Acórdão de 2º Grau

Dano Qualificado 0001695-51.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DANO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Gilvanilson Rodrigues de Sousa contra a sentença que o condenou a 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime de dano (art. 163, parágrafo único, inciso II, do CP), e a 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003). A defesa pleiteou (i) o afastamento da valoração negativa da conduta social do réu e (ii) a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em reparação de danos, sem instrução específica nos autos quanto ao valor devido e sua comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da conduta social é mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a inadequação do réu ao convívio social, conforme evidenciado por relatos de policiais militares sobre seu histórico de envolvimento em confusões e geração de intranquilidade na comunidade. 4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos (morais e materiais) exige, além de pedido expresso, instrução probatória suficiente nos autos que fundamente o valor arbitrado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verificou no caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ restringe a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização apenas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação não configurada nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A conduta social pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena quando há elementos concretos que demonstrem comportamento socialmente reprovável do réu. 2. É incabível a fixação de reparação de danos na sentença penal condenatória sem instrução específica nos autos que indique e comprove o valor devido. 3. A ausência de instrução probatória sobre os danos materiais e morais impede a imposição de indenização na via criminal, sem prejuízo de eventual pleito em ação autônoma”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.512.923/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.02.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, REsp 1.675.874/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 08.03.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em reparação de danos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001695-51.2019.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 07/02/2026 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DANO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.   PEDIDO DE EXCLUSÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Gilvanilson Rodrigues de Sousa contra a sentença que o condenou a 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime de dano (art. 163, parágrafo único, inciso II, do CP), e a 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003). A defesa pleiteou (i) o afastamento da valoração negativa da conduta social do réu e (ii) a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em reparação de danos, sem instrução específica nos autos quanto ao valor devido e sua comprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da conduta social é mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a inadequação do réu ao convívio social, conforme evidenciado por relatos de policiais militares sobre seu histórico de envolvimento em confusões e geração de intranquilidade na comunidade.

4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos (morais e materiais) exige, além de pedido expresso, instrução probatória suficiente nos autos que fundamente o valor arbitrado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verificou no caso concreto.

5. A jurisprudência do STJ restringe a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização apenas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação não configurada nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Tese de julgamento: “1. A conduta social pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena quando há elementos concretos que demonstrem comportamento socialmente reprovável do réu. 2. É incabível a fixação de reparação de danos na sentença penal condenatória sem instrução específica nos autos que indique e comprove o valor devido. 3. A ausência de instrução probatória sobre os danos materiais e morais impede a imposição de indenização na via criminal, sem prejuízo de eventual pleito em ação autônoma”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.512.923/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.02.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, REsp 1.675.874/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 08.03.2018.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta,  eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em reparação de danos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILVANILSON RODRIGUES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de  08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo delito de dano, bem como 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida.

Narra a denúncia:

“(…) no dia 24 de novembro de 2019, por volta das 11h00min, no Povoado Buriti Grande, zona rural de Dom Expedito Lopes-PI, o denunciado portava ilegalmente arma de fogo com numeração suprimida; violou, com emprego de uma arma (machado) e mediante ameaças, o domicílio de Manoel dos Santos Pereira; deteriorou, com violência à pessoa ou grave ameaça, o veículo de Inácio Pereira Ribeiro, bem como ameaçou ambas as vítimas de causar-lhes mal injusto e grave, além de ter desacatado os policiais militares no exercício da função. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, por volta das 10h00min, o denunciado invadiu a residência da vítima Manoel dos Santos Pereira, portando um machado, e proferindo ameaças de morte contra Inácio Pereira Ribeiro, o qual é proprietário do imóvel em que reside Manoel. Durante a invasão, o imputado danificou o veículo Kadett SL EFI, também de propriedade de Inácio, quebrando o parabrisa e o teto do automóvel. Ainda na residência, o denunciado também proferiu ameaças de morte contra Manoel. Em posse das informações, os policiais saíram em diligências e viram o acusado se desfazer de algum objeto dentro de um matagal próximo. O acusado, ao ser abordado, desacatou os agentes chamando-os de "moleques" e "safados" e afirmando que não se entregaria de jeito nenhum, ocasião em que os condutores tiveram que usar a força para contê-lo. Verificou-se, em seguida, que o objeto jogado no matagal pelo denunciado era um rifle, calibre 44, desmuniciado, sem numeração e marca. Em sede policial, ambas as vítimas manifestaram o desejo de representar criminalmente pelas ameaças perpetradas. (…)”.

Em razões, a defesa suscita duas teses basilares, que são: 1)  o afastamento da valoração negativa da conduta social do réu; 2) a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado em sentença.

Em contrarrazões, a defesa sustenta que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida incólume.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Em razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, quais sejam: 1)  o afastamento da valoração negativa da conduta social do réu; 2) a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado em sentença.

Passa-se, doravante, ao exame em separado das teses suscitadas.

DA PENA-BASE: VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL

A defesa suscita a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa da conduta social.

Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

Conduta social: deve ser valorada de forma negativa, pois conforme depoimentos prestados pelos policias militares, o réu é conhecido não local onde vive como comumente envolvido em confusões, gerando intranquilidade entre os seus semelhantes”.

Assiste razão ao magistrado. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como legítima a valoração negativa da conduta social do réu, desde que esta se evidencie, por meio de elementos concretos, indicativos de desvios comportamentais no âmbito do convívio familiar ou na inserção social do agente, especialmente quando reveladores de conduta dissociada dos padrões mínimos de respeitabilidade esperados no meio comunitário. 

De fato, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, o réu é figura conhecida na localidade em que reside por estar comumente envolvido em confusões, gerando intranquilidade e temor entre os moradores da comunidade. Tais elementos evidenciam comportamento socialmente reprovável, destoante dos padrões mínimos de convivência harmônica exigidos no meio social.

Nesta esteira de compreensão, colaciona-se a ementa a seguir:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA CONDUTA SOCIAL. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento. Os recorrentes buscam a reforma do acórdão argumentando que a análise desfavorável da culpabilidade e da conduta social dos agentes do crime foi inadequadamente fundamentada e que haveria violação do artigo 59 do CP.

2. O Tribunal de origem considerou a premeditação e o envolvimento dos agentes com facção criminosa como fatores para a majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes é idônea e se justifica a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ entende que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão em instância extraordinária apenas em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência reiterada.

4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes do crime, considerando a premeditação do delito e o fato dos executores integrarem facção criminosa.

5. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente.

6. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa.

7 A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.)

Portanto, mantenho esta valoração negativa.

REPARAÇÃO EM DANOS

A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos morais impostos em sentença.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim,  o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

“DA CONDENAÇÃO PELO DANOS MATERIAIS E MORAIS

Nesta oportunidade, considerando a demonstração do dano material causado à vítima, a partir das ações praticadas pelo acusado, já fartamente expostas, condeno Gilvanilson Rodrigues de Sousa, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização, na forma do art. 387, IV do CPP”.

A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 

Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos.

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei) 

Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:

TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).

Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em reparação de danos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 02/02/2026

Detalhes

Processo

0001695-51.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano Qualificado

Autor

GILVANILSON RODRIGUES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2026