Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0760189-51.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória formulado em ação de nulidade de registro civil. Os agravantes postulam a suspensão do processo de inventário litigioso, ou ao menos da fase de partilha, até o julgamento final da referida ação e de outra, conexa, de reconhecimento de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, sob a alegação de risco de perecimento de direito e necessidade de preservação do resultado útil das demandas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de nulidade de registro civil, com o objetivo de suspender o inventário em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. A probabilidade do direito não se encontra demonstrada, pois os elementos até então apresentados não são suficientes para afastar a presunção de validade do registro civil, sendo imprescindível, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.814.330/SP), a presença de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo, o que demanda instrução probatória exauriente. 5. O risco de dano irreparável também não se caracteriza, uma vez que o processo de inventário admite a adoção de medidas internas acautelatórias, como reserva de quinhões, capazes de mitigar eventuais prejuízos sem necessidade de suspensão do feito. 6. A suspensão do inventário, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, é faculdade judicial sujeita a juízo de conveniência e adequação, o que não se justifica no caso concreto diante da complexidade das ações conexas e da possibilidade de impacto negativo sobre a regular tramitação da sucessão. 7. A decisão de indeferimento da tutela provisória é coerente com a jurisprudência consolidada e foi proferida com base em cognição sumária prudente, não se justificando sua reforma em sede de agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela provisória exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. A anulação de registro de nascimento depende da demonstração de vício de consentimento e da inexistência de vínculo socioafetivo entre o pai registral e o registrado. 3. A suspensão do inventário com base em ação conexa é faculdade judicial condicionada à conveniência e adequação, não sendo medida automática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 313, V, "a"; 647 e seguintes; 995, parágrafo único; CC/2002, art. 1.604. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2021, DJe 28.09.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760189-51.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760189-51.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS FELIPE LINO NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO BARBOZA DE SOUSA

AGRAVADO: RACHEL GITIRANA NOGUEIRA CORADO

Advogado(s) do reclamado: HERBERT BARBOSA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória formulado em ação de nulidade de registro civil. Os agravantes postulam a suspensão do processo de inventário litigioso, ou ao menos da fase de partilha, até o julgamento final da referida ação e de outra, conexa, de reconhecimento de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, sob a alegação de risco de perecimento de direito e necessidade de preservação do resultado útil das demandas correlatas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de nulidade de registro civil, com o objetivo de suspender o inventário em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

4. A probabilidade do direito não se encontra demonstrada, pois os elementos até então apresentados não são suficientes para afastar a presunção de validade do registro civil, sendo imprescindível, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.814.330/SP), a presença de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo, o que demanda instrução probatória exauriente.

5. O risco de dano irreparável também não se caracteriza, uma vez que o processo de inventário admite a adoção de medidas internas acautelatórias, como reserva de quinhões, capazes de mitigar eventuais prejuízos sem necessidade de suspensão do feito.

6. A suspensão do inventário, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, é faculdade judicial sujeita a juízo de conveniência e adequação, o que não se justifica no caso concreto diante da complexidade das ações conexas e da possibilidade de impacto negativo sobre a regular tramitação da sucessão.

7. A decisão de indeferimento da tutela provisória é coerente com a jurisprudência consolidada e foi proferida com base em cognição sumária prudente, não se justificando sua reforma em sede de agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela provisória exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

2. A anulação de registro de nascimento depende da demonstração de vício de consentimento e da inexistência de vínculo socioafetivo entre o pai registral e o registrado.

3. A suspensão do inventário com base em ação conexa é faculdade judicial condicionada à conveniência e adequação, não sendo medida automática.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 313, V, "a"; 647 e seguintes; 995, parágrafo único; CC/2002, art. 1.604.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2021, DJe 28.09.2021.

 


 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

Vistos.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GIOVANNA LEMOS JACOBINA CORADO, GERALDO CORADO DA SILVA JÚNIOR e LUIS FELIPE LINO NOGUEIRA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Nulidade de Registro Civil (Proc. n° 0800277-50.2025.8.18.0027), ajuizada em face de RACHEL GITIRANA NOGUEIRA CORADO, ora agravada.

Na decisão hostilizada, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (Id de origem 78611355).

Em suas razões recursais (Id 26901766), os agravantes requerem, em tutela provisória de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para: (i) suspender o processo de inventário litigioso; ou, subsidiariamente, (ii) suspender apenas a fase de partilha até o julgamento definitivo da ação de origem e da ação de reconhecimento de paternidade post mortem c/c petição de herança, invocando, para tanto, os arts. 1.019, I, e 313, V, “a”, do CPC.

