Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813581-44.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Rita Alves do Nascimento, reformando sentença que havia indeferido a petição inicial por suposta irregularidade de representação, consistente na ausência de procuração pública outorgada por pessoa idosa e analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a representação processual da autora analfabeta, por meio de procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, é válida à luz do art. 595 do Código Civil, afastando-se a exigência de instrumento público. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação teleológica do art. 595 do Código Civil autoriza reconhecer a validade da procuração particular assinada a rogo, na presença de duas testemunhas, para fins de representação judicial de pessoa analfabeta. A exigência de instrumento público configura formalismo excessivo que impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça de parte idosa e vulnerável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o art. 595 do Código Civil se aplica extensivamente a situações em que pessoa impossibilitada de ler ou escrever outorga poderes por escrito, resguardada a presença de testemunhas (REsp 1.862.324/CE). A Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece ser desnecessária procuração pública para parte analfabeta, admitindo-se a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. O Agravo Interno não apresenta fundamentos aptos a infirmar as razões da decisão monocrática, que se alinha à legislação aplicável, à jurisprudência do STJ e à súmula desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procuração particular assinada a rogo, com a presença de duas testemunhas, é válida para fins de representação judicial de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. A exigência de procuração pública, em tais casos, configura formalismo excessivo e indevido obstáculo ao acesso à justiça. A Súmula 32 do TJPI consolida o entendimento de que é desnecessária a procuração pública para representação de parte analfabeta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020. TJPI, Súmula nº 32. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813581-44.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0813581-44.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: RITA ALVES DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Rita Alves do Nascimento, reformando sentença que havia indeferido a petição inicial por suposta irregularidade de representação, consistente na ausência de procuração pública outorgada por pessoa idosa e analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a representação processual da autora analfabeta, por meio de procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, é válida à luz do art. 595 do Código Civil, afastando-se a exigência de instrumento público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A interpretação teleológica do art. 595 do Código Civil autoriza reconhecer a validade da procuração particular assinada a rogo, na presença de duas testemunhas, para fins de representação judicial de pessoa analfabeta.

  2. A exigência de instrumento público configura formalismo excessivo que impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça de parte idosa e vulnerável.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o art. 595 do Código Civil se aplica extensivamente a situações em que pessoa impossibilitada de ler ou escrever outorga poderes por escrito, resguardada a presença de testemunhas (REsp 1.862.324/CE).

  4. A Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece ser desnecessária procuração pública para parte analfabeta, admitindo-se a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.

  5. O Agravo Interno não apresenta fundamentos aptos a infirmar as razões da decisão monocrática, que se alinha à legislação aplicável, à jurisprudência do STJ e à súmula desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A procuração particular assinada a rogo, com a presença de duas testemunhas, é válida para fins de representação judicial de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A exigência de procuração pública, em tais casos, configura formalismo excessivo e indevido obstáculo ao acesso à justiça.

  3. A Súmula 32 do TJPI consolida o entendimento de que é desnecessária a procuração pública para representação de parte analfabeta.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020. TJPI, Súmula nº 32.






 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível. Sem honorários advocatícios em sede de Agravo Interno, conforme jurisprudência consolidada."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo Interno (IDs 27822812 e 27644287) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática (ID 26791752), proferida em 29 de julho de 2025, que, nos autos da Apelação Cível nº 0813581-44.2020.8.18.0140, deu provimento ao recurso de RITA ALVES DO NASCIMENTO.

A ação originária, inicialmente distribuída em Teresina e posteriormente declinada para a Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, por se tratar do domicílio da autora (ID 14967717), foi ajuizada por Rita Alves do Nascimento contra o Banco do Brasil S/A, buscando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores supostamente indevidamente descontados e indenização por danos morais. A autora alegava ser pessoa idosa e analfabeta, e que os descontos ocorriam sem sua anuência formal.

Em primeiro grau, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, por decisão proferida em 08 de dezembro de 2020 (ID 14967720), determinou à parte autora que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública, sob pena de indeferimento, argumentando que a procuração "a rogo" do Art. 595 do Código Civil seria insuficiente para o mandato judicial.

Contra essa determinação, a Sra. Rita Alves do Nascimento interpôs Agravo de Instrumento (nº 0758903-77.2021.8.18.0000), argumentando a validade da procuração particular "a rogo" e a desnecessidade de instrumento público. A liminar de efeito suspensivo foi indeferida pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem em decisão monocrática de 10 de setembro de 2021 (ID 14967727), mantendo a exigência de procuração pública.

