Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837648-68.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS (RMC E RCC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA E NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade dos contratos nº 771760560-9 (RMC) e nº 771760835-5 (RCC), condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantendo hígida a contratação nº 371762764-4 (empréstimo consignado). A autora busca a declaração de nulidade também do contrato nº 371762764-4 e a adequação dos critérios de atualização; o banco pleiteia a reforma da sentença quanto aos contratos nº 771760560-9 (RMC) e nº 771760835-5 (RCC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado nº 371762764-4 deve ser declarado nulo por fraude; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes da abertura fraudulenta de conta e da contratação irregular de empréstimos e cartões; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a autora é consumidora e que a instituição financeira responde objetivamente por defeito na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC. Conclui-se que a instituição financeira não comprova a regularidade da abertura da conta utilizada para a movimentação dos valores contratados nem demonstra que a contratação foi efetivamente realizada pela autora, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Verifica-se que houve utilização de dados divergentes, inclusive endereço e telefone, bem como imediata transferência dos valores depositados a terceiros, configurando fraude e indicando falha na segurança da prestação do serviço bancário. Aplica-se a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando relacionadas a fortuito interno. Constatam-se descontos indevidos sobre benefício previdenciário, os quais configuram dano moral in re ipsa, conforme precedente do STJ (REsp 1.238.935/RN). Configura-se má-fé da instituição financeira diante da inexistência de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 493.479/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837648-68.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837648-68.2023.8.18.0140
APELANTE: LUCIA MARIA NOE CARVALHO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: SAMUELSON SA ROSA, FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A., LUCIA MARIA NOE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO, SAMUELSON SA ROSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS (RMC E RCC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA E NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade dos contratos nº 771760560-9 (RMC) e nº 771760835-5 (RCC), condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantendo hígida a contratação nº 371762764-4 (empréstimo consignado). A autora busca a declaração de nulidade também do contrato nº 371762764-4 e a adequação dos critérios de atualização; o banco pleiteia a reforma da sentença quanto aos contratos nº 771760560-9 (RMC) e nº 771760835-5 (RCC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado nº 371762764-4 deve ser declarado nulo por fraude; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes da abertura fraudulenta de conta e da contratação irregular de empréstimos e cartões; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que a autora é consumidora e que a instituição financeira responde objetivamente por defeito na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC.

  2. Conclui-se que a instituição financeira não comprova a regularidade da abertura da conta utilizada para a movimentação dos valores contratados nem demonstra que a contratação foi efetivamente realizada pela autora, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

  3. Verifica-se que houve utilização de dados divergentes, inclusive endereço e telefone, bem como imediata transferência dos valores depositados a terceiros, configurando fraude e indicando falha na segurança da prestação do serviço bancário.

  4. Aplica-se a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando relacionadas a fortuito interno.

  5. Constatam-se descontos indevidos sobre benefício previdenciário, os quais configuram dano moral in re ipsa, conforme precedente do STJ (REsp 1.238.935/RN).

  6. Configura-se má-fé da instituição financeira diante da inexistência de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 493.479/RJ).


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, reformando a sentença recorrida para: a) anular o contrato de empréstimo consignado nº 371762764-4; b) condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição das parcelas que antecedem a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, mantendo a sentença a quo em seus demais termos; c) corrigir, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LÚCIA MARIA NOÉ CARVALHO DOS SANTOS e BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por LÚCIA MARIA NOÉ CARVALHO DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A.

Na sentença (ID 27618886), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade dos Contratos de n.º 771760560-9 e 771760835-5, condenando a empresa ré a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 27618896), em que pugna pela reforma da sentença, alegando que o instrumento contratual e o comprovante de transferência que faz prova inequívoca dos recebimentos dos valores pela parte autora. Pugna subsidiariamente pela redução do dano moral, além de que a devolução dos valores se proceda da forma simples, ante a alegada ausência de má-fé.

A parte autora interpôs apelação (ID 27618900) alegando ter demonstrado em réplica que a conta onde houve o pagamento do empréstimo consignado, fora aberta com dados que não eram seus (endereço e nº de telefone) e que, após o montante ter sido depositado, houve transferência do mesmo para terceiros dentre os quais está identificada a Sra. MARIELI LETÍCIA DOS SANTOS MORAES (em cujo nome é o endereço de abertura da conta), conhecida estelionatária junto às autoridades policiais e que responde a processos crime pelo mesmo modus delicti (processos nºs. 0851109-10.2023.8.18.0140, 0852308- 67.2023.8.18.014, dentre muitos outros na esfera cível em que o próprio Banco Pan é polo passivo juntamente com a Sra. Marieli).

