Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801062-82.2021.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VÍCIOS INEXISTENTES. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se a nulidade do contrato bancário, a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da verba honorária. O banco embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no julgado, notadamente quanto à ausência de menção expressa a dispositivos legais e à validade do contrato mesmo sem comprovante de transferência. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados para fins de interposição de recurso especial. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios e a tentativa de rediscussão da matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto aos fundamentos jurídicos da decisão; (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento expresso de dispositivos legais com vistas à interposição de recurso aos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada analisa de forma clara e coerente os fundamentos centrais da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, sendo suficiente a fundamentação adotada para resolver integralmente a controvérsia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A questão relativa à inexistência de repasse de valores foi adequadamente enfrentada com base na Súmula nº 18 do TJPI, que condiciona a validade do contrato bancário à comprovação da transferência dos valores ao consumidor. Os embargos foram manejados com o objetivo exclusivo de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via recursal, inclusive para fins de atribuição de efeitos infringentes. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme orientação jurisprudencial do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando os fundamentos da decisão permitem inferir o exame das teses jurídicas suscitadas. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da causa ou para atribuição de efeitos infringentes é incabível, salvo se evidenciado vício na decisão. O prequestionamento para fins recursais não impõe ao julgador a obrigação de citar nominalmente todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 110 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, ApCiv nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; Súmula nº 18 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801062-82.2021.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801062-82.2021.8.18.0049

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: MARCELINA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VÍCIOS INEXISTENTES. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se a nulidade do contrato bancário, a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da verba honorária. O banco embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no julgado, notadamente quanto à ausência de menção expressa a dispositivos legais e à validade do contrato mesmo sem comprovante de transferência. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados para fins de interposição de recurso especial. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios e a tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto aos fundamentos jurídicos da decisão; (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento expresso de dispositivos legais com vistas à interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada analisa de forma clara e coerente os fundamentos centrais da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, sendo suficiente a fundamentação adotada para resolver integralmente a controvérsia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
  3. A questão relativa à inexistência de repasse de valores foi adequadamente enfrentada com base na Súmula nº 18 do TJPI, que condiciona a validade do contrato bancário à comprovação da transferência dos valores ao consumidor.
  4. Os embargos foram manejados com o objetivo exclusivo de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via recursal, inclusive para fins de atribuição de efeitos infringentes.
  5. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme orientação jurisprudencial do STF e STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando os fundamentos da decisão permitem inferir o exame das teses jurídicas suscitadas.
  2. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da causa ou para atribuição de efeitos infringentes é incabível, salvo se evidenciado vício na decisão.
  3. O prequestionamento para fins recursais não impõe ao julgador a obrigação de citar nominalmente todos os dispositivos legais apontados pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 110 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, ApCiv nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; Súmula nº 18 do TJPI.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do v. Acórdão proferido no Id. 28022150, que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora, MARCELINA MARIA DA SILVA, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da verba honorária para 15% do valor da causa.

A decisão embargada reconheceu a inexistência de repasse de valores à autora e, com base na Súmula nº 18 do TJPI, declarou a nulidade do contrato bancário, determinando a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tudo fundamentado na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões recursais, protocoladas sob ID nº 28454124, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no v. acórdão, alegando, em síntese: (i) a ausência de enfrentamento direto a diversos dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso, tais como os artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigos 5º, 77, I, e 80, II, do CPC; e artigo 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a não obrigatoriedade de apresentação de comprovante de transferência como requisito essencial à validade do contrato; (iii) a necessidade de prequestionamento expresso das matérias suscitadas, para fins de eventual interposição de recurso especial, invocando o artigo 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para o fim de sanar os vícios apontados, com o fim específico de prequestionar os dispositivos legais mencionados, inclusive para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

Devidamente intimada, a embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, aduzindo, em apertada síntese: (i) a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada embargada, a qual teria enfrentado adequadamente todas as matérias controvertidas nos autos; (ii) a tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que seria vedado pela sistemática dos embargos de declaração; (iii) o caráter meramente protelatório dos embargos opostos, requerendo, inclusive, a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC;.

É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II– DO MÉRITO 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido (Id. 28454123), que  negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar a indenização por danos morais.

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]


Quanto a argumentação relativa à violação de artigos legais (como arts. 104, 110, 422 do CC; art. 42 do CDC; e art. 5º, 77, 80 do CPC) foi enfrentada de forma suficiente, ao reconhecer a inexistência de contratação válida, a má-fé na cobrança e a consequente responsabilidade objetiva do banco, ainda que os dispositivos legais não tenham sido individualmente citados.

Conforme consolidado na jurisprudência e doutrina processual, não há omissão quando o argumento pode ser inferido do conjunto da fundamentação. O julgador não está obrigado a enfrentar cada artigo citado pela parte, mas sim os fundamentos relevantes da causa.

O acórdão possui linha argumentativa clara e coerente, e não apresenta qualquer obscuridade ou contradição. A simples ausência de menção nominal a todos os artigos invocados não torna a decisão omissa, conforme pacífica jurisprudência, inclusive do STJ.

Quanto a alegação de não obrigatoriedade de apresentação de comprovante de transferência como requisito essencial à validade do contrato, vejamos o que foi abordado no acórdão embargado:

“Todavia, não há qualquer documentação hábil a comprovar que foi a Segunda apelante, pessoalmente, quem recebeu o dinheiro na agência bancária designada. Logo, não evidenciada a alegada transferência do numerário via ordem de pagamento, fica comprometida a validade da contratação e dos descontos emanados do vínculo obrigacional.

 Ao caso, resta demonstrado a inobservância ao convencionado pela Súmula n° 18, do TJPI, abaixo transcrita:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse sentido, a ré/Apelada não desincumbiu de comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do recorrido, concernente à inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).” 

 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis      somente quando       houver           no       acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192.

 

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0801062-82.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELINA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026