TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0820576-39.2021.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO RAMOS DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. INGRESSO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL, SEM FLAGRANTE E SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal, tendo a defesa sustentado a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, sem mandado judicial, sem comprovação de flagrante delito e sem autorização válida do morador, requerendo a absolvição por ausência de provas válidas, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a prova obtida por meio de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem situação de flagrância previamente constatada e sem consentimento livre e comprovado do morador, circunstância que implicaria a ilicitude das provas e a consequente absolvição do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF/1988, cuja restrição depende de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, sendo inadmissível o ingresso forçado sem tais pressupostos.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou entendimento de que o ingresso domiciliar sem mandado judicial apenas é válido quando baseado em fundadas razões, devidamente justificadas no caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
5. A prova obtida no caso revela que o ingresso dos policiais no domicílio do acusado decorreu de informações prévias e constatação de portão semiaberto, sem prévia investigação ou outro elemento concreto que demonstrasse situação de flagrância, tampouco houve autorização válida do morador, ausente qualquer registro audiovisual ou manifestação escrita que comprove o consentimento.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051/SP, HC 749.415/PR, AgRg no HC 821.494/MG, entre outros) estabelece que a justa causa para ingresso domiciliar exige diligências prévias e indícios mínimos de ocorrência de crime no interior da residência, sendo ilícita a prova obtida com base apenas em denúncia anônima ou em suposições não comprovadas.
7. Inexistindo mandado judicial, flagrante previamente constatado ou consentimento documentado do morador, reconhece-se a ilegalidade da entrada no domicílio e, por consequência, das provas obtidas, impondo-se a absolvição por ausência de provas lícitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Tese de julgamento:
“1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência. 2. A ausência de mandado judicial, de flagrante prévio e de consentimento válido e comprovado do morador torna ilícita a prova obtida, impondo-se a absolvição por ausência de provas válidas.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI.
CPP, arts. 240, §1º, “a” e “d”; 386, V e VII.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280 da Repercussão Geral, Plenário, j. 5.11.2015.
STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.3.2021.
STJ, HC 749.415/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.8.2022.
STJ, AgRg no HC 821.494/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.2.2024.
STJ, HC 886.472/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, DJe 19.4.2024.
STJ, AgRg no HC 766.621/SP, Sexta Turma, DJe 3.3.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a tese de nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER FERNANDO RAMOS DA SILVA da prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, caput, (redação anterior), ambos do Código Penal. DETERMINAR a expedição do competente alvará de soltura em favor do apelante, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, no tocante ao processo nº 0820576-39.2021.8.18.0140, a menos que esteja preso por outro motivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0820576-39.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FERNANDO RAMOS DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO RAMOS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direitos e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 do mínimo legal vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, caput, (redação anterior), ambos do Código Penal (ID 29059972).
Segundo a denúncia (ID 29059723):
Conforme as provas colhidas sob o crivo do contraditório, constatou-se que o denunciado FERNANDO RAMOS DA SILVA ocultava 01 (uma) motocicleta Yamaha Factor YBR 125 K, placa NIR-0E21, chassi 9C6KE1520C0087810, cor roxa, 2011/2012, produto de roubo cometido contra a pessoa de LUIS CARLOS DA SILVA (art. 180, caput, do Código Penal). Ademais, praticou o crime previsto no artigo 311, do CP, pois adulterou o número de identificação veicular (NIV) e numeração de motor da motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa OSZ-9662, cor preta. Conforme demonstrado ao longo da instrução criminal, no dia 30/04/2021, LUIS JOSÉ DE MORAIS (PM/PI), por integrar uma das equipes da Força Tarefa da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, foi acionado através do aparelho celular do serviço de inteligência da PM para que se deslocasse ao imóvel situado na Quadra L, Casa 18, Residencial Francisca Trindade, nesta Capital, sítio onde supostamente ocorria a prática de “desmanche” de