TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801634-82.2024.8.18.0065
APELANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO, REGISTRO DE DATA E HORA E TRANSFERÊNCIA VIA TED. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por beneficiário de proventos previdenciários contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), devolução em dobro dos descontos efetuados em benefício previdenciário e condenação por danos morais, reconhecendo a validade do negócio jurídico com base em contrato eletrônico assinado digitalmente, contendo selfie, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária, bem como reputando lícitos os descontos realizados.
Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação eletrônica apresentada pelo banco (selfie, identificação biométrica, geolocalização, termos contratuais e comprovante de TED) é apta a comprovar a contratação válida do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se as circunstâncias do caso configuram dano moral indenizável.
O Tribunal rejeita a preliminar de inadmissibilidade da apelação por ausência de prova mínima e inovação recursal, ao constatar que o recurso impugna, de forma específica, os fundamentos da sentença, reproduzindo e ampliando teses já constantes da inicial, sem inovação fática e com adequada fundamentação jurídica, em conformidade com o art. 1.013 do CPC.
O acervo documental juntado pela instituição financeira — composto por Termo de Consentimento Esclarecido de Cartão de Crédito Consignado, Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN, Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado, proposta de seguro vinculada ao cartão, imagens de documento de identidade, fotografia (selfie) e dados de geolocalização e identificação biométrica do autor, com registro de data e hora — é considerado robusto e idôneo para demonstrar a celebração do contrato eletrônico em nome do apelante.
A existência de Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado, datada de 16/12/2020, na qual consta expressamente o valor líquido de R$ 1.662,00, em conjunto com o comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) em favor do autor, datado de 17/12/2020, no mesmo valor, permite ao Tribunal concluir que houve efetiva disponibilização do crédito contratado, reforçando a presunção de regularidade do negócio jurídico.
Diante da apresentação, pelo fornecedor, de documentação eletrônica consistente (incluindo selfie, geolocalização, data e hora da operação e comprovante de transferência bancária), o Tribunal afirma que se estabelece presunção relativa (juris tantum) de contratação regular e consciente, incumbindo ao consumidor demonstrar vício de consentimento, fraude ou utilização indevida de seus dados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Como o autor não produz prova capaz de afastar a presunção de validade do contrato — limitando-se a negar genericamente a contratação, sem evidenciar fraude, coação, erro substancial ou qualquer outro defeito na formação da vontade —, o Tribunal conclui que o ônus probatório do art. 373, inciso I, do CPC não foi cumprido, mantendo-se hígida a relação contratual.
O Tribunal destaca que os termos contratuais juntados aos autos esclarecem a natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável), bem como a sistemática de amortização mínima por descontos em folha, de modo que não prospera a alegação de ausência de informações claras ou de desconhecimento quanto à modalidade de crédito.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, o Tribunal aplica a orientação consolidada segundo a qual a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida realizada com má-fé do fornecedor, requisito não presente quando a instituição financeira atua amparada em contrato bancário tido como válido.
Reconhecida a licitude dos descontos e ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária do banco, o Tribunal afasta a restituição em dobro, admitindo, na espécie, a inexistência de indébito, ante a regularidade da contratação e da disponibilização do valor ao consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o Tribunal entende que a mera celebração de contrato bancário, regularmente formalizado e posteriormente questionado em juízo, não configura, por si só, ofensa à honra, imagem ou dignidade do consumidor, mormente quando inexistem provas de abusividade, fraude ou constrangimento, razão pela qual o pleito indenizatório é rejeitado.
Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, o Tribunal majora os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A apresentação, pela instituição financeira, de documentação eletrônica robusta — incluindo selfie do contratante, dados de geolocalização, registro de data e hora, termos de consentimento e de adesão, bem como comprovante de transferência bancária (TED) em valor correspondente ao indicado na solicitação de saque — estabelece presunção relativa de contratação válida e consciente de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Compete ao consumidor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar de forma inequívoca a existência de vício de consentimento, fraude ou utilização indevida de seus dados, não sendo suficiente a mera negativa genérica de contratação para afastar a presunção de validade do negócio jurídico.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica quando a instituição financeira efetua descontos com base em contrato bancário considerado válido e regularmente formalizado.
A simples existência de contrato de cartão de crédito consignado, regularmente celebrado e objeto de discussão judicial, sem prova de abuso, fraude ou constrangimento, não configura dano moral indenizável.
Mantida, em grau recursal, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade quando a parte vencida litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 1.003, § 5º, 996, 1.010, 1.013 e 373, I; CPC/2015, art. 487, I; CDC/1990, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Referência genérica à jurisprudência pátria e à orientação do Superior Tribunal de Justiça, sem indicação de precedentes específicos.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ALVES DO NASCIMENTO em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II–PI, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A..
O autor alegou, na exordial, ser beneficiário de proventos previdenciários e que não teria celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, afirmando ser pessoa de baixo grau de instrução, não compreendendo os meandros contratuais, tampouco tendo tido ciência da contratação, sendo surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteou, com isso, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O banco demandado apresentou contestação, sustentando a regularidade do negócio jurídico firmado, com base em contrato eletrônico assinado digitalmente, no qual constaria, inclusive, a selfie do autor e o comprovante de transferência bancária. Argumentou inexistirem vícios de consentimento, pois o contrato foi celebrado com todas as formalidades legais, e que o autor usufruiu do produto financeiro pactuado.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado, com base nos documentos eletrônicos acostados, bem como lícitos os descontos efetivados, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) inexistência de instrumento contratual válido; (ii) ausência de comprovante de transferência dos valores alegadamente contratados; (iii) inexistência de vínculo contratual; (iv) inadequada valoração da prova pelo juízo a quo; e (v) inadequação da condenação em custas e honorários, considerando sua condição de hipossuficiente, idoso e analfabeto.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com reconhecimento da inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão da sucumbência.
