Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0002936