TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0800591-35.2023.8.18.0069
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)
2ª APELANTE / 1ª APELADA: MARIA BRAGA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB/PI N°. 16.215-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Braga de Carvalho em face do Banco Bradesco S/A. A autora alegou não ter contratado o empréstimo pessoal nº 295358628, embora tenha sofrido descontos mensais em sua conta bancária. O juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados – de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há conexão entre esta demanda e outras ações ajuizadas pela autora; (ii) verificar se a pretensão encontra-se prescrita; (iii) estabelecer se houve comprovação do contrato de empréstimo e se a restituição deve ser integral e em dobro; (iv) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações supostamente conexas afasta a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC.
4. Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo o prazo prescricional de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto indevido. Proposta a ação dentro desse prazo, afasta-se a prejudicial de prescrição.
5. A inversão do ônus da prova é cabível, dada a hipossuficiência da consumidora. O banco réu, no entanto, não comprovou a contratação regular nem apresentou o instrumento contratual, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica.
6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e os descontos indevidos geram o dever de restituição em dobro, por configurarem má-fé e violação à boa-fé objetiva.
7. Comprovada a transferência do valor de R$ 6.305,29 à conta da autora, é devida a compensação com os valores restituídos, nos termos do art. 368 do CC, para evitar enriquecimento sem causa.
8. Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, configuram violação relevante aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
9. A atualização dos valores deverá observar a nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), aplicando-se o IPCA como índice de correção e a taxa Selic, descontado o IPCA, como juros legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do banco improvido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A conexão entre ações exige identidade de pedidos ou de causas de pedir, não sendo suficiente a mera identidade de partes ou tese jurídica.
2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC para ações de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos, com termo inicial na data do último desconto.
3. A ausência de prova do contrato bancário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
4. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos, sendo devida compensação apenas se comprovada a transferência de valores à conta da consumidora.
5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais indenizáveis, cuja quantificação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes.
6. Aplicam-se, às obrigações de repetição do indébito e de indenização moral, os índices de atualização do IPCA e juros legais pela taxa Selic, conforme Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CC, arts. 186, 368, 389, parágrafo único, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55 e 85; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022; TJPI, ApCív 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de conexão e a prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pelo réu/1º apelante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré/1ª apelante e, quanto ao recurso interposto pela parte autora/2ª apelante, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, proceda-se de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja quantia deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tendo em vista que com o resultado deste julgamento, a parte ré, ora apelada, torna-se sucumbente na demanda, deve arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do réu/1º apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 25469500) e por MARIA BRAGA DE CARVALHO (ID 25469503) em face da sentença (ID 25469499) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800591-35.2023.8.18.0069), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica objeto da lide e condenar o réu a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta bancária da autora, até 03/2021 e na forma dobrada os descontos realizados de 04/2021 em diante, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido, devendo ser deduzido da restituição o valor comprovadamente repassado à parte autora e por ela sacado, referentes ao contrato ora anulado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgou-o improcedente, ao fundamento de que parte autora não sofreu lesão a bem jurídico de caráter personalíssimo, representado pela dor e/ou constrangimento, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fosse rateado entre as partes litigantes, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões de recurso o apelante suscita a preliminar de conexão com outras ações com pedidos idênticos, requerendo a reunião dos processos, arguindo, ainda, a prejudicial de mérito (prescrição).
No mérito, alega que a contratação foi realizada de forma regular, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor do contrato em favor da autora.
Alega que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostra-se incabível a restituição de valores.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora em suas razões de recurso, aduz que a falha na prestação de serviços e a má-fé da parte ré, em efetuar descontos em sua conta bancária, sem a comprovação da celebração contratual e da transferência do valor do contrato em seu favor, enseja reparação moral, independentemente da produção de prova específica do prejuízo, uma vez que, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente automaticamente da ilicitude do ato, ensejando, ainda, o dever de restituir, em dobro, todos os valores descontados.
Alega que não restou comprovada a disponibilização do valor do contrato em seu favor, razão pela qual, não há que se falar em compensação de valores.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição dos valores seja procedida na forma dobrada, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, além de afastar a determinação de compensação de valores.
A autora/1ª apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a realização de descontos na sua conta bancária, sem a comprovação da celebração contratual, caracteriza falha na prestação de serviços a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica, com seus consectários legais, razão pela qual, o recurso interposto pela instituição financeira deve ser improvido (ID 25469504).