motocicletas. Ao chegarem na localidade indicada, os policiais militares se depararam com uma residência que estava com o portão semiaberto, de modo que do lado exterior podiam divisar os objetos que se encontravam no terraço; em seguida, constataram que o imóvel estava vazio e após adentrá-lo cautelosamente, depararam-se com localidade que, evidentemente, servia à prática de desmanche e ocultação de bens de origem ilícita. Tendo apreendido em seu interior os seguintes objetos (ID. Num. 17736554 - Pág. 6): • 01 (uma) motocicleta YAMAHA FACTOR YBR 125 K, placa NIR-0E21, chassi 9C6KE1520C0087810, cor roxa, 2011/2012, com restrição de roubo/furto; • 01 (uma) motocicleta HONDA CG 125 Fan KS, placa OSZ-9662, cor preta, chassi com sinais de adulteração; • 01 (um) tanque de combustível de motocicleta sem marca aparente; 02 (duas) carenagens com adesivos “Honda 160”, 01 (um) capacete de cor preta, 03 (três) retrovisores de motocicletas, 09 (nove) ferramentas, 01 (uma) faca de mesa e 05 (cinco) lixas. Dessa forma, iniciadas as investigações, a polícia judiciária apurou que a motocicleta Yamaha Factor YBR 125 K, placa NIR-0E21, chassi 9C6KE1520C0087810, cor roxa, 2011/2012 pertence à LUIS CARLOS DA SILVA, que registrou o Boletim de Ocorrência nº 82083/2021, no 2º Distrito Policial de Timon-MA, onde declarou ter sido vítima do crime de Roubo Majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, fato ocorrido por volta das 09h00 do dia 26 de abril de 2021, na estrada do Povoado Sangrador. Ressalte-se que a motocicleta foi devidamente restituída ao seu proprietário (ID. Num. 17736554 - Pág. 8). Dando prosseguimento aos trabalhos policiais, encaminhou-se à perícia metalográfica a motocicleta Honda CG 125 Fan KS de placa OSZ-9662 e cor preta, também apreendida naquela ocasião, concluindo-se que houve a adulteração da numeração de identificação veicular – NIV e da numeração do motor.
Em suas razões recursais, a defesa suscita (ID 29059975):
“(...) c) Preliminarmente, a NULIDADE da conduta dos agentes policiais em razão da INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. Consequentemente, que seja declarada a ilicitude das provas (art 5º, L da CF/88) e, por corolário lógico, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita;
d) A absolvição do apelante dos delitos tipificados nos arts. 180 e 311 do Código Penal, tendo em vista a insuficiência de provas quanto elemento subjetivo do tipo no crime, com base no artigo 386, III e VII do Código de Processo Penal;
e) Subsidiariamente, quanto ao crime de RECEPTAÇÃO, a sua
desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º do CP);
f) Que seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima.”
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso (ID 29059985).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 29701039).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
II. PRELIMINAR
DA NULIDADE REFERENTE À VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Em suas razões pleiteiam a absolvição por ausência de provas, na forma do art. 386, incisos V e VII do CPP, tendo em vista que os policiais não possuíam mandado judicial autorizador da busca domiciliar, sem situação de flagrância e autorização do morador.
Constata-se que assiste razão à defesa.
Quanto à tese, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.
A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:
Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
De início, cumpre destacar que não houve uma situação de flagrância comprovadamente constatada antes da invasão de domicílio, o que a torna ilegal, violadora de direito fundamental.
É necessário analisar se as circunstâncias que antecedem a busca demonstram, de fato, as fundadas razões necessárias para ratificar tal escolha, em detrimento de medida cautelar de busca e apreensão, não sendo suficiente fundamentá-las em supostas denúncias anônimas ou na fuga do acusado no momento da abordagem, dissociada de qualquer outro indício de ocorrência de crime.
Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.
Ademais, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Isso se justifica na medida em que as cortes superiores visam rechaçar os abusos frequentemente cometidos, com entradas indevidas de policiais no domicílio de pessoas sem a comprovação das fundadas razões, de forma a dar maior segurança à conduta e à autorização judicial, com a expedição de mandado.
Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiam a convicção dos agentes de que o agravado ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/ 2021). No caso em apreço, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 821494 MG 2023/0149767-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/2/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/2/2024) (grifo nosso)
Analisando o caso, verifica-se que não consta nos autos investigações prévias, tampouco foram realizadas campanas. Os policiais militares chegaram na residência do apelante, alegando que receberam informações sobre um possível desmanche de motos e encontraram o portão semiaberto, anunciaram presença e, sem resposta, ingressaram no imóvel.
