Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801668-97.2022.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE PACTO VERBAL NÃO COMPROVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Z Dias Borges – EPP contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de acordo judicial homologado nos autos de ação de despejo, cumulada com declaração de validade de alegado pacto verbal. O autor sustentou que, ao desistir de recurso em ação anterior, o fez confiando em compromisso verbal de que poderia permanecer no imóvel locado até a conclusão das obras de um novo hotel. Alegou vício de consentimento e requereu a anulação do acordo, o desarquivamento do feito originário e a manutenção no imóvel. A sentença reconheceu a ausência de provas quanto ao pacto verbal e afastou a configuração de qualquer vício, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas; e (ii) estabelecer se há vício de consentimento capaz de anular acordo judicial, em razão de suposto pacto verbal não formalizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação expressa da parte autora pelo julgamento antecipado da lide, em mais de uma oportunidade processual, afasta a alegação de cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de indicação concreta dos pontos controvertidos e da não especificação dos meios de prova pretendidos. 4. O indeferimento da produção de provas pelo juízo de origem foi devidamente fundamentado com base no art. 370 do CPC, diante da suficiência dos documentos constantes dos autos para o convencimento judicial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. O autor não comprovou a existência de pacto verbal com eficácia jurídica, tampouco produziu qualquer elemento probatório que evidenciasse erro, dolo, coação ou qualquer outro vício do negócio jurídico previsto no art. 171, II, do Código Civil. 6. A existência de contrato escrito com prazo determinado e notificação prévia quanto à sua não renovação reforça a validade e regularidade da relação jurídica entabulada, afastando qualquer expectativa legítima juridicamente tutelável. 7. A mera invocação da boa-fé objetiva, desacompanhada de prova concreta de comportamento contraditório ou ardiloso, não autoriza a modificação de cláusulas expressas nem a invalidação de acordo judicial regularmente homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide e apresenta pedido genérico de produção de provas sem delimitação dos fatos controvertidos. 2. A anulação de acordo judicial homologado exige prova robusta de vício de consentimento, o que não se presume nem se configura com base em alegações unilaterais desacompanhadas de prova. 3. O princípio da boa-fé objetiva não autoriza a reformulação de negócios jurídicos válidos com base em expectativas unilaterais não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CC, arts. 171, II, 849; CPC, arts. 370, 373, I, 507, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2071774/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801668-97.2022.8.18.0042 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801668-97.2022.8.18.0042

APELANTE: Z DIAS BORGES, ZILMAR DIAS BORGES

Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS, LARICY CAMPELO DOS REIS, KLEVERSON FOLHA GOIS, MARCELO DUARTE DA SILVA, BRUNO ALVES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALVES LIMA

APELADO: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DE AZEVEDO, AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO

RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 


JuLIA Explica

 


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE PACTO VERBAL NÃO COMPROVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Z Dias Borges – EPP contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de acordo judicial homologado nos autos de ação de despejo, cumulada com declaração de validade de alegado pacto verbal. O autor sustentou que, ao desistir de recurso em ação anterior, o fez confiando em compromisso verbal de que poderia permanecer no imóvel locado até a conclusão das obras de um novo hotel. Alegou vício de consentimento e requereu a anulação do acordo, o desarquivamento do feito originário e a manutenção no imóvel. A sentença reconheceu a ausência de provas quanto ao pacto verbal e afastou a configuração de qualquer vício, julgando improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas; e (ii) estabelecer se há vício de consentimento capaz de anular acordo judicial, em razão de suposto pacto verbal não formalizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manifestação expressa da parte autora pelo julgamento antecipado da lide, em mais de uma oportunidade processual, afasta a alegação de cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de indicação concreta dos pontos controvertidos e da não especificação dos meios de prova pretendidos.

4. O indeferimento da produção de provas pelo juízo de origem foi devidamente fundamentado com base no art. 370 do CPC, diante da suficiência dos documentos constantes dos autos para o convencimento judicial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

5. O autor não comprovou a existência de pacto verbal com eficácia jurídica, tampouco produziu qualquer elemento probatório que evidenciasse erro, dolo, coação ou qualquer outro vício do negócio jurídico previsto no art. 171, II, do Código Civil.

