TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
Revisão Criminal nº0758452-13.2025.8.18.0000 (5ª Vara / Picos-PI)
Processo de Origem: 0800033-73.2022.8.18.0077
Requerente: Santiago Silva Sousa
Advogado (A): Gleuton Araújo Portela - OAB/CE 11.777
Geovani Portela Rodrigues Bezerra - OAB/PI nº8.899
Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM EXACERBADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. REVISÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Revisão Criminal ajuizada pelo revisionando em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que acolheu a decisão do Júri e o condenou à pena de 18 (quinze) anos, 11 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
A defesa pleiteia (i) o afastamento dos vetores valorados negativamente (culpabilidade, circunstâncias e consequências), (ii) a aplicação de fração menor de aumento na pena-base e (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada.
Há três questões em discussão:
(i) definir se a pena-base foi fixada corretamente ao valorar negativamente três circunstâncias judiciais;
(ii) estabelecer se o quantum de aumento aplicado na primeira fase (1/5) foi exorbitante e carece de fundamentação idônea; (iii) verificar a possibilidade de reconhecer a atenuante da confissão qualificada.
A Revisão Criminal admite a reanálise da dosimetria em hipóteses excepcionais, quando comprovado erro técnico ou flagrante ilegalidade, conforme disposto no art. 621 do CPP.
Mantém-se a negativação da culpabilidade, uma vez que demonstrado pelos elementos constantes nos autos que o crime foi premeditado, o que aumenta a censurabilidade da conduta.
O sentenciante valorou corretamente as circunstâncias do crime, ao destacar que o agente se utilizou de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, elemento reconhecido pelos jurados.
Também agiu com acerto o magistrado a quo ao negativar as consequências do crime, porque comprovado o dano causado aos familiares da vítima, como abalo emocional acentuado e perda do provedor.
Por outro lado, mostra-se exorbitante o incremento de 1/5 sobre a pena-base, quando não há fundamentação específica, impondo-se, portanto, adotar a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima, conforme orientação jurisprudencial.
A confissão qualificada, ainda que parcial, influente no convencimento do julgador, deve ser reconhecida como atenuante (art. 65, III, “d”, CP), especialmente quando admite a autoria ao sustentar excludente de ilicitude.
Reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão, a redução deve observar fração de 1/3, resultando em pena intermediária inferior à anteriormente fixada.
Revisão criminal conhecido e julgada parcialmente procedente.
Tese de julgamento:
O sentenciante apresenta fundamentos idôneos para a negativação das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.
O quantum de incremento da pena-base deve ser motivado, sendo irrazoável aplicar a fração de 1/5 quando desacompanhada de fundamentação específica, impondo-se aplicar a fração de 1/8 sobre o intervalo abstrato.
A confissão, ainda que apresentada na forma qualificada, sob alegação de legítima defesa, deve ser reconhecida como atenuante da reprimenda.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CP, art. 59; CP, art. 65, I e III, “d”; CPP, art. 492, I, “b”; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no AREsp 1.902.344/PE, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, HC 319.401/SC, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, HC 182.258/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, HC 236.624/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Ação Revisional para julgá-la parcialmente procedente, com o fim de redimensionar a pena imposta a SANTIAGO SILVA SOUSA para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por Santiago Silva Sousa, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI (em 9.3.2023 – ID. 37965058 - Pág. 1/6), que acolheu a decisão do Júri e o condenou à pena de 18 (quinze) anos, 11 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), operando-se o trânsito em julgado em 14/3/2023 (Id. 26034410 - Pág. 1).
A defesa do requerente pleiteia, em síntese, i) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, por ausência de fundamentos idôneos na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, e, subsidiariamente, ii) a aplicação do quantum de incremento em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, e iii) o reconhecimento da atenuante da confissão.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento parcial da presente Revisão Criminal, com o fim de “que seja neutralizada a circunstância judicial das circunstâncias do crime”, readequada a fração de aumento para cada circunstância judicial e reconhecida a atenuante de confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) (id. 26860702)..
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO - Relator
Consoante relatado, depreendem-se das razões de pedir e do pedido a irresignação para fins, em síntese, de reforma da dosimetria da pena.
Inicialmente, cumpre destacar que a revisão criminal se revela instrumento processual de natureza excepcional, que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente enumeradas no art. 621 do Código de Processo Penal, veja-se:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Quanto à reanálise da dosimetria da pena, a jurisprudência pátria admite o manejo da Ação Revisional em situações excepcionais, “desde que demonstrada, de forma concreta e evidente, a existência de erro técnico ou flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda”, entendimento seguido por estas Câmaras Reunidas Criminais:
REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. EXCEPCIONALIDADE. ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PENA ADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDES PARECER MINISTERIAL.
1. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação para fins de desconstituição da coisa julgada, de cabimento extremamente restrito e previsão exaustiva nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, como forma de preservação máxima do princípio da segurança jurídica, não se prestando, pois, como sucedâneo recursal.
2. Quanto à reanálise da dosimetria da pena, a jurisprudência pátria admite o manejo de ação revisional em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta e evidente, a existência de erro técnico ou flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda.
3. O requerente não logrou êxito em demonstrar a flagrante ilegalidade que autorize a diminuição especial da pena. Constata-se que o requerente se utiliza da presente mais como segundo recurso de apelação do que a revisão criminal propriamente dita, porquanto facilmente se percebe a intenção de rediscutir questões que foram debatidas no processo-crime, que já possui o julgamento acobertado pela res judicata - o que, per se, já seria infrutífero.
4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente.
(REVISÃO CRIMINAL 0764798-48.2023.8.18.0000 -
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais - SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA em 28 de junho de 2024).