Requer a reforma a sentença de mérito para ver anulado o contrato de empréstimo consignado nº 371762764-4, e restituição em dobro de todas as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário desde então.

Intimadas as partes, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 27618906) pugnando pelo improvimento do recurso da parte ré, argumentando que a suposta comprovação de recebimento dos valores encontra-se prejudicada, pois, em que pese os valores tenham sido transferidos para conta nominal da parte autora, esta sequer tinha conhecimento da existência da referida conta, o que somente veio a ocorrer quando o banco recorrente apresentou sua contestação junto ao processo de origem.

É a síntese do necessário.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço os recursos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

II – DAS RAZÕES DO VOTO


Os contratos discutidos na presente demanda correspondem aos de nº 371762764-4 (empréstimo consignado), 771760560-9 (RMC) e 771760835-5 (RCC).

A sentença declarou a nulidade apenas dos Contratos de n.º 771760560-9 e 771760835-5, condenando a empresa ré a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Na hipótese, a parte autora é consumidora, pois sofreu as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço. Logo, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por danos causados a seus usuários é objetiva, ou seja, independe da configuração de culpa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, a responsabilidade civil de referidos empreendimentos decorrem do denominado risco criado ou risco proveito, isto é, quando o produto ou serviço, por sua natureza, criam riscos ao direito de outrem (risco criado). Ainda, é dever dos estabelecimentos zelar pelo patrimônio e pela integridade física dos clientes/consumidores, devendo promover segurança plena aos usuários do local, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[...]



De acordo com a regra em destaque, a instituição financeira, ao prestar serviços sem observância dos cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada.

 

Há ampla ciência de que golpistas frequentemente utilizam dados de beneficiários do INSS para abrir contas bancárias fraudulentas em seus nomes, contratar empréstimos consignados e, logo após o depósito dos valores, esvaziar o saldo dessas contas criadas exclusivamente para a prática ilícita. É exatamente esse o cenário retratado nos autos.

 

Na presente demanda, o banco réu não demonstrou a inexistência de fraude, não se desincumbindo do seu ônus de apresentar provas de que a abertura da conta corrente foi efetivamente realizada pela autora.

 

Em relação à parte autora, verifica-se que conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de empréstimo e cartões de responsabilidade do banco réu, vinculado a sua conta, e em sede de réplica, demonstrou que a conta na qual foi creditado os valores foi aberta mediante utilização de dados que não pertenciam à autora, inclusive endereço e número de telefone, além de que após o depósito do montante, verificou-se a imediata transferência dos valores para terceiros, dentre os quais se encontra a Sra. Marieli Letícia dos Santos Moraes — pessoa em cujo nome consta o endereço utilizado na abertura da conta, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Assim, o banco réu também não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo crédito do empréstimo e dos cartões em favor da autora.

Para se eximir da responsabilidade de indenizar a requerente, deveria a instituição financeira demandada comprovar que as transações foram, de fato, realizadas por aquela e não por terceiro, adotando as medidas cabíveis para evitar fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes do equívoco.

Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº. 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No caso em questão, revela-se perceptível a inexistência do esmero que deveria nortear à atividade do banco para com seu cliente, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços.

Assim, não restou comprovada a licitude das transações e dos descontos delas decorrentes, deixando de demonstrar o réu, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante determina o art. 373, II, do CPC.

Nesse contexto, tem-se caracterizado nos autos que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré, nos termos do 14 do CDC, devendo reparar pelos danos causados.

Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TUR-MA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial.

Contudo, no caso, quanto ao dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, correta a manutenção do valor indenizatório no valor de R$ 2.000,00, uma vez que a parte autora não requereu sua majoração em sede recursal.

Diante da ilegitimidade dos descontos na conta da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que agiu sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, restando caracterizada a má-fé da instituição financeira, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

 

Deste modo, é de se reconhecer a obrigação do banco de anular o mútuo impugnado, além dos Contratos de n.º 771760560-9 e 771760835-5 conforme já determinado em sentença, assim como resta evidente o dever de restituição das quantias cobradas indevidamente.

 

Por fim, quanto aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.

No caso dos autos, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

 

III. DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, reformando a sentença recorrida para:

a) anular o contrato de empréstimo consignado nº 371762764-4;

b) condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição das parcelas que antecedem a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, mantendo a sentença a quo em seus demais termos;

c) corrigir, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra.



É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


 

Detalhes

Processo

0837648-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA MARIA NOE CARVALHO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2026