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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803625-03.2021.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira (BANCO PAN S.A.) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação movida por pessoa analfabeta. A sentença reconheceu a nulidade de contrato bancário por inobservância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável e o valor da indenização; (iv) estabelecer o índice aplicável para correção monetária e juros de mora sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas viola o art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI, sendo, portanto, nulo de pleno direito. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é pacífica em relações bancárias (Súmula 297/STJ), impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 5. A mera juntada de documento com impressão digital e assinatura de testemunhas não supre a ausência de assinatura a rogo, tornando inválido o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta. 6. A instituição financeira não comprovou de forma idônea a efetiva liberação dos valores à parte consumidora, sendo insuficiente a mera ordem de liberação ou registros internos, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI. 7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, configurando má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no Tema 929 do STJ. 8. A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS não afasta a devolução em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor, mesmo em cobranças realizadas antes de 30/03/2021. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, com base em contrato nulo, caracterizam dano moral indenizável, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência dominante no TJPI. 11. Os juros de mora sobre danos materiais e morais fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária incide a partir do prejuízo (Súmula 43/STJ) e do arbitramento (Súmula 362/STJ), respectivamente. 12. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de juros e correção monetária. A partir de sua vigência, aplica-se a sistemática dual prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.368. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando demonstrada a má-fé do fornecedor, ainda que os descontos tenham ocorrido antes do julgamento do Tema 929/STJ. 3. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente com base em contrato bancário nulo, sendo devida indenização nos termos da responsabilidade objetiva. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional, observando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais da Corte. 5. Aplicam-se os critérios definidos no Tema 1.368/STJ para incidência de juros e correção monetária em obrigações civis a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 406, 927, parágrafo único, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021 (Tema 929); STJ, REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025 (Tema 1.368); TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803625-03.2021.8.18.0032
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto pelo BANCO PAN S.A contra a MARIA TEREZA DE JESUS DOS SANTOS, ora agravada. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que o contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas, é nulo, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. Destacou-se que, embora haja comprovação da liberação de valores em conta bancária, a ausência de tais formalidades invalida o negócio jurídico. Ressaltou-se ainda que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Assim, manteve-se a sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Posteriormente, o BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração, alegando omissão da decisão monocrática quanto à ausência de má-fé para fins de repetição em dobro e à modulação dos efeitos firmados no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Sustentou que a devolução em dobro deveria observar o marco temporal de 30/03/2021. Alegou ainda ausência de manifestação expressa sobre os artigos 42 do CDC, 186 e 927 do Código Civil. Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que a decisão embargada reconheceu a conduta da instituição financeira como contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a devolução em dobro independentemente da demonstração de dolo. Considerou-se, também, que a modulação fixada pelo STJ não se aplica a casos em que se verifica violação à boa-fé objetiva, hipótese presente nos autos. A parte embargada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, com a coleta da digital da autora e assinatura de duas testemunhas, inclusive seus filhos. Alega que parte do valor foi utilizado para quitação de operação anterior e que o valor remanescente foi disponibilizado à parte autora. Defende a validade do negócio jurídico, argumentando que o analfabetismo não implica, por si só, incapacidade civil. Sustenta a inexistência de fraude, dano material e dano moral, e, subsidiariamente, requer a modulação da devolução em dobro conforme a data da decisão do STJ no EAREsp 676608/RS, a redução do valor fixado a título de danos morais e a compensação dos valores efetivamente liberados à autora. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de agravo interno, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal objetiva a reforma da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., mantendo a sentença que reconheceu a nulidade de contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. A parte agravante sustenta a validade da contratação, alegando que houve coleta da digital da autora e assinatura de testemunhas, além da liberação parcial dos valores contratados. Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos da restituição em dobro, a redução do valor fixado a título de danos morais e a compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. No caso de pessoas analfabetas, a celebração de determinados atos jurídicos exige a observância de formalidades específicas previstas em lei, as quais são indispensáveis para assegurar a validade e a segurança jurídica desses atos. Essa exigência decorre da condição de vulnerabilidade do analfabeto, razão pela qual o ordenamento jurídico impõe cuidados adicionais quanto à formalização dos contratos que envolvam tais pessoas. Nesse contexto, aplica-se ao caso a regra estabelecida no artigo 595 do Código Civil, segundo a qual:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, a ausência dessas formalidades, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, compromete a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ofensa direta à norma legal cogente. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
