Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801122-46.2020.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível de Maria Helena Amaral dos Santos, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O embargante alegou contradição na fixação do quantum indenizatório, omissão na análise de dispositivos legais sobre boa-fé objetiva e repetição do indébito, além de requerer efeito suspensivo ao recurso e prequestionamento para fins de interposição de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fixação da indenização por danos morais e à repetição do indébito; e (ii) definir se os embargos têm caráter protelatório ou finalidade de prequestionamento legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as matérias relevantes, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de teses já analisadas pelo colegiado, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente. A alegação de prequestionamento não autoriza o exame de matérias já apreciadas e repelidas pelo acórdão recorrido, notadamente na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado encontra-se alinhado com a jurisprudência do STF e do TJ/PI quanto à inadmissibilidade de embargos meramente rediscutivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. A ausência de vício no acórdão impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício decisório nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024. STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024. TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801122-46.2020.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801122-46.2020.8.18.0031

EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

EMBARGADO: MARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível de Maria Helena Amaral dos Santos, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O embargante alegou contradição na fixação do quantum indenizatório, omissão na análise de dispositivos legais sobre boa-fé objetiva e repetição do indébito, além de requerer efeito suspensivo ao recurso e prequestionamento para fins de interposição de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fixação da indenização por danos morais e à repetição do indébito; e (ii) definir se os embargos têm caráter protelatório ou finalidade de prequestionamento legítimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as matérias relevantes, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos.
  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de teses já analisadas pelo colegiado, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente.
  3. A alegação de prequestionamento não autoriza o exame de matérias já apreciadas e repelidas pelo acórdão recorrido, notadamente na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
  4. O acórdão embargado encontra-se alinhado com a jurisprudência do STF e do TJ/PI quanto à inadmissibilidade de embargos meramente rediscutivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito.
  2. A ausência de vício no acórdão impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
  3. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício decisório nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024.
STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por Maria Helena Amaral dos Santos, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos do decisum.

Em suas razões recursais (Id nº 26073251), o embargante alega a existência de vícios no julgado, apontando, em síntese: (i) a existência de contradição quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, o qual consideram exorbitante e desproporcional, em violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) a omissão quanto à análise das normas do art. 422 do Código Civil e dos arts. 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a boa-fé objetiva e a ausência de má-fé, de modo a afastar a repetição do indébito em dobro; (iii) o caráter prequestionador dos embargos, com vistas à viabilização de eventual interposição de recurso especial, e (iv) o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de risco de execução provisória que possa causar prejuízo irreparável.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (Id nº 28973278), em que Maria Helena Amaral dos Santos defende a ausência dos vícios elencados pelos embargantes, sustentando que (i) os embargos são, na verdade, instrumento para rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado; (ii) a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e (iii) revela-se manifestamente protelatória, requerendo inclusive a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, diante do intuito de apenas retardar o cumprimento do julgado.

É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II– DO MÉRITO 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Inicialmente, destaco que o embargante argumenta que os embargos utilizados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e, portanto, passa a defender a contradição no acórdão apresentado no que tange à fixação do valor da indenização por danos morais e quanto a ausência de má-fé do recorrente, impossibilitando a repetição do indébito de forma dobrada.

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido (Id. 25352193) não havendo nenhum vício a ser sanado.

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]

 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis      somente quando       houver           no       acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

É o voto.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192. 

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0801122-46.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/02/2026