Diante do não cumprimento da emenda à inicial, a sentença de primeiro grau, proferida em 31 de março de 2023 (ID 14967739), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, reafirmando o entendimento da necessidade de procuração pública para a autora analfabeta.

Irresignada com a sentença, a Sra. Rita Alves do Nascimento interpôs Recurso de Apelação (IDs 14967741 e 14967742), em 30 de agosto de 2023, reiterando a tese da validade da procuração "a rogo" e a desnecessidade de procuração pública, invocando o Art. 595 do Código Civil e a jurisprudência. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões à Apelação (ID 14967747), em 15 de outubro de 2023, pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação da apelante por litigância de má-fé, alegando ausência de documentos indispensáveis.

O Recurso de Apelação foi sucessivamente redistribuído por prevenção, conforme decisões de ID 15004801 e ID 17376193, até que, em 29 de julho de 2025, foi proferida decisão monocrática (ID 26791752), dando provimento à Apelação. Na referida decisão, este Desembargador Relator entendeu que a procuração particular firmada por pessoa idosa e impossibilitada de escrever, desde que subscrita "a rogo" e com a presença de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil), é válida para a representação judicial, configurando a exigência de procuração pública um formalismo excessivo e um óbice indevido ao acesso à justiça. Fundamentou sua decisão citando precedente do STJ (REsp 1.862.324/CE).

Contra essa decisão monocrática, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente Agravo Interno (ID 27822812), em 10 de setembro de 2025, reiterando que a decisão singular do relator merece reforma e que a ausência de procuração pública configura falha na representação processual, pugnando pelo retorno da extinção do processo sem resolução do mérito.

Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID 27921953), em 15 de setembro de 2025, a Agravada, Rita Alves do Nascimento, defendeu a manutenção da decisão monocrática, ressaltando a conformidade com a legislação e a jurisprudência, e sustentando o caráter procrastinatório do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Inicialmente, o presente Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal.

O cerne da controvérsia no presente Agravo Interno cinge-se à validade da representação processual da Sra. Rita Alves do Nascimento, pessoa analfabeta e idosa, por meio de procuração particular assinada "a rogo" e subscrita por duas testemunhas, conforme a interpretação do Art. 595 do Código Civil. O Banco do Brasil S/A insiste na tese de que seria indispensável a procuração por instrumento público, razão pela qual a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, reformando a sentença extintiva, deveria ser reformada por este Colegiado.

Entretanto, não assiste razão ao Agravante.

A decisão monocrática agravada, proferida por esta relatoria,(ID 26791752), ao dar provimento à Apelação Cível da Sra. Rita Alves do Nascimento, alinhou-se perfeitamente com o entendimento dominante e consolidado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto no próprio Tribunal de Justiça do Piauí.

Conforme a tese adotada na decisão monocrática, e que ora se ratifica (ID 26791752):

"A procuração particular firmada por pessoa idosa e impossibilitada de escrever é válida se subscrita a rogo, com a presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A exigência de procuração pública, nesse contexto, representa formalismo excessivo e indevido obstáculo ao acesso à justiça."

Este entendimento encontra respaldo no Art. 595 do Código Civil, que estabelece expressamente a validade da assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, para contratos de prestação de serviço quando uma das partes não souber ler ou escrever. A interpretação extensiva e teleológica deste dispositivo para o mandato judicial visa resguardar o direito fundamental de acesso à justiça da pessoa vulnerável, evitando entraves burocráticos e financeiros desnecessários.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. [...] 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. [...] 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. [...] (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”

Adicionalmente, conforme instruído, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui Súmula específica sobre a matéria, o que reforça o caráter pacificado do entendimento:

Súmula 32-TJPI: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”

A Súmula nº 32 do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024 e publicada em 18 de julho de 2024, espelha a exata ratio decidendi da decisão monocrática agravada, tornando manifestamente improcedente a tese defendida pelo Agravante. A alegação de "falha na representação" carece de fundamento legal e jurisprudencial diante da clareza da norma e dos precedentes vinculantes.

Assim, a decisão monocrática de provimento da Apelação Cível, que reconheceu a validade da procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, e determinou o prosseguimento do feito em primeiro grau, não merece qualquer reparo. O Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, ao insistir em argumentação contrária à Súmula deste Tribunal e à jurisprudência do STJ, demonstra uma tentativa de protelar indevidamente o andamento processual.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível.

Sem honorários advocatícios em sede de Agravo Interno, conforme jurisprudência consolidada.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


 



Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0813581-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026