Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0767603-37.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0767603-37.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UBIRATAN MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: M. D. A. F.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


1. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UBIRATAN MARTINS DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PENSÃO VITALÍCIA E TUTELA ANTECIPADA, processo nº 0843246-03.2023.8.18.0140, ajuizada em desfavor do Agravante por M.D.A.F., ora Agravada.

Na decisão agravada, o juízo a quo majorou o valor da pensão alimentícia provisória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob o fundamento de que houve alegação de agravamento no quadro de saúde da menor e que, em sede de tutela provisória, é cabível a concessão da medida diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a majoração da pensão foi determinada sem a devida comprovação de novos custos ou aumento das despesas da autora, baseando-se unicamente em alegações de agravamento clínico sem respaldo documental. Alega ainda que a obrigação solidária imposta viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o quadro de saúde da autora já era grave quando fixada a pensão original. Sustenta que não possui relação de dependência econômica com a autora e que seus rendimentos não comportam o valor arbitrado. Por fim, requer a revogação da majoração ou sua redução a patamar razoável, com exigência de comprovação das despesas específicas pela parte autora.

Foi proferido a Decisão de ID nº 22086178, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a parte Agravante não instruiu a petição com documentos aptos a comprovar suas alegações, apresentando apenas argumentações genéricas, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito.

Na Decisão de ID nº 29080655, chamei o feito a ordem para indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado. Com base nos artigos 1.007 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ordenei a intimação do Agravante para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Na mesma oportunidade, intimei-o a regularizar a indicação do endereço da parte Agravada, tendo em vista a divergência verificada em relação ao constante da petição inicial nos autos do processo de origem.

Após a publicação da intimação, foi protocolada a Petição de ID nº 29579776, por meio da qual a parte Agravante manifesta o desejo de desistir do recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. Sustenta, para tanto, que, considerando o atual estágio da ação principal em primeira instância, aliado ao decurso do tempo e à consequente perda de utilidade da tutela recursal originalmente postulada, deixou de existir interesse processual na continuidade do presente Agravo.

É o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Em 24 de novembro de 2025, a parte Agravante manifestou-se, de forma inequívoca e por meio de petição subscrita por advogado com poderes para desistir, não ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição acostada em ID n.º 29579776.

Nos termos do que prevê o art. 998, do CPC, é facultado o direito de desistir do recurso, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.

Válido destacar os termos dos arts. 200, 487, inciso III e 998 todos CPC, que autorizam ao Agravante desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. In verbis:


Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VIII - homologar a desistência da ação;


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


Da interpretação desses dispositivos, infere-se que a desistência do recurso configura ato unilateral, consubstanciando manifestação de vontade exclusiva da parte. Por se tratar de ato unilateral, sua eficácia independe da anuência da parte contrária, uma vez que produz efeitos imediatos no processo, operando, de pronto, a constituição, modificação ou extinção de direitos de natureza processual.

Cumpre destacar que o pedido de desistência do recurso prescinde da anuência da parte adversa, tendo em vista que, ao interpor o recurso, o recorrente exerce sua legítima expectativa de ver reconhecida, em juízo, uma tutela favorável aos seus interesses. Assim, não se justifica exigir o consentimento da parte recorrida, já beneficiada pela decisão impugnada, especialmente diante da vedação ao agravamento da situação da parte que não interpôs recurso (proibição da reformatio in pejus).


Desse modo, compete ao julgador, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, tão apenas atender-lhe a vontade, homologando a desistência.


Art. 91 Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;


Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017).


RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017).


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado, nos termos do art. 91, inciso XIV do Regimento Interno deste Egrégio TJPI, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, ex vi do disposto nos arts. 998 c/c 485, VIII, ambos do CPC.


Intimem-se as partes.


Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz de origem.


Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767603-37.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0767603-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UBIRATAN MARTINS DOS SANTOS

Réu

MARIANA DE AZEVEDO FERREIRA

Publicação

10/12/2025