![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800585-42.2025.8.18.0171
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que rescindiu o contrato de empréstimo, deferiu a devolução em dobro e condenou a requerida em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe ônus comprovar a regularidade da contratação. 4. A ausência de prova do contrato e da transferência do valor contratado evidencia a inexistência do negócio jurídico, configurando desconto indevido em benefício previdenciário, o que enseja a restituição do indébito. 5. A repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, diante da má-fé presumida da instituição financeira que realizou descontos indevidos sem comprovar a boa-fé na cobrança. 6. O dano moral é configurado quando há desconto indevido em verba alimentar, por se tratar de afronta à dignidade e à segurança econômica do consumidor, não havendo necessidade de prova específica do prejuízo. 7. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido improvido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado quando não comprova a regularidade da contratação. 3. A ausência de prova de transferência do valor contratado caracteriza inexistência do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, prescindindo de prova do efetivo prejuízo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega, em síntese, que está sofrendo com descontos mensais em seu benefício sem que tenha firmado contrato com o requerido ou autorizado, intitulado pelo requerido como empréstimos consignados Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente à ação para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato de empréstimo de Nº 337772111-7, determinando a cessação imediata de as consignações no benefício previdenciário da parte autora, por conseguinte, a devolução em dobro das parcelas descontadas e condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, do primeiro desconto (ID 29914875 ) O requerido interpôs Recurso Inominado alegando em suma, não há de falar em cobrança indevida ou má-fé do Banco requerido, pois a parte recorrida contratou um serviço onde tinha total consciência do que estava contratando, que é incabível a repetição de indébito da forma deduzida, uma vez que para que se admita a condenação à restituição em dobro é imprescindível a devida comprovação da má-fé e questiona o valor indenizatório. (ID 29914876). Contrarrazões apresentadas. (ID. 29914881). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Trata-se de ação objetivando a anulação do negócio jurídico de contratação de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou nem autorizou o referido contrato. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...)§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, cumpre esclarecer que o recorrido não juntou aos autos o contrato assinado e comprovante de depósito do valor do empréstimo pela parte autora. Assim, constato a existência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato e o comprovante de transferência do valor para a parte autora não foram juntados. Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corregido da causa. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0800585-42.2025.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuALEIDE TAVARES DA COSTA
Publicação27/04/2026