![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800236-36.2019.8.18.0046 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE COCAL ADVOGADOS: ARIANA FURTADO COELHO (OAB/PI N°. 15.936-A) E OUTROS EMBARGADO: PEDRO MORAES E SILVA NETO ADVOGADOS: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI N°. 6.256-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. VALIDADE DE PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cocal contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença que condenara o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) ao servidor Pedro Moraes e Silva Neto, a partir de março de 2016, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, conforme previsão da Lei Municipal nº 281/1993. O acórdão reconheceu a validade da publicação da referida lei por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme autorizado pela Constituição do Estado do Piauí. Nos embargos, o Município alega genericamente omissões e contradições no julgado, reiterando fundamentos já analisados, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à validade da publicação da lei municipal por afixação e à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão já proferida. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer a validade da publicação da Lei Municipal nº 281/1993 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí, vigente à época. A condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada com base no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, sendo inaplicáveis as normas da Lei nº 12.153/2009, ante a inexistência de Juizado da Fazenda Pública na comarca e a adoção do rito ordinário. O embargante não indica vícios específicos no acórdão, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados, revelando mero inconformismo, o que descaracteriza a finalidade dos embargos declaratórios. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos caracteriza desvio da função integrativa do recurso, sendo juridicamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo demonstrar, de forma específica, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É válida a publicação de lei municipal por afixação em locais públicos, quando autorizada pela constituição estadual vigente à época e ausente imprensa oficial no município. A inexistência de Juizado da Fazenda Pública na comarca afasta a aplicação do microssistema dos Juizados Especiais e autoriza a fixação de honorários advocatícios nos termos do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 85, § 3º, I; Constituição do Estado do Piauí, art. 28, parágrafo único; Lei Municipal nº 281/1993, art. 56, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Embargos de Declaração nº 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJ-PR, ED nº 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL em face do acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo, em todos os seus termos, a sentença que condenara o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) ao servidor PEDRO MORAES E SILVA NETO, a partir de março de 2016, quando este completou cinco anos de efetivo exercício no cargo de vigia municipal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nos termos da Lei Municipal nº 281/1993. Na apelação originária, o Município recorrente alegara, em suma, que a referida Lei Municipal somente teria entrado em vigor em 10 de janeiro de 2013, data de sua publicação no Diário Oficial, de modo que a contagem do quinquênio somente poderia ter início a partir dessa data. Requereu, ainda, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que a causa tramitava sob rito sumaríssimo, com valor inferior a 60 salários-mínimos. O acórdão recorrido, no entanto, rejeitou tais teses, acolhendo os fundamentos apresentados pelo servidor apelado no sentido de que, à época da promulgação da Lei Municipal nº 281/1993, a publicação por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal — devidamente certificada nos autos — era válida e suficiente, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí, considerando-se, portanto, que a norma entrou em vigor em 1994. Opostos os presentes embargos, o Município de Cocal alega, de forma genérica, a existência de contradições e omissões no julgado, sem, contudo, indicar com precisão os pontos do acórdão que supostamente padeceriam de tais vícios. Reitera, essencialmente, os mesmos fundamentos lançados em sua apelação cível, especialmente quanto à suposta nulidade da publicação por afixação, bem como à inconformidade com a condenação em honorários advocatícios, ante o suposto enquadramento da causa no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em contrarrazões aos embargos (id 27246848), o embargado PEDRO MORAES E SILVA NETO sustenta, em síntese, que o recurso tem caráter meramente protelatório, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, requerendo, ao final, a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. No caso sub judice, o acórdão embargado foi claro, coerente e devidamente fundamentado ao reconhecer, com respaldo nos elementos probatórios dos autos e no ordenamento jurídico pátrio, a validade da publicação da Lei Municipal nº 281/1993 por meio de afixação nos murais da sede da Prefeitura Municipal de Cocal e da Câmara de Vereadores, em consonância com o art. 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí, em sua redação vigente à época. Tal dispositivo, registre-se, expressamente autorizava, até a emenda constitucional estadual que o revogou, a publicação das leis municipais por afixação em locais públicos, quando não houvesse imprensa oficial disponível, como é notoriamente o caso de diversos municípios do interior do Estado na década de 1990. Destarte, firmou-se o entendimento de que a referida norma legal ingressou validamente no ordenamento jurídico municipal em 26 de janeiro de 1994, conforme certidão constante nos autos, e que o servidor ora embargado, investido no cargo efetivo desde 21 de março de 2011, adquiriu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço a partir de março de 2016, quando implementado o primeiro quinquênio, à luz do disposto no art. 56 e parágrafo único da própria Lei Municipal nº 281/93. Ainda, quanto à condenação em honorários advocatícios, esta foi devidamente motivada à luz do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não há, na Comarca de Cocal, juizado da Fazenda Pública instalado, inexistindo qualquer irregularidade no rito ordinário adotado, tampouco incompatibilidade com a fixação da verba sucumbencial. Não se aplica ao caso o regime da Lei nº 12.153/2009, tampouco o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, por ausência dos requisitos estruturais e legais para incidência de tais normas. O Município Embargante, contudo, em vez de demonstrar qualquer omissão, obscuridade ou contradição efetiva no julgado, limita-se a reiterações argumentativas já devidamente enfrentadas, revelando nítida inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a função dos embargos declaratórios, conforme é cediço na doutrina e jurisprudência Como se vê, não há vício a ser sanado, sendo evidente que os embargos manejados consistem em tentativa de rediscussão de mérito, o que desborda da função integrativa dos aclaratórios. O que se evidencia, na verdade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, subvertendo a finalidade dos embargos de declaração para, por via oblíqua, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que se mostra juridicamente inviável. Vejamos jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13 .0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16 .0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05 .2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16 .0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018). Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
|
|
0800236-36.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuPEDRO MORAES E SILVA NETO
Publicação31/03/2026