Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801228-52.2024.8.18.0068


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado). 2. A defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que ocorreu menção ao silêncio do apelante durante os debates. No mérito, pleiteia (ii) que seja concedido, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em analisar a preliminar suscitada pela defesa e a possibilidade de se conceder, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A menção, por parte do Órgão acusatório, ao silêncio do acusado, por si só, não acarreta a nulidade da sessão de julgamento, sendo para tanto indispensável que se comprove a existência de inequívoco prejuízo. Precedentes. 5. No caso dos autos, o representante ministerial em momento algum fez referência ao silêncio do apelante como forma de persuadir os jurados, vale dizer, em verdade, limitou-se a mencionar que ele “negou que a faca era dele”, ou seja, sequer houve menção (ao silêncio do apelante), acrescido do fato de que ponderou que ele (apelante) “tem o direito, inclusive, de mentir”. 6. Aliás, depreende-se que tais argumentos foram apresentados como forma de contrapor a versão defensiva – de que o apelante teria agido em legítima defesa. Portanto, rejeita-se a preliminar. 7. Mostra-se impossível conceder o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a gravidade concreta do delito – homicídio qualificado por traição –, constata-se que o apelante responde a outra Ação Penal (n. 0000140-22.2018.8.18.0068), por crime da mesma natureza (art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), o que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 8. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Art. 478, II, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.138/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801228-52.2024.8.18.0068 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801228-52.2024.8.18.0068 (Porto / Vara Única)

Apelante: Ivanildo Alves da Costa

Defensor Público: Robert Rios Junior

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

2. A defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que ocorreu menção ao silêncio do apelante durante os debates. No mérito, pleiteia (ii) que seja concedido, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em analisar a preliminar suscitada pela defesa e a possibilidade de se conceder, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A menção, por parte do Órgão acusatório, ao silêncio do acusado, por si só, não acarreta a nulidade da sessão de julgamento, sendo para tanto indispensável que se comprove a existência de inequívoco prejuízo. Precedentes.

5. No caso dos autos, o representante ministerial em momento algum fez referência ao silêncio do apelante como forma de persuadir os jurados, vale dizer, em verdade, limitou-se a mencionar que ele “negou que a faca era dele”, ou seja, sequer houve menção (ao silêncio do apelante), acrescido do fato de que ponderou que ele (apelante) “tem o direito, inclusive, de mentir”.

6. Aliás, depreende-se que tais argumentos foram apresentados como forma de contrapor a versão defensiva – de que o apelante teria agido em legítima defesa. Portanto, rejeita-se a preliminar.

7. Mostra-se impossível conceder o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a gravidade concreta do delito – homicídio qualificado por traição –, constata-se que o apelante responde a outra Ação Penal (n. 0000140-22.2018.8.18.0068), por crime da mesma natureza (art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), o que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar.

8. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

Dispositivos relevantes citados:

Art. 121, §2º, IV, do Código Penal.

Art. 478, II, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 448.138/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ivanildo Alves da Costa (id. 27722505 – pág. 3) contra a sentença proferida pela MM. Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Porto (Vara Única – id. 27722506 – pág. 3), que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21751218), a saber:

 

(…)

No dia 23 de junho de 2024, por volta de 12h00min, na Localidade Salina, zona rural, município de Porto/PI, nesta cidade, por motivo fútil e mediante emboscada ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, IVANILDO ALVES DA COSTA ceifou a vida de Ferdinan Lopes da Silva.

Consoante consta dos autos, no dia e no local mencionados, o réu se desentendeu com a vítima após esta intervir em defesa da Sra. Maria Kelly da Silva Costa, esposa do agressor, Ivanildo, durante um episódio de agressão. O réu, contrariado com a intervenção da vítima, decidiu matá-lo.

É importante destacar que já havia histórico de desentendimentos entre a vítima e o réu em outras ocasiões.

Após o fato, o réu foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia de polícia civil para realização do procedimento adequado.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 22 de julho de 2024 – id. 21751222) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia.

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 22 de julho de 2025 (id. 27722505), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs apelo, suscitando, em sede de razões (id. 27722517), (i) a preliminar de nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que ocorreu menção ao silêncio do apelante durante os debates. No mérito, pleiteia (ii) que seja concedido, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 27722524), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 28182016).

Feito revisado (id. 2996330824).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e, no mérito, pleiteia (ii) que seja concedido, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar suscitada.

 

 

1. Da preliminar de nulidade por violação ao art. 478, II, do Código de Processo Penal

 

Alega a defesa, em síntese, que a acusação, durante os debates no Plenário do Júri, “usou o silêncio seletivo do réu como argumento de autoridade, suficiente para incutir dúvida no Conselho de Sentença”, e que “não se tratou de mera referência ao silêncio do réu, mas sim do uso deliberado [do silêncio] como argumento para enfraquecer a narrativa da defesa”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sessão de julgamento.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que a defesa se limitou a alegar a existência do vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief), a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Especificamente em relação à tese apresentada, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a menção, por parte do Órgão acusatório, ao silêncio do acusado, por si só, não acarreta a nulidade da sessão de julgamento, sendo para tanto indispensável que se comprove o inequívoco prejuízo.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. A menção pelo Promotor de Justiça ao silêncio do réu ao explicar que o mesmo não seria motivo para justificar a sua condenação não gera nulidade.3.

A justificação do Promotor de Justiça de não apresentar a réplica, ao argumento de que os quesitos estavam esclarecidos, não equivale à sua apresentação, de modo a justificar a tréplica.

4. Habeas Corpus não conhecido.

(STJ, HC 448.138/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. MENÇÃO PELO PARQUET ACERCA DO SILÊNCIO DO RÉU. ART. 487, II, DO CPP. VIOLAÇÃO DA LEI NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO A QUO FIRMADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ.

1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019).

2. Acórdão a quo firmado no conjunto probatório disposto nos autos, logo, sua revisão, na via especial, demanda o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.476.923/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2019).

3. Desse modo, inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, grifo nosso)

 

No caso dos autos, o representante ministerial em momento algum fez referência ao silêncio do apelante como forma de persuadir os jurados, vale dizer, em verdade, limitou-se a mencionar que ele “negou que a faca era dele”, ou seja, sequer houve menção (ao silêncio do apelante), acrescido do fato de que ponderou que ele (apelante) “tem o direito, inclusive, de mentir”.

Aliás, depreende-se dos argumentos ministeriais que tais argumentos foram apresentados como forma de contrapor a versão defensiva – de que o apelante teria agido em legítima defesa.

Portanto, rejeito a preliminar. Passa-se, então, à análise do mérito recursal.

 

 

2. Do mérito

 

Mostra-se impossível conceder o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a gravidade concreta do delito – homicídio qualificado por traição –, constata-se que o apelante responde a outra Ação Penal (n. 0000140-22.2018.8.18.0068), por crime da mesma natureza (art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), o que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido.

(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0801228-52.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

IVANILDO ALVES DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2026