6. A existência de contrato escrito com prazo determinado e notificação prévia quanto à sua não renovação reforça a validade e regularidade da relação jurídica entabulada, afastando qualquer expectativa legítima juridicamente tutelável.

7. A mera invocação da boa-fé objetiva, desacompanhada de prova concreta de comportamento contraditório ou ardiloso, não autoriza a modificação de cláusulas expressas nem a invalidação de acordo judicial regularmente homologado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há cerceamento de defesa quando a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide e apresenta pedido genérico de produção de provas sem delimitação dos fatos controvertidos.

2. A anulação de acordo judicial homologado exige prova robusta de vício de consentimento, o que não se presume nem se configura com base em alegações unilaterais desacompanhadas de prova.

3. O princípio da boa-fé objetiva não autoriza a reformulação de negócios jurídicos válidos com base em expectativas unilaterais não comprovadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CC, arts. 171, II, 849; CPC, arts. 370, 373, I, 507, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2071774/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023.

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Z DIAS BORGES – EPP, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, registrada sob o nº 0801668-97.2022.8.18.0042, movida em face da DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA.


O autor afirma que, no curso da Ação de Despejo por falta de pagamento nº 0001182-29.2014.8.18.0042, celebrada entre as partes, firmou acordo extrajudicial de desistência recursal, confiando em compromisso verbal, segundo o qual poderia permanecer no imóvel locado até a conclusão das obras do novo hotel familiar, em construção. 


Sustenta que tal acordo verbal não foi reduzido a termo, mas foi decisivo para a desistência do recurso, mesmo havendo discussão acerca de benfeitorias realizadas no imóvel locado, cujo valor ultrapassaria R$390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). 


Relata que, surpreendido com notificação extrajudicial enviada pela requerida em 16/09/2022, informando a não renovação do contrato de locação firmado até 30/04/2023, percebeu que foi induzido a erro, caracterizando vício de consentimento no acordo homologado nos autos do processo de origem. Requereu, portanto, a anulação do acordo judicial, o desarquivamento e prosseguimento da ação originária, bem como o reconhecimento do pacto verbal, com a consequente manutenção do autor no imóvel até a conclusão das obras do novo hotel.


A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI (ID nº 25648323) nestes autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de provas capazes de demonstrar a existência de vício de consentimento no acordo celebrado entre as partes, bem como ausência de comprovação do alegado contrato verbal. O magistrado de origem ressaltou que o ônus da prova quanto à existência do pacto verbal incumbia exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual esta não se desincumbiu. Salientou, ainda, que restou comprovada a celebração de contrato de locação por escrito com prazo determinado até 30/04/2023 (ID n° 37090223), sendo incabível a anulação do acordo judicial regularmente homologado sem demonstração de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício previsto no art. 171, II, do Código Civil. Por tais fundamentos, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Em suas razões recursais (ID nº 25648332), o Apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve indeferimento imotivado da produção de provas essenciais (testemunhal, documental complementar, pericial e depoimento pessoal), cuja necessidade foi oportunamente reiterada em petição de ID nº 63543245; (ii) alegação de que tais provas seriam indispensáveis para demonstrar a existência de acordo verbal entre as partes, o qual teria constituído condição determinante para a desistência do recurso no processo de despejo; (iii) que o julgamento antecipado da lide violou os arts. 369, 370 e 373 do CPC, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88). Ao final, requer o provimento da apelação, a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, ou, sucessivamente, o julgamento de procedência do pedido anulatório.


Em contrarrazões (ID nº 25648337), a Apelada sustenta, em síntese: que não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora, inicialmente, afirmara não haver necessidade de instrução probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide; que, posteriormente, ao apresentar pedido de produção de provas, o fez de forma genérica, sem delimitar pontos controvertidos ou indicar testemunhas; que a decisão que indeferiu as provas foi fundamentada com base no art. 370 do CPC, diante da suficiência dos documentos constantes dos autos; que a Apelante quedou-se inerte e não interpôs recurso contra tal decisão, operando-se a preclusão (art. 507, CPC); e que a sentença deve ser integralmente mantida, por ausência de demonstração de vício de consentimento no acordo judicial impugnado. Requer o desprovimento do recurso.


Deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça que por ausência de interesse público específico a justificar sua intervenção, conforme previsão dos arts. 127 da CF/88 e 176 a 178 do CPC.


Ressalte-se, por oportuno, que tramitam de forma conexa à presente apelação dois agravos de instrumento envolvendo as mesmas partes e discutindo aspectos jurídicos correlatos à validade e aos efeitos do pacto locatício firmado entre Z DIAS BORGES – EPP e a Diocese de Bom Jesus do Gurguéia. 


No Agravo de Instrumento n.º 0754425-55.2023.8.18.0000, já julgado com trânsito em julgado, a Câmara entendeu pela prevalência da cláusula contratual de não renovação automática do contrato de locação, revogando liminar anteriormente concedida e reconhecendo a inexistência de direito à prorrogação do vínculo com base em pacto verbal alegado pela locatária – objeto central também da presente ação anulatória.


Por sua vez, o Agravo de Instrumento n.º 0758903-38.2025.8.18.0000, foi interposto contra decisão liminar proferida na ação de despejo n.º 0801836-65.2023.8.18.0042 que deferiu o despejo. Informo ainda que nestes autos há decisão monocrática da relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira determinando a suspensão da decisão de desocupação proferida na primeira instância.


É o relatório.

 

VOTO


A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

Não há, portanto passo à análise do mérito


3. MÉRITO

3.1. Do suposto cerceamento de defesa e da inexistência de julgamento precipitado da lide:

Alega o apelante, em suas razões recursais (ID nº 25648332), que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi negada a possibilidade de produzir provas indispensáveis à demonstração do alegado contrato verbal. 


Aponta expressamente que, no ID nº 63543245 (16/09/2024), requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental, as quais seriam fundamentais para comprovar a existência do pacto verbal supostamente entabulado com a Diocese de Bom Jesus do Gurguéia, segundo o qual poderia permanecer no imóvel locado até a conclusão do novo prédio.


Contudo, tal alegação não prospera. Em primeiro lugar, observa-se que a parte autora manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide em ao menos dois momentos distintos – nos ID’s nº 53979052 (08/03/2024) e 55438674 (08/04/24)  –, revelando, assim, seu desinteresse na produção de outras provas. Expressamente restou afirmado na manifestação de ID n°  55438674 o seguinte:


“(...) Na oportunidade, informa que não há necessidade de produção de mais provas, haja vista que os pontos controvertidos do presente processo, estejam suficientemente esclarecidos e documentados nos autos, uma vez que se trata exclusivamente de matéria de direito, razão pela qual a parte requerente vem manifestar pelo julgamento antecipado da lide (...)”.


Trata-se de inequívoca manifestação de vontade, que afasta qualquer alegação posterior de nulidade por cerceamento, sob pena de vulneração ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto do venire contra factum proprium.


Ademais, a decisão de saneamento e organização do processo ID nº 62701914, de 30/08/2024,  ao fixar os pontos controvertidos, oportunizou nova manifestação às partes quanto às provas a produzir. 


Mesmo assim, a parte autora, através da petição de ID n° 63543245, que deu origem ao argumento de cerceamento de defesa, persistiu em requerimentos genéricos e não delimitou os fatos que pretendia ver esclarecidos com eventual prova pericial ou testemunhal.


Não obstante, o juízo de origem, com base no art. 370 do CPC, indeferiu motivadamente a produção de tais provas (ID nº 66312165), entendendo que os documentos constantes dos autos eram suficientes para formar o convencimento judicial. Observa-se:


“(...) Há que se entender que se trata de pedido genérico de produção de provas, pois, em síntese, pretendia a requerida a produção de prova testemunhal e pericial. Ocorre que não indicou o que pretendia provar tampouco arrolou as testemunhas que pretendia ouvir. 

É dever de o Julgador dar andamento célere ao processo, evidentemente, sem atropelar os direitos das partes, mormente o da ampla defesa, afastando a produção de provas cuja relevância é mínima ou insignificante, o que se vislumbra no caso em tela.

Assim, entendo que a produção de prova testemunhal iria diretamente de encontro aos princípios da celeridade e principalmente da razoável duração do processo, além de desnecessária, no caso, já que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da causa. (...)”


