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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800471-61.2024.8.18.0164
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO EMPRESARIAL DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por lucros cessantes e devolução de bens móveis proposta por empresa que firmou contrato de prestação de serviços de outsourcing de impressão com a ré, incluindo comodato de equipamento, alegando inadimplemento de mensalidades no valor de R$ 7.560,00 e ausência de devolução das máquinas após o término contratual. A ré suscita preliminares de incompetência territorial com base em cláusula de eleição de foro, inépcia da inicial, necessidade de prova pericial e ausência de comprovação do inadimplemento e da entrega dos equipamentos. 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes deve ser observada, acarretando o reconhecimento da incompetência territorial do juízo dos Juizados Especiais. 3. O contrato firmado entre as partes é de natureza empresarial, não havendo aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta qualquer análise baseada em hipossuficiência típica da relação de consumo. 4. A cláusula de eleição de foro estipulou expressamente a comarca de Porangatu-GO para dirimir controvérsias, com renúncia a qualquer outro foro, inexistindo demonstração de que se trata de contrato de adesão ou de que a autora seria hipossuficiente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a invalidação da cláusula de eleição de foro exige, cumulativamente, que o contrato seja de adesão, que haja hipossuficiência do aderente e que o foro eleito dificulte o acesso à Justiça, requisitos ausentes no caso concreto (STJ, EREsp 1.707.526/PA). 6. Diante da validade da cláusula de eleição de foro, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juizado, prejudicando a análise das demais preliminares e do mérito. 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes e devolução de bens móveis em face da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, em que a parte autora, Infoart Informática LTDA, narra que firmou contrato de prestação de serviços de outsourcing de impressão, incluindo cessão de equipamentos em regime de comodato, afirmando que, ao término do ajuste, a requerida deixou de quitar valores contratados, permanecendo em aberto o montante de R$ 7.560,00, bem como não devolveu o equipamento cedido em comodato, pleiteando, assim, o pagamento dos lucros cessantes e a devolução do bem, ou, caso impossível, seu ressarcimento monetário. Sobreveio sentença (ID 75539549) que, resumidamente, decidiu por: “Verifico, ainda, que houve, no referido contrato, a pactuação de Foro de Eleição, comarca de Porangatu-Go, para dirimir quaisquer questões oriundas do contrato e renuncia a qualquer outro, mesmo que mais específico. [...] Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com âncora nos artigos 3º, caput, 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Infoart Informática LTDA, interpôs o presente recurso inominado (ID 76252172), alegando, em síntese, que o juízo a quo incorreu em equívoco ao extinguir o processo, pois, reconhecida a incompetência territorial, deveria ter determinado a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95, e não extinguir o feito. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia decorre de contrato empresarial que contém cláusula válida de eleição de foro, pois não há relação de consumo, contrato de adesão ou hipossuficiência que autorizem sua mitigação. O art. 51, caput, c/c inciso III, da Lei 9.099/95, por sua vez, determina o encerramento da ação quando reconhecida a incompetência territorial. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
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0800471-61.2024.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComodato
AutorINFOART INFORMATICA LTDA
RéuCAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Publicação02/03/2026