TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808345-14.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO COSTA DE ARAUJO, ALVANISE BRAZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PASEP. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO, DESFALQUE E FALTA DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional c/c indenizatória, em que os autores alegam má administração dos valores do PASEP pelo Banco do Brasil e suposto desfalque no saldo individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se há prova suficiente de irregularidade na gestão da conta PASEP capaz de justificar a reforma da sentença, bem como eventual repercussão da afetação do tema pelo STJ quanto ao ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os autores não produziram prova documental mínima acerca do alegado desfalque, correção insuficiente ou movimentação indevida. Inexistência de extratos que indiquem lançamentos irregulares. Ônus probatório não satisfeito (art. 373, I, CPC). Matéria relativa ao ônus da prova afetada pelo STJ no rito dos repetitivos, sem prejuízo da manutenção da sentença diante da ausência de prova nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese: A ausência de prova mínima de irregularidade na gestão da conta PASEP impede a procedência de pedido revisional ou indenizatório, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ainda que a matéria esteja submetida a definição futura quanto ao ônus da prova.
V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
CPC, art. 373, I; art. 487, I.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808345-14.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO COSTA DE ARAUJO, ALVANISE BRAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
Advogados do(a) APELANTE: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de apelação interposta por ANTONIO COSTA DE ARAÚJO e outro, contra a sentença proferida nos autos de ação revisional c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID. 4241104) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de inexistirem elementos documentais capazes de comprovar falha na gestão do PASEP, desfalque, correção indevida ou qualquer dano imputável ao Banco do Brasil.
Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Os apelantes, em suas razões (ID.4241112), sustentam que o Banco do Brasil omitiu-se na administração dos valores do PASEP, permitindo retiradas indevidas, correções irrisórias e desfalques no saldo das contas individuais.
Alegam que jamais tiveram acesso aos extratos completos das movimentações, o que configuraria ato ilícito pela falta de informação adequada e violação ao dever de transparência.
Defendem a existência de danos materiais e morais decorrentes dessa suposta má gestão, reafirmando que os valores depositados eram inferiores ao devido.
Requerem, por isso, a reforma da sentença e a condenação do Banco apelado.
Em contrarrazões(ID.4241218), o apelado refuta integralmente os argumentos do recurso, sustentando que não há qualquer prova de desfalque, erro operacional ou irregularidade na conta PASEP dos autores, e que o pedido deve ser mantido como improcedente.
Requer, ainda, a suspensão do feito com fundamento em incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado neste Tribunal, relativo à matéria do PASEP.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida aos recorrentes em primeiro grau de jurisdição.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.
A apelação não merece, portanto, provimento.
Preliminarmente, convém rechaçar a necessidade de qualquer suspensão do presente feito, por já ter restado superada a causa para tanto, com o julgamento definitivo do incidente de resolução de demandas repetitiva pertinente ao caso.
A controvérsia recursal restringe-se a examinar se os autores lograram comprovar, minimamente, o alegado desfalque, omissão informacional ou gestão indevida dos valores depositados na conta do PASEP, a justificar a reforma da sentença de improcedência.
A sentença ora recorrida analisou com acerto o conjunto probatório, concluindo que não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de demonstrar: a retirada indevida de valores; lançamento a débito não autorizado; correção monetária incorreta; e divergência comprovada entre saldo devido e saldo efetivo.
Os apelantes limitaram-se a alegações genéricas de omissão e suposto desfalque, sem apresentar extratos, comprovantes, relatórios ou qualquer documento hábil a demonstrar a irregularidade imputada ao Banco do Brasil. Tal deficiência probatória impede a procedência do pedido indenizatório.
Consoante se extrai dos autos, inclusive das contrarrazões, a própria defesa sustenta — e sem contradita documental — que não foram juntados extratos históricos ou qualquer elemento que demonstre movimentação ilícita. Sem esse mínimo suporte documental, não há como acolher a tese autoral.
Ressalte-se, ademais, que a matéria relativa ao ônus da prova nas ações que discutem lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP encontra-se atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme Certidão de Julgamento juntada aos autos: a Primeira Seção afetou o tema para definir a qual das partes compete comprovar a origem dos débitos.
Ainda que assim seja, tal contexto não autoriza a reforma da sentença, pois, mesmo antes de eventual definição vinculante, o fato é que os autores não apresentaram prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, ônus que lhes incumbe na forma do art. 373, I, do CPC.
Diante disso, não há demonstração de ilicitude, tampouco de dano material ou moral, não podendo a responsabilidade do Banco do Brasil repousar em meras presunções.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15%(quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo apontada na sentença, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor dos recorrentes.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0808345-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANTONIO COSTA DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/02/2026