No caso concreto, embora o banco apelado sustente que a contratação foi regularmente formalizada, limitou-se a juntar aos autos o instrumento contratual contendo apenas a suposta aposição da impressão digital da parte autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas (ID. 2932571). Entretanto, tal documentação não atende às formalidades legais exigidas para contratações celebradas com pessoas analfabetas, uma vez que não consta a assinatura a rogo, elemento essencial previsto no artigo 595 do Código Civil. Tal irregularidade compromete a validade do instrumento contratual, revelando a inobservância de exigências legais e jurisprudenciais essenciais à garantia dos direitos da parte hipossuficiente. Ademais, incumbia à instituição financeira demonstrar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, mediante documento idôneo que comprovasse, de forma clara e inequívoca, a operação financeira, devidamente autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõe:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Contudo, a instituição agravante a apresentar mera ordem de liberação de crédito (ID 22022747, p. 8 – juntada à contestação), sem qualquer documento que demonstre, de forma efetiva, a entrada dos recursos na conta da parte autora. Tal elemento, por si só, é insuficiente para atender às exigências legais e jurisprudenciais, que demandam prova inequívoca da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 929 DO STJ No que se refere à alegação de que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, entendo que tal pretensão também não merece acolhida. Vejamos. O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema. Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva” (TEMA 929, STJ). E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples. A tese suscitada não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA . REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO . MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado. No caso em exame, a decisão terminativa agravada reconheceu expressamente a configuração de má-fé, ao consignar que os descontos efetuados no benefício previdenciário decorreram de culpa inescusável da instituição financeira, que não comprovou a validade do contrato supostamente celebrado. Com efeito, restou demonstrado que o banco promoveu descontos em proventos de pessoa idosa e hipossuficiente com fundamento em contrato nulo, por vício formal decorrente da ausência de assinatura a rogo, em manifesto descumprimento ao art. 595 do Código Civil. A irregularidade formal, por si só, torna inválida a contratação, sendo irrelevante a discussão acerca da eventual disponibilização de valores. Diante desse cenário, incide a responsabilização do agente financeiro pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a comprovação da má-fé e o dever de respeito ao sistema protetivo do consumidor. Por fim, afasta-se qualquer pretensão de compensação ou abatimento, ante a ausência de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor. Ressalte-se que mera ordem de pagamento ou registro interno não constitui prova idônea da transferência, revelando-se insuficiente para afastar a ilicitude reconhecida. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de exclusão da condenação por danos morais, não assiste razão ao banco agravante. A situação configurada nos autos extrapola o mero dissabor cotidiano, evidenciando-se constrangimento e angústia suportados pela parte autora, que teve seus proventos previdenciários indevidamente reduzidos, sem qualquer contraprestação lícita por parte da instituição financeira. O dever de indenizar, neste contexto, decorre do próprio descumprimento contratual aliado à violação de norma de ordem pública, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Aplica-se, ainda, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, o que, no âmbito bancário, já é pacificamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, restando evidenciada a cobrança indevida sem respaldo contratual valido, deve ser mantida a condenação por danos morais. Quanto à fixação do valor da indenização, cumpre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto valores irrisórios que não cumpram função pedagógica quanto montantes excessivos que configurem enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a inexistência de inscrição em cadastros restritivos de crédito, a natureza do dano (desconto indevido), bem como os parâmetros fixados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) melhor se amolda à jurisprudência predominante. Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente recente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 35 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) IV – Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (TJPI – Apelação Cível nº 0801097-75.2021.8.18.0135, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 12/06/2025)” Assim, diante da extensão do dano, das peculiaridades do caso e da orientação jurisprudencial consolidada neste Colegiado, impõe-se a redução do montante fixado na decisão monocrática para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela adequada e proporcional. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0803625-03.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA TEREZA DE JESUS DOS SANTOS
Publicação04/03/2026