Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0802325-93.2023.8.18.0045


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não houve requerimento administrativo. O recorrente sustenta nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo por suposta ausência de requerimento administrativo, quando não foi oportunizada à parte autora a chance de correção da exordial, nos termos do art. 321 do CPC, em desrespeito ao contraditório e à proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial, quando verificar que ela não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, antes de extinguir o processo. 4. A decisão de extinção, proferida sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual vício na inicial, afronta o art. 10 do CPC. 5. A jurisprudência e as diretrizes do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio das Notas Técnicas n.º 6/2023 e n.º 8/2023, reforçam que, diante de indícios de demandas abusivas, o juiz deve adotar diligências cautelares, assegurando o contraditório, antes de eventual extinção do feito. 6. A ausência de adoção dessas medidas e de oportunidade para manifestação do autor caracteriza error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo por petição inicial genérica sem oportunizar à parte autora a correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC. 2. O juiz não pode decidir com base em fundamento não submetido ao contraditório, sob pena de incorrer em decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802325-93.2023.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802325-93.2023.8.18.0045

APELANTE: ANTONIA IRENE DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não houve requerimento administrativo. O recorrente sustenta nulidade da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo por suposta ausência de requerimento administrativo, quando não foi oportunizada à parte autora a chance de correção da exordial, nos termos do art. 321 do CPC, em desrespeito ao contraditório e à proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do mesmo diploma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial, quando verificar que ela não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, antes de extinguir o processo.

4. A decisão de extinção, proferida sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual vício na inicial, afronta o art. 10 do CPC.

5. A jurisprudência e as diretrizes do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio das Notas Técnicas n.º 6/2023 e n.º 8/2023, reforçam que, diante de indícios de demandas abusivas, o juiz deve adotar diligências cautelares, assegurando o contraditório, antes de eventual extinção do feito.

6. A ausência de adoção dessas medidas e de oportunidade para manifestação do autor caracteriza error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo por petição inicial genérica sem oportunizar à parte autora a correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC. 2. O juiz não pode decidir com base em fundamento não submetido ao contraditório, sob pena de incorrer em decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo.

Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da referida sentença.

Isso, porque ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos necessários, caberia ao magistrado determinar a sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.

No caso em análise, embora tenha havido despacho determinando a emenda da inicial, as providências indicadas não guardaram relação com os fundamentos da sentença.

Com efeito, enquanto no despacho do Id. 23851231 o juízo exigiu a juntada de extratos bancários e comprovantes de endereço, a sentença baseou-se na ausência de prévio requerimento administrativo, matéria sobre a qual a parte autora não teve oportunidade de se manifestar.

Ao proferir a sentença com base em fundamento diverso, sem nem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, o magistrado violou o princípio da não surpresa, insculpida no art. 10 do CPC:

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

É inadmissível o procedimento adotado, pois a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.

Ademais, este TJPI já concerniu, por meio da edição das Notas Técnicas n.º 6/2023 e n.º 8/2023, que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”

 

De igual modo, outros Tribunais pátrios que já enfrentam a temática também estabeleceram que, diante de indícios de litigiosidade artificial, deve-se adotar providências cautelares para verificar se a ação tem ou não características predatórias, como segue:

 

“TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.”

 

Dessa forma, diante da fundada suspeita de demanda abusiva, antes de extinguir o processo, cabia ao magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, adotar as recomendações previstas nas notas técnicas deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu.

Assim, tenho que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no art. 10 do CPC, ao não determinar a intimação do ora apelante previamente à extinção do feito.

Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja adotado o procedimento correto, com a posterior extinção nos moldes ora reformados, se for o caso, ou com a análise do mérito, uma vez desconstituídos os indícios da prática da litigância agressiva/demanda predatória.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa do feito à origem, para que seja regularmente processado e julgado.

É o voto.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802325-93.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

ANTONIA IRENE DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2026