Vejamos o depoimento do policial militar LUIZ JOSÉ DE MORAIS:
“(…) Sim (…) eu era o comandante da operação (…) é nessa data em que o senhor acabou de descrever no áudio é, fomos informados que pelo serviço de inteligência da polícia militar que existia um possível desmanche nessa residência, Francisca Trindade quadra L, casa 18 (…) fomos deslocados até as mediações e foi feito algumas perguntas nas redondezas à vizinhança e lá a vizinhança falou que existia um movimento dessa situação aí de moto saindo e entrando nesta residência, Quadra l casa 18, Francisca Trindade, bom, a inteligência já tinha passado a todas as nossas informações, as informações pra equipe que estava na área é a minha equipe se deslocou até a mediações da residência e fizemos uma triagem, verificamos a possível presença de gente na casa, não tinha, o portão, estava semiaberto, verificamos que tinha esses objetos que está declarado nos autos e adentramos a residência com cuidado, com cautela. É primeiramente a gente. Nós buscamos informações se tinha alguém na casa, nós anunciamos que era a polícia, batemos no portão, não apareceu ninguém. O portão semiaberto, adentramos e verificamos que existia esses objetos. Fizemos um levantamento através da Polinter, dos aplicativos que nós temos para é buscar informações, COSEG em outros é aparelhos que a gente tem para buscar. Não tinha nenhum morador, não tinha nenhuma pessoa para se identificar como dono da casa e fizemos a condução de todos esses objetos para a central de flagrantes para representá-lo, para entregar à central, ao delegado para dar continuidade nos nossos procedimentos policiais (…) era um trabalho em conjunto, um trabalho em conjunto, quem tava lá era só o pessoal da inteligência (…) Não, não, não tinha (se estavam acompanhados por policias civis no momento em que adentraram a residência) e (…) nós não adentramos, ficamos só no terraço (…)Eu só recebo a informação deles e na operação eu tenho contato da DIPM que é o departamento de inteligência da polícia militar, eles entram com a informação quem está em operação e comunicam a viatura pra fazer um tipo de abordagem, é uma possível suspeita de roubo e furto em uma residência (…) não tem essa formalidade, estamos em operação, é o comando, sabe, e todas as movimentações da viatura (...)”.
Compulsando os autos, verifica-se que a Ordem de Missão Policial nº 013-2021/POLINTER (ID 29059685 - pág. 14) foi determinada, visando à completa identificação dos possíveis moradores, após a entrada no domicílio do acusado.
Assim, não foi comprovada a realização de investigações prévias, tampouco uma situação de flagrância comprovadamente constatada antes da invasão de domicílio, existência de mandado judicial, bem como autorização para entrada dos policiais na residência.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem realizar diligências prévias com vista a esclarecer os fatos relatados, e se atendo tão somente à confissão informal do paciente de existência de droga no interior da residência, adentraram o recinto.
4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual.
5. A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o que não ocorreu no caso.
6. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.
7. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente apenas em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Determino, quanto à condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que seja fixado o regime inicial aberto, bem como se possibilite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.
(HC n. 886.472/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE . INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância. 2. Consoante julgamento do RE n . 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. 3. No caso, inexistiam elementos concretos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tais como monitoramento, campanas ou investigações prévias, não havendo, portanto, a demonstração de elementos indicativos de fundada suspeita sobre a ocorrência do crime investigado no interior do imóvel em que se encontrava o acusado, o que não legitimava o ingresso de policiais no domicílio indicado sem mandado judicial . 4. "[...] Ainda que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa" (AgRg no HC n. 755 .108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 766621 SP 2022/0268734-0, Data de Julgamento: 28/2/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/3/2023)
Além disso, no tocante ao consentimento do morador para o ingresso no domicílio, a 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça adotam a tese da necessidade de autorização filmada e, se possível, registrada em papel para o ingresso no domicílio.
Nesse sentido, não consta nos autos qualquer meio idôneo a comprovar a permissão para adentrar ao domicílio, como gravação audiovisual ou autorização por escrito na forma exibida pela jurisprudência.
Assim, considerando que as provas coletadas por meio da busca domiciliar são ilícitas, acolho a tese de nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar ilegal, ABSOLVENDO o réu da imputação constante da denúncia.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a tese de nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVO FERNANDO RAMOS DA SILVA da prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, caput, (redação anterior), ambos do Código Penal.
DETERMINO a expedição do competente alvará de soltura em favor do apelante, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, no tocante ao processo nº 0820576-39.2021.8.18.0140, a menos que esteja preso por outro motivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0820576-39.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorFERNANDO RAMOS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026