Feitas essas considerações iniciais, passo a apreciar o ponto específico levantado na presente Revisão Criminal.
In casu, o revisionando foi condenado à pena de 18 (quinze) anos, 11 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), cujo trânsito em julgado operou em 14/3/2023.
Conforme relatado, a defesa do requerente alega, em síntese, que a sentença incorrera em vício de fundamentação na primeira e segunda fases da dosimetria.
Verifica-se que os pleitos formulados pela defesa jamais foram apreciados em segundo grau de jurisdição, fator que viabiliza o seu enfrentamento na presente ação.
Passo então à análise das insurgências defensivas, a fim de se constatar eventual ilegalidade.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos correspondentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
DA PRIMEIRA FASE. In casu, a sentenciante valorou negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime -, sendo fixada a pena-base em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
DA CULPABILIDADE (VETORIAL MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
Nesse ponto, o magistrado apresentou fundamentação idônea e suficiente para negativar a culpabilidade, ao destacar que, com base nos elementos extraídos dos autos, o delito foi premeditado, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena-base.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO MEMBRO DO PARQUET NA MENÇÃO A CONDENAÇÃO DE CORRÉU EM AUTOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 5. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a premeditação do ato criminoso. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/5/2017). Precedentes. (…) STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 987-995 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 996-1004 NÃO CONHECIDO. (…) 4. No caso, está fundamentada, de forma adequada, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois foi destacada a premeditação, elemento que empresta à conduta do Agravante especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. (…) (STJ, AgRg no AREsp n. 1.902.344/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022)
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”1.
In casu, o sentenciante mencionou que o apelante agiu “utilizando-se de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima”, o que constitui fundamento idôneo e suficiente para elevar a pena-base, até porque foi reconhecida pelos jurados.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (MANTIDA). Também agiu com acerto o sentenciante ao desvalorar as consequências do crime, sob o fundamento de que A ação praticada pelo apelante causou efeitos danosos aos familiares da vítima, porque esta deixou a genitora com dificuldades financeiras.
Acrescentou ainda o sentenciante que as consequências foram graves, porque privou a vida de um jovem, no auge da idade (apenas 28 anos), elementos que justificam a negativação da referida vetorial.
Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a valoração negativa das consequências do crime com fundamento no abalo sofrido pelos familiares. Confira-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
ESTUPRO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegação de crime impossível, sob o fundamento de que não haveria certeza quanto à cronologia dos acontecimentos, não pode ser acolhida na via sumária do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado dos fatos e das provas amealhadas durante a instrução criminal. 2. A pretensão de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 212 do Código Penal, dependeria de modificação das balizas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a via escolhida.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. As instâncias antecedentes consideraram desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base.
2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares da vítima.
3. Além da ousadia demonstrada pelo acusado, destacou-se, ainda, a desproporção havida entre a conduta e seus desdobramentos, já que o delito patrimonial foi praticado com vistas a sustentar o vício do paciente em drogas, o que é suficiente para amparar a avaliação negativa das circunstâncias do crime e supedanear o acréscimo atribuído à pena aplicada ao paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 319.401/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018, grifo nosso)
Portanto, mantenho as três vetoriais negativadas na origem.
QUANTUM DE INCREMENTO PARA CADA DELITO (EXORBITANTE). FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (ADOÇÃO). Nesse ponto, verifica-se que merece prosperar a alegação defensiva, pois o juiz adotou incremento exorbitante (1/5), sem o mínimo de fundamentação específica.
Portanto, aplico o incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável2, para então fixar a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, o magistrado não constatou a presença de agravantes, mas, por outro lado, reconheceu a atenuante da menoridade (acusado menor de 21 anos na data do fato), sendo então a pena reduzida em 1/6 (um sexto).
Nessa fase, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão, tendo em vista que o réu admitiu que agrediu a vítima, mas agiu amparado pela excludente da legítima defesa.
Pelo visto, assiste razão à defesa.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente poderá reconhecer as agravantes ou atenuantes que tenham sido objeto de alegação e debate perante o plenário, conforme dispõe o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal3.
In casu, o magistrado a quo deixou de reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), sob o fundamento de que “o réu alegou em seu interrogatório que agiu em legítima defesa”.
Entretanto, a versão apresentada pelo apelante configura a confissão qualificada e, portanto, mostra-se suficiente para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Assim, a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-8. Omissis;
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação.
10. In casu, conforme excerto colacionado, o juiz expressamente confirma a versão do réu de ter atirado em direção à vítima, confessando, pois, o homicídio, entrementes, assim o fez para ver reconhecida a justificante da legítima defesa, o que configura confissão qualificada. Portanto, de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea, conquanto seja qualificada.
11-13. Omissis;
14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado.
(STJ, HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELAR EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. NOVA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-4. Omissis.
5. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, se influenciou o convencimento judicial.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
(STJ, HC 236.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) [grifo nosso]
Portanto, considerando a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e reconhecida a da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), redimensiono a pena intermediária, mediante a adoção da fração de 1/3 (um terço), para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
DA TERCEIRA FASE. Na última fase, diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição, torno a pena definitiva em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Assim, constatadas as flagrantes ilegalidades na dosimetria da pena, torna-se passível de correção em sede de Revisão Criminal.
4. Do dispositivo.
Posto isso, conheço da presente Ação Revisional para julgá-la parcialmente procedente, com o fim de redimensionar a pena imposta a SANTIAGO SILVA SOUSA para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Ação Revisional para julgá-la parcialmente procedente, com o fim de redimensionar a pena imposta a SANTIAGO SILVA SOUSA para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.
2Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
3Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
0758452-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorSANTIAGO SILVA SOUSA
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
Publicação19/02/2026