Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800301-52.2024.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Aldivanir Pereira Guedes contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução simples dos valores descontados, buscando o banco a improcedência da ação e o consumidor a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência do consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 297 do STJ e art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não comprova a existência do contrato nem a transferência dos valores supostamente mutuados, configurando falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. A inexistência de disponibilização dos valores, aliada aos descontos efetivados no benefício previdenciário, evidencia a nulidade da contratação e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da Súmula 497 do STJ e do art. 14 do CDC. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada no EAREsp 676608/RS (STJ), segundo a qual a devolução dobrada independe de má-fé e decorre da violação da boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, diante da redução arbitrária dos rendimentos do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 1ª Apelação Cível desprovida. 2ª Apelação Cível provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores do empréstimo consignado implica nulidade da avença e responsabiliza o fornecedor pelos descontos indevidos. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, por violar a esfera patrimonial mínima e expor o consumidor a prejuízo injusto. 4. A indenização por danos morais pode ser fixada em R$ 5.000,00 quando compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 6º; Súmulas 18 (TJPI), 43, 54 e 297 (STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, ApCiv 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800301-52.2024.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-52.2024.8.18.0047

APELANTE: ALDIVANIR PEREIRA GUEDES, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALDIVANIR PEREIRA GUEDES

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Aldivanir Pereira Guedes contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução simples dos valores descontados, buscando o banco a improcedência da ação e o consumidor a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado;

(ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro;

(iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência do consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 297 do STJ e art. 6º, VIII, do CDC.

4. A instituição financeira não comprova a existência do contrato nem a transferência dos valores supostamente mutuados, configurando falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

5. A inexistência de disponibilização dos valores, aliada aos descontos efetivados no benefício previdenciário, evidencia a nulidade da contratação e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da Súmula 497 do STJ e do art. 14 do CDC.

6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada no EAREsp 676608/RS (STJ), segundo a qual a devolução dobrada independe de má-fé e decorre da violação da boa-fé objetiva.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, diante da redução arbitrária dos rendimentos do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor.

8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização por danos morais.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

9. 1ª Apelação Cível desprovida. 2ª Apelação Cível provida.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores do empréstimo consignado implica nulidade da avença e responsabiliza o fornecedor pelos descontos indevidos.

2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, por violar a esfera patrimonial mínima e expor o consumidor a prejuízo injusto.

4. A indenização por danos morais pode ser fixada em R$ 5.000,00 quando compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 6º; Súmulas 18 (TJPI), 43, 54 e 297 (STJ).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, ApCiv 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes termos:) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas ex legis.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

           Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e  ALDIVANIR PEREIRA GUEDES contra sentença proferida pelo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante.

            Em sentença (id. nº 23203847), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato e condenar a instituição financeira a restituir na forma simples das quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário.

Nas suas razões recursais (id nº 23203849), o 1º Apelante sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e a inexistência de ato ilícito. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais.

Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 23203854, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível.

            Ademais, o 2º Apelante também apresentou Apelação Cível de id nº 23203855, requerendo, em suma, o provimento do recurso com o pagamento da repetição do indébito em dobro e a condenação do Apelante ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais.

        Intimado, a 2ª Apelada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.

 

       Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 25178213. 

       Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. 

             É o relatório. 

          

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 25178213, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, a 1ª Apelante interpôs Apelação Cível, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, e o 2º Apelante também recorreu da sentença, objetivando, em suma, o pagamento da repetição do indébito em dobro e a condenação do Apelante ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais.

Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento comprobatório relacionado à suposta contratação, não trazendo aos autos nem o instrumento contratual e muito menos a transferência bancária.

Com efeito, tendo em vista que o 2º Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada de instrumento contratual e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 2ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, acolho o pleito da Apelante para condenar o apelado ao pagamento de indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes termos:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0800301-52.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALDIVANIR PEREIRA GUEDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/02/2026