Decisão de Id 27119895 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelos Agravantes.

A parte agravada ofereceu contrarrazões Id 27691766 pugnando pela manutenção do decisum.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

É o relatório.

 

 


 

 


VOTO

 



 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preparo recursal não recolhido em razão da concessão do benefício da justiça gratuita concedida na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

II - MÉRITO

 

A matéria controvertida devolvida à apreciação desta colenda Câmara cinge-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado nos autos de Ação de Nulidade de Registro Civil ajuizada pelos ora agravantes. Pretendem os recorrentes, em síntese, a suspensão do processo de inventário litigioso (ou, ao menos, da sua fase de partilha) até o julgamento definitivo da referida ação de nulidade, bem como da ação de reconhecimento de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, ambas conexas, alegando grave risco de perecimento de direito e a necessidade de se preservar o resultado útil dos processos correlatos.

Em suas razões, sustentam os agravantes que o assento de nascimento da agravada Rachel Gitirana Nogueira Corado fora lavrado com vício de consentimento, haja vista a ausência de vínculo biológico e socioafetivo com o pai registral, Geraldo Corado da Silva, de cujus do espólio inventariado, o que, a seu ver, macula a higidez do registro civil e torna imperioso o reconhecimento da nulidade.

Todavia, conforme já bem delineado na decisão monocrática proferida por este juízo, o deferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento exige, de forma cumulativa, a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

No tocante à probabilidade do direito, tenho que o contexto fático-probatório delineado até o presente momento não se mostra suficientemente robusto para infirmar a presunção de validade do registro civil da agravada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é enfática ao afirmar que a anulação de registro de nascimento exige não apenas a comprovação de erro ou falsidade (vício de consentimento), mas também a inexistência de vínculo socioafetivo entre o pai registral e o registrado, conforme fixado no REsp 1.814.330/SP, julgado sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi:

 

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. 5. Na hipótese, apesar da inexistência de vínculo biológico entre a criança e o pai registral, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor. Ademais, o quadro fático-probatório destacado pelo Tribunal local revela a existência de nítida relação socioafetiva entre o recorrente e a criança. Nesse cenário, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ - REsp: 1814330 SP 2019/0133138-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021)

 

Ainda que os agravantes tenham produzido provas técnicas tendentes a demonstrar a ausência de vínculo biológico, é certo que tais elementos demandam cotejo mais aprofundado em sede de instrução probatória exauriente. Isso porque, a par do vínculo genético, é indispensável perquirir acerca da eventual existência de laços de natureza socioafetiva, questão que, por sua complexidade, não se presta a ser resolvida em sede de cognição sumária própria das medidas urgentes.

No que se refere ao periculum in mora, igualmente não se vislumbra a presença de risco concreto e iminente de dano irreversível. O procedimento de inventário, conforme dispõe o art. 647 e seguintes do CPC, admite a adoção de medidas acautelatórias internas, tais como reserva de quinhões ou anotações judiciais, que permitem mitigar eventuais prejuízos às partes, sem a necessidade de suspensão global ou parcial do feito sucessório. Ademais, eventual procedência futura da ação de nulidade ou da ação de estado poderá repercutir sobre a partilha mediante mecanismos legais de retificação, recomposição ou anulação, conforme o caso, o que afasta a alegada irreversibilidade dos atos.

Não se desconhece a regra do art. 313, V, “a”, do CPC, invocada pelos agravantes, segundo a qual se suspende o processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa pendente que verse sobre relação jurídica constitutiva do objeto principal. Contudo, trata-se de faculdade que demanda juízo de conveniência e adequação, devendo ser sopesada com cautela em vista do estágio processual, da complexidade das causas conexas e do impacto que eventual paralisação poderá causar no trâmite regular da sucessão, sobretudo quando envolve diversos interessados e bens em estado de possível deterioração.

Por fim, cabe ressaltar a coerência da decisão recorrida, que seguiu orientação do precedente do STJ acima mencionado, e foi proferida por magistrado natural da causa com base em cognição sumária prudente e adequada. Ademais, a designação de audiência de conciliação demonstra boa-fé processual e tentativa de composição amigável, em consonância com o princípio da solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º).

Dessa forma, em juízo de delibação, não se pode acolher o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, eis que ausentes os requisitos legais cumulativos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0760189-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

LUIS FELIPE LINO NOGUEIRA

Réu

RACHEL GITIRANA NOGUEIRA CORADO

Publicação

17/02/2026