
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800570-29.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: VALDEMIR DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por VALDEMIR DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. O autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária em razão de tarifa por pacote de serviços não contratado, pleiteando declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença rejeitou os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida da tarifa bancária "Cesta Bradesco Expresso/Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I"; (ii) estabelecer se há cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais; (iii) verificar a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé.
A instituição financeira comprova a contratação do serviço por meio da juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, evidenciando a manifestação de vontade do consumidor e preenchendo os requisitos legais do art. 104 do Código Civil.
A condição de analfabetismo do autor não foi demonstrada nos autos, afastando a alegação de nulidade por vício de forma e validando o contrato assinado.
O autor não apresenta prova mínima da alegada cobrança indevida, não sendo possível inverter o ônus da prova sem demonstração de verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência do TJPI (Súmula 35) condiciona a legalidade da cobrança de tarifas bancárias à comprovação de contratação, o que se verifica no presente caso, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inexistindo prova de cobrança indevida ou de abuso contratual, não se configuram danos morais ou materiais passíveis de reparação.
A condenação por litigância de má-fé permanece hígida, uma vez que não foi objeto de impugnação específica no recurso, operando-se a preclusão.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A validade da cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços exige comprovação de contratação expressa e válida.
Ausente prova de cobrança indevida, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
A ausência de impugnação específica à condenação por litigância de má-fé implica sua manutenção por preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, arts. 3º, §2º, 42, parágrafo único, 54, §4º; CPC, arts. 373, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput; 1.026, §2º; 1.021, §4º; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0701522-82.2019.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.09.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802381-23.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 24.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803830-53.2024.8.18.0088, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 20.08.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (id 29029683) interposta por VALDEMIR DE OLIVEIRA contra sentença (id 29029678) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro (Proc. nº 0800570-29.2024.8.18.0100), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença objurgada (id 29029678), o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id 29029683), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão da tarifa "Cesta Bradesco Expresso/Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" não contratada. Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda, a fim de reformar a sentença para declarar a nulidade da cobrança, condenar o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões (id 29029692), a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa, argumentando que a contratação foi regular e que inexistem danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
É o relatório. Decido.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor do Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
No caso, verifica-se que não foram apontados todos os fundamentos da decisão vergastada, entretanto, as razões levantadas são suficientes ao conhecimento do recurso, não restando configurada no caso a ausência de dialeticidade recursal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
3. PRELIMINARES
Ausentes preliminares a serem discutidas.
4. MÉRITO
O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da tarifa "Cesta Bradesco Expresso/Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo banco está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.
Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos:
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos:
Súmula 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano injustificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo ("Termo de Opção à Cesta de Serviços" – ID 60063226), que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço prestado.
Neste ponto, é fundamental ressaltar que a condição de analfabeto do apelante não restou comprovada nos autos, de modo que não se aplicam ao caso as formalidades especiais exigidas para contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. A ausência de comprovação dessa condição afasta a alegação de nulidade por vício de forma baseada em analfabetismo.
Com efeito, conforme se observa do contrato apresentado, o serviço prestado pela instituição ré foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Neste sentido, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 5. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 6. A norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, e, portanto, o objeto é lítico, possível e determinado. 7. No tocante à formalização do contrato, reafirma-se o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 8. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 9. O analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 10. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 11. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo. 12. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. 13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0701522-82.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2020 a 11/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO SEGURO. Autorização contratual. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. incidência da SÚMULA 35 do TJPI. cobrança devida. Recurso improvido monocraticamente. 1. De acordo com a 35 do Tribunal De Justiça do Estado Do Piauí, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Sem autorização, os descontos na conta corrente do consumidor não podem ser realizados. 2. No caso em debate, a seguradora apresentou o contrato entabulado pelas partes, demonstrando que parte autora aquiesceu com a contratação do seguro questionado. 3. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802381-23.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Tarifa bancária (pacote/cesta de serviços). Contratação comprovada. Validade do contrato. Ausência de cobrança indevida. Danos materiais e morais não configurados. Sentença mantida.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e aos danos morais.
II. Questão em discussão
Discute-se a validade do contrato de tarifa bancária (pacote/cesta de serviços), a comprovação da contratação e a possibilidade de cobrança dos valores relacionados, bem como eventual responsabilização por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
A instituição financeira comprovou a contratação do serviço mediante a apresentação do instrumento contratual, que atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
Ausente prova por parte da autora de cobrança indevida, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se configura responsabilidade do banco para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
5.Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A validade de tarifa bancária (pacote/cesta de serviços) está condicionada à comprovação de contratação expressa e à higidez do negócio jurídico."
"2. Não havendo prova de cobrança indevida, é improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais."
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803830-53.2024.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos e observada a higidez da sua manifestação da vontade – especialmente considerando que a condição de analfabetismo do apelante não foi demonstrada – não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes da tarifa "Cesta Bradesco Expresso/Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”.
Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa que este apresente indícios mínimos de seu direito, o que não ocorreu neste caso, frente à documentação apresentada pelo banco.
Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco réu, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais.
No que tange à condenação por litigância de má-fé, verifica-se que o apelante não impugnou especificamente este ponto em seu recurso, o que implica na manutenção da decisão de primeiro grau neste aspecto, em face da preclusão.
Deste modo, é correto entender que não merecem acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.
5 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, na forma do artigo 932, IV, "a" do CPC, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade, inclusive no que concerne à condenação por litigância de má-fé, uma vez que não foi objeto de impugnação recursal.
Com fulcro no Tema 1059 do STJ e nos termos do art. 85, §11°, CPC, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se e Cumpra-se.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800570-29.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorVALDEMIR DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/12/2025