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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000475-42.2015.8.18.0037 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. DECISÃO QUE APLICA A TEORIA DA CAUSALIDADE APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para, reconhecendo omissão na decisão anterior, condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 85, §8º, do CPC, à luz da teoria da causalidade. O feito fora anteriormente extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deixa de impugnar, de modo específico e direto, os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se a sustentar tese alheia à realidade processual — a de que a extinção do feito decorreu de abandono da causa pela parte autora, quando, na verdade, o fundamento foi o falecimento da parte autora sem habilitação de sucessores. 4. A decisão agravada impõe os ônus da sucumbência à parte requerida com base na teoria da causalidade, considerando que a extinção se deu por ausência de sucessão processual válida, e não por inércia do autor. 5. A ausência de enfrentamento específico dos argumentos da decisão agravada configura vício de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno, por ausência de dialeticidade, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de ID 25538564 que conheceu dos embargos de declaração de ID 16902070, para, reconhecendo a omissão, condenar, de ofício, a parte requerida/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC. Os embargos de declaração foram opostos para sanar omissão alegada na decisão terminativa de ID 16458163, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação em razão do falecimento da parte autora e da ausência de manifestação de eventuais herdeiros para fins de sucessão processual. Por ocasião da extinção do feito sem resolução do mérito, o decisum não se pronunciou acerca da condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão dessa omissão, e instada esta relatoria a se manifestar por meio de embargos de declaração, deliberou-se nos seguintes termos:
“[…] Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No mesmo sentido, dispõe o art. 76 também do CPC, que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Além disso, dispõe o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pois bem. Consoante já destacado, realizados os trâmites pertinentes, não houve manifestação por parte de possíveis herdeiros do autor, com a finalidade de habilitação, para regular andamento do feito, tampouco do advogado constituído nos autos. Em sendo assim, de rigor a extinção do processo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada noticiou o falecimento da parte autora, o que atrai a incidência do art. 110, c/c art. 313, §§ 2º e 4º, ambos do CPC. Ocorre que, muito embora se tenha determinado a suspensão do processo, oportunizando-se à sucessão da parte autora a regularização processual, transcorreu in albis o prazo máximo de 6 meses previsto no art. 313, § 4º do CPC. Logo, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção. ACOLHIDA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - AC: 70083974261 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 07/07/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) Diante do exposto, em razão do falecimento da parte autora e não tendo havido manifestação de eventuais herdeiros para sucessão processual, julga-se extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação. […]”
Contra referido decisum, maneja o presente agravo interno o banco demandado, ora agravante, sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, de forma indevida, o princípio da causalidade para condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa por parte do próprio autor. Aduz, nesse sentido, que a imposição de ônus sucumbencial à parte que não deu causa à instauração nem ao prolongamento do feito revela-se manifestamente descabida, pois, tratando-se de extinção do processo por abandono, cuida-se de hipótese de extinção sem julgamento do mérito, atraindo a responsabilidade do autor pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sustenta, ademais, que cabe à parte autora, que abandona a demanda, assumir os encargos decorrentes da sucumbência, inclusive para desestimular o manejo irresponsável da máquina judiciária. Assevera que o simples ajuizamento da demanda não autoriza a imposição de condenação por honorários advocatícios à parte ré quando o próprio demandante, ao abandonar o feito, manifesta desinteresse na condução do processo. Alega que a adoção do princípio da causalidade, no caso concreto, configura ofensa ao devido processo legal, ao impor penalidade à parte diligente e atuante nos autos, enquanto exime de responsabilidade aquele que, por ação dolosa ou por inércia, deu causa à extinção da lide. Destaca que o encerramento da demanda decorreu da conduta do próprio autor, sendo indevida a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Requer o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja atribuída à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relato do necessário. VOTO
Consigno, desde logo, que o presente recurso de agravo interno não reúne condições de conhecimento, por incorrer em manifesta ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Consoante se depreende dos autos, o presente agravo interno ataca decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, para, reconhecendo omissão anteriormente existente, condenar, de ofício, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, aplicando a teoria da causalidade como critério para a atribuição da sucumbência. Com efeito, a decisão agravada enfrentou questão eminentemente processual: o processo foi extinto sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento da parte autora, sem que houvesse manifestação por parte de sucessores legítimos ou habilitação de espólio no prazo legal, embora intimados nos termos dos arts. 76 e 313, §2º e §4º, do CPC. Diante dessa extinção – não por abandono, mas por ausência de sucessão processual válida –, esta relatoria, em sede de embargos de declaração, reconheceu que remanescera omissa a decisão quanto aos ônus sucumbenciais, e, por conseguinte, impôs à parte ré/apelante os encargos de custas e honorários advocatícios, em aplicação direta do princípio da causalidade. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada não atribuiu ao autor ou à sua inércia a responsabilidade pelo desfecho da causa, mas sim à ausência de sucessores processuais, que impede a continuidade válida da demanda. A própria extinção do feito se deu com base no art. 485, IV, do CPC, e não com fulcro no art. 485, III, que trata da hipótese de abandono da causa, como pretende o agravante, de forma absolutamente dissociada dos autos. Ao manejar o agravo interno, o BANCO DO BRASIL S/A constrói toda a sua argumentação sob uma premissa fática e jurídica equivocada e alheia à realidade do processo: sustenta que a extinção do feito deu-se por abandono processual da parte autora, requerendo, por essa razão, a inversão da sucumbência com imposição do pagamento das custas e honorários ao autor. Ocorre que esta alegação não dialoga minimamente com os fundamentos da decisão agravada. Como dito, a extinção do feito não se deu por abandono da causa, mas, reitero, por falecimento da parte autora e ausência de habilitação dos sucessores processuais, nos termos da legislação processual civil. Portanto, resta patente a ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão agravada, o que fulmina a admissibilidade do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade, exigido como requisito de regularidade formal dos recursos. Dessa maneira, à luz dos fundamentos expendidos, não há como conhecer do presente agravo interno, por manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, caracterizando-se, pois, a ausência de dialeticidade recursal. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno, por ausência de dialeticidade. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0000475-42.2015.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RéuFRANCISCO AURELIANO DE QUEIROZ CAMARA
Publicação25/02/2026