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ré/2ª apelada alegando ausência do dever de indenizar, tendo em vista a inexistência de demonstração de falha na prestação dos serviços, de repercussão negativa à esfera dos direitos da personalidade da recorrente ou nexo causal entre a conduta do recorrido e o alegado dano da recorrente, motivo pelo qual, o recurso deve ser improvido (ID 25469506).
Intimada para se manifestar acerca da preliminar e prejudicial de mérito arguidas nas razões recursais da instituição financeira/1ª apelante, a parte autora quedou-se inerte.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão dos recursos em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pela parte ré/1ª apelante e não recolhido pela autora/2ª apelante por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II - DA PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS PELO RÉU/1º APELANTE – CONEXÃO
A preliminar de conexão arguida pelo apelante não merece prosperar.
Sustenta o banco recorrente que a presente demanda deveria ser reunida a outras ações ajuizadas pela parte autora, todas supostamente fundadas em causas de pedir idênticas, o que autorizaria a aplicação do artigo 55 do Código de Processo Civil e a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Ocorre, contudo, que não se verifica a presença dos requisitos legais indispensáveis à caracterização da conexão processual, conforme exige o caput do artigo 55 do CPC, in verbis:
"Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a mera identidade de partes não é suficiente para configurar conexão, sendo imprescindível que os feitos compartilhem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir (fundamento jurídico ou fático).
No caso dos autos, a parte autora deixou claro, e não foi impugnado de forma concreta, que as ações mencionadas pelo banco tratam de contratos de empréstimo diversos, com números contratuais distintos, datas diferentes de contratação e, inclusive, valores diversos. Ou seja, cada demanda possui elementos de fato e de direito próprios, ainda que o réu e a tese central (inexistência de contratação válida) sejam similares.
Assim, não há identidade entre os pedidos nem entre as causas de pedir, o que afasta, de maneira categórica, a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC.
Ademais, não há risco de prolação de decisões conflitantes, justamente porque os contratos são autônomos e sua eventual nulidade dependerá de provas e circunstâncias particulares, de forma que a reunião dos processos, além de desnecessária, poderia até causar tumulto processual e prejudicar a celeridade do feito.
REJEITO, pois, a preliminar de conexão.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RÉU/1º APELANTE – PRESCRIÇÃO
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, s extratos bancários (ID 25469489), constata-se que o último desconto das parcelas relativas ao negócio jurídico em questão ocorreu em junho de 2021. A ação fora distribuída, via PJe do 1º Grau, ao Juízo de origem na data de 7 de fevereiro de 2023. Portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da parte autora de demandar em juízo não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
REJEITO, pois, a prejudicial de mérito arguida.
IV – DO MÉRITO RECURSAIS
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve a comprovação da existência e regularidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº. 295358628, bem como se restou comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária da parte autora, constatando-se, ainda, o cabimento da compensação de valores.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A autora, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo pessoal questionado na demanda, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor supostamente contratado.
Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do autor, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, não juntou o instrumento contratual em questão, impondo-se, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica.
O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
No que concerne à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, não merece prosperar, uma vez que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro todos os valores recebidos indevidamente.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à autora/2ªapelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
Por outro lado, embora não tenha havido a comprovação da contratação, foram acostados aos autos cópias dos extratos bancários demonstrando a disponibilização do valor contratado (R$ 6.305,29) em favor da parte autora na data de 25/11/2015, tendo a mesma realizado sucessivos saques e transferências bancárias – ID 25469494, mostrando-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária daquela, relativamente ao contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau, com fulcro no artigo 368 do Código Civil.
Por fim, verifica-se a sentença fora prolatada em 6 de fevereiro do corrente ano, quando já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Ressalte-se que sobre o valor creditado na conta bancária da autora/2ª apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (25/11/2015 – ID 25469494)
V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de conexão e a prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pelo réu/1º apelante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré/1ª apelante e, quanto ao recurso interposto pela parte autora/2ª apelante, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, proceda-se de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja quantia deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Tendo em vista que com o resultado deste julgamento, a parte ré, ora apelada, torna-se sucumbente na demanda, deve arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do réu/1º apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de conexão e a prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pelo réu/1º apelante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré/1ª apelante e, quanto ao recurso interposto pela parte autora/2ª apelante, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, proceda-se de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja quantia deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tendo em vista que com o resultado deste julgamento, a parte ré, ora apelada, torna-se sucumbente na demanda, deve arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do réu/1º apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800591-35.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA BRAGA DE CARVALHO
Publicação22/02/2026