Este também é o entendimento do Tribunal Superior de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)


Logo, não se verifica qualquer irregularidade processual, tampouco cerceamento de defesa. A sentença foi proferida em observância ao devido processo legal, com plena oportunidade de manifestação das partes, inexistindo prejuízo ou nulidade a ser reconhecida.


3.2. Da existência do contrato verbal e suposto vício de consentimento

A segunda alegação do apelante repousa sobre a existência de um suposto contrato verbal, firmado com o Bispo da Diocese, que garantiria sua permanência no imóvel até a conclusão das obras do novo hotel. 


Alega que tal promessa teria sido decisiva para a desistência da ação anterior e que, ao ser notificado da não renovação contratual, sentiu-se lesado e induzido a erro.


Todavia, a narrativa do autor carece de qualquer prova robusta. 


O ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente por se tratar de fato constitutivo de seu direito – a alegada existência de contrato verbal, com efeitos jurídicos específicos. 


Nenhuma testemunha foi arrolada, nenhum documento sequer foi colacionado para corroborar essa versão dos fatos. Na realidade, conforme exposto anteriormente, foi juntado aos autos apenas petição genérica (ID n° 25648303) que não arrola qualquer testemunha. 


Em contrapartida, consta dos autos cópia do contrato escrito de locação firmado entre as partes, com prazo determinado de vigência entre 24/05/2021 e 30/04/2023 (ID nº 37090223), o qual não contempla qualquer previsão de prorrogação até a conclusão de obras futuras.


Também não há qualquer evidência de que o autor tenha sido coagido ou induzido em erro essencial no momento da assinatura do acordo homologado judicialmente nos autos da ação n° 0001182-29.2014.8.18.0042. 


Como dispõe o art. 171, II, do Código Civil, apenas o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores pode ensejar a anulabilidade do negócio jurídico. Nenhum desses elementos se encontra configurado no caso dos autos.


A transação, ademais, só se anula, nos termos do art. 849 do Código Civil, por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (hipóteses também ausentes na espécie). O arrependimento posterior ou a suposta quebra de confiança não têm o condão de invalidar um negócio jurídico celebrado por partes capazes, com objeto lícito e forma adequada, e que, ademais, foi homologado judicialmente, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se anula acordo judicial por arrependimento ou por alegações genéricas de erro, desacompanhadas de provas concretas. Nesse sentido, destaca-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO . MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art . 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2071774 TO 2023/0149706-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)


Portanto, inexiste qualquer vício apto a comprometer a higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes. A tentativa de modificar os termos do acordo após seu cumprimento parcial, com base em alegações não comprovadas, esbarra na segurança jurídica e na estabilidade das decisões judiciais.


3.3. Da boa-fé objetiva e expectativa legítima

A recorrente também invoca o princípio da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, alegando que firmou o acordo e desistiu da demanda anterior em razão da suposta promessa de permanência no imóvel até o fim da obra. Sustenta, portanto, que houve quebra da legítima expectativa criada pela conduta da recorrida.


Não se nega que a boa-fé objetiva é princípio basilar do Direito Civil contemporâneo, impondo às partes contratantes deveres anexos de lealdade, colaboração e confiança mútua. Contudo, tais deveres não se sobrepõem à necessidade de prova dos fatos alegados. A mera invocação do princípio, desacompanhada de qualquer elemento concreto que evidencie comportamento contraditório ou ardiloso por parte da recorrida, não pode conduzir ao reconhecimento de obrigação inexistente ou à modificação de cláusulas contratuais claras.


Ademais, a parte recorrida demonstrou que notificou tempestivamente o autor quanto ao término do contrato (ID nº 34216396), o que reforça sua atuação dentro dos limites legais e contratuais. 


Não houve, pois, surpresa, ilusão ou quebra de confiança juridicamente relevante. Como salientado nas contrarrazões (ID nº 25648337), a tentativa de invocar boa-fé objetiva com base apenas em alegações unilaterais, sem qualquer respaldo probatório, não tem sustentação.


4. DISPOSITIVO

Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO da presente Apelação Cível, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

                JUIZA CONVOCADA 



 

Detalhes

Processo

0801668-97.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

Z DIAS BORGES

Réu

DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA

Publicação

12/02/2026