
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0001873-81.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: BERNARDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE ABSOLUTA. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, ante a ausência de formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Apelação adesiva do autor requerendo majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência requerida pela instituição financeira; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo por ausência das formalidades legais; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
3. A ausência de assinatura a rogo, de subscrição por duas testemunhas e de impressão digital no contrato firmado com pessoa analfabeta implica nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 595 c/c art. 166, IV, do Código Civil, sendo insuficiente, para convalidar o ato, a mera alegação de repasse de valores.
4. Nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, a inobservância das formalidades legais em contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar.
5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando o conjunto probatório se revela suficiente para o julgamento do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, inexistindo necessidade de diligências complementares.
6. A inexistência de comprovação inequívoca de repasse dos valores ao autor, somada à vulnerabilidade do consumidor analfabeto, justifica a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula nº 18 do TJPI.
7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.848,00) revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, inexistindo motivo para sua majoração, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.
8. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo, de subscrição por duas testemunhas e de impressão digital torna nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. A inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados justifica a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
3. Não há cerceamento de defesa quando a produção de prova requerida é desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos.
4. A fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua majoração na ausência de circunstância excepcional.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, e 595; CPC, arts. 355, I, 373, II, e 932, IV, a; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da ação ajuizada por BERNARDO ARAUJO DOS SANTOS, na qual se discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado pelo autor, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto ao mútuo objeto da demanda, diante da ausência de prova válida da contratação, especialmente em razão da condição de analfabetismo do autor e da inobservância das formalidades legais exigidas para a validade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais). A verba honorária sucumbencial foi fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, sob o Id n.º 26013487, o BANCO C6 CONSIGNADO S/A sustenta, em síntese: (i) que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova essencial — consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação da TED que teria efetivado a liberação do valor supostamente contratado; (ii) que o contrato firmado foi válido, estando devidamente assinado, com valores transferidos via TED, e que não houve má-fé; (iii) que a sentença é genérica, desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos, e que, alternativamente, seja reconhecida a legalidade da contratação e afastada a condenação por danos morais e restituição em dobro; (iv) ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação por BERNARDO ARAUJO DOS SANTOS, constantes no Id n.º 26013491, nas quais sustenta: (i) que a sentença deve ser integralmente mantida, tendo em vista que não restou comprovada a contratação do empréstimo, nem o repasse de valores ao recorrido; (ii) que o contrato juntado pela instituição financeira não cumpre os requisitos legais, notadamente pela ausência de subscrição por duas testemunhas e de impressão digital, conforme exige o artigo 595 do Código Civil para contratação por analfabetos; (iii) que os descontos realizados em seu benefício previdenciário comprometeram verbas de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau.
Foi também interposto Recurso de Apelação Adesiva pelo autor, Id n.º 26013492, no qual pugna, em síntese, pela majoração do valor da indenização por danos morais, por entender que o montante arbitrado é insuficiente para compensar os transtornos suportados, bem como para cumprir sua função pedagógica e inibitória, e ainda requer a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
O Banco C6 Consignado S/A apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, Id n.º 26013498, em que sustenta: (i) a inexistência de dano moral passível de indenização, afirmando que não houve conduta ilícita, pois houve contratação regular e disponibilização dos valores; (ii) que a indenização foi fixada em patamar razoável e proporcional, e que eventual majoração seria indevida e desproporcional, pugnando, portanto, pelo não provimento do recurso adesivo.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
De início, consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido de empréstimo consignado contraído pela parte autora, em observância às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada, bem assim a comprovação de depósito dos valores supostamente contratados.
Destaco, neste ponto, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento enunciado nas Súmulas:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
No presente feito, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, tendo em vista o documento acostado aos autos pelo banco (ID 26013064), qual seja a cédula de identidade do autor, a qual traz o termo “Não Alfabetizado”. O banco ainda acostou o contrato sem a impressão digital e a assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 595, CC – "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Não se trata, pois, de simples formalidade dispensável. Conquanto o analfabeto não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode desprezar sua vulnerabilidade, portanto, a norma visa proteger a vontade do contratante hipossuficiente, sendo nulidade absoluta a sua inobservância, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
Por conseguinte, é manifestamente nulo o contrato bancário celebrado nestas condições, devendo ser reconhecida a inexistência do vínculo obrigacional, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente.
Nesse sentido, não merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
No caso concreto, conforme bem observado na sentença, não consta no contrato qualquer indicação de assinatura a rogo, nem tampouco assinatura de duas testemunhas, tampouco impressão digital do suposto contratante, o que compromete a higidez formal do instrumento.
Além disso, não foi comprovado pelo banco, nos moldes do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, que o valor foi efetivamente recebido ou utilizado pelo autor.
Diante do ônus probatório não cumprido, deve prevalecer o entendimento do juízo de origem que decretou a nulidade do contrato, determinando a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A instituição financeira reclamou ainda, em sede de apelação, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de confirmar a TED. Todavia, não há cerceamento quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se, ademais, que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479/STJ).
Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência consolidada.
No tocante ao recurso adesivo interposto pelo autor, que busca a majoração do valor fixado a título de danos morais, não merece provimento.
Isso porque o montante arbitrado – R$ 4.848,00 – mostra-se razoável, proporcional à extensão do dano, e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Eventual majoração demandaria circunstância excepcional, não evidenciada nos autos. O valor não é irrisório, tampouco exorbitante, de modo que não se justifica a intervenção revisional nesta seara, que é própria do prudente arbítrio judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, ora apelada, BERNARDO ARAÚJO DOS SANTOS, de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0001873-81.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuBERNARDO ARAUJO DOS SANTOS
Publicação09/12/2025