O BANCO PAN S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade da apelação por ausência de elementos novos e por inovação recursal. No mérito, ratificou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com destaque para a assinatura eletrônica, a existência de termo de consentimento esclarecido e a efetiva transferência dos valores à conta do apelante. Asseverou, ainda, a inexistência de vício de consentimento e que os descontos são legítimos. Requereu a manutenção da sentença de improcedência.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Preliminarmente – Alegação de Ausência de Prova Mínima de Inadmissibilidade
Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da apelação, fundada na suposta ausência de prova mínima e na alegação de que o recurso apenas reproduz argumentos genéricos já refutados na sentença, com roupagem diversa e sem fundamentação específica.
A tese recursal desenvolvida por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO insurge-se contra os mesmos fundamentos de fato e de direito constantes da petição inicial — inexistência de contratação válida e de transferência de valores. O que se observa no recurso é apenas a repetição das teses, com argumentação ampliada e reforçada, o que é perfeitamente admissível na via recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Não há inovação fática, tampouco ausência de fundamentação. O recorrente impugna os principais pontos da sentença, incluindo a validade do contrato eletrônico e a suficiência das provas apresentadas pelo banco, não se tratando, pois, de recurso manifestamente protelatório ou desprovido de conteúdo.
Assim, ausente qualquer vício formal ou substancial, afasto a preliminar de inadmissibilidade da apelação, prosseguindo-se à análise do mérito recursal.
b) Do Mérito Recursal
Cinge-se a controvérsia à apelação interposta por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada em face do BANCO PAN S.A., na qual se objetivava a declaração de inexistência de relação jurídica contratual válida referente a cartão de crédito consignado, sob o argumento de ausência de contratação, bem como o ressarcimento dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e a ausência de ilicitude nas cobranças realizadas.
Em sede recursal, sustenta o apelante, em suma, que não anuiu validamente à contratação do “cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável”, não tendo tido ciência plena das condições do negócio, o que, em seu entender, caracteriza vício de consentimento. Argumenta, ainda, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, requerendo a restituição em dobro dos valores com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Da análise do caderno processual, constata-se que o Banco PAN S.A. trouxe aos autos vasta documentação atinente à celebração do contrato impugnado (ID 27738586). Em especial, observa-se a existência de documentos contendo a qualificação do autor, imagens de seu documento de identidade e fotografia (fls. 1-3 do contrato), bem como os seguintes instrumentos: (i) Termo de Consentimento Esclarecido de Cartão de Crédito Consignado (fls. 4-5); (ii) Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN (fls. 6-10); (iii) Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (fls. 11-15); e (iv) Proposta de Adesão ao Produto de Seguro PAN – Cartão Consignado Protegido (fls. 16-21).
Merece especial destaque a Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado, firmada em 16/12/2020, com geolocalização e identificação biométrica do autor, na qual consta expressamente o valor de R$ 1.662,00 (mil e seiscentos e sessenta e dois reais) como valor líquido disponibilizado, bem como as condições de encargos, tarifas e Custo Efetivo Total (CET) da operação.
Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) em favor de JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO, datado de 17/12/2020, no valor de R$ 1.662,00 (mil seiscentos e sessenta e dois reais), valor que corresponde exatamente àquele mencionado na solicitação de saque (ID 27738585).
A análise conjunta da documentação apresentada revela indícios veementes da regularidade da contratação, aptos a ensejar a presunção de validade do negócio jurídico celebrado. Com efeito, a jurisprudência pátria vem consolidando entendimento no sentido de que, diante da existência de elementos documentais consistentes — como a captura de selfie do contratante no ato da adesão, os dados de geolocalização que indicam a posição geográfica exata da contratação, os registros de data e hora que comprovam o momento exato da manifestação de vontade, bem como os endereços de IP que permitem a rastreabilidade do dispositivo utilizado —, configura-se presunção relativa (juris tantum) de contratação regular e consciente.
Assim, diante da força probante do conjunto documental carreado aos autos, competia à parte autora/apelante demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício de vontade ou de qualquer outro defeito na formação do contrato, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de ausência de informações claras sobre a modalidade contratada — cartão de crédito consignado com reserva de margem —, verifica-se que tal ponto também se encontra devidamente elucidado nos termos contratuais, nos quais se esclarece a dinâmica da reserva de margem consignável (RMC) e a forma de amortização por desconto mínimo obrigatório em folha, conforme estipulado no regulamento e no termo de consentimento.
Igualmente não merece prosperar o pleito de restituição em dobro dos valores descontados. Conforme orientação consolidada do STJ, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de má-fé, o que não se verifica na espécie, já que a instituição financeira agiu amparada em contrato regularmente firmado.
Por fim, a indenização por danos morais igualmente não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a simples celebração de contrato bancário, ainda que com posterior questionamento judicial, não configura, por si só, ofensa à honra ou imagem do consumidor a justificar indenização moral.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 16/02/2026
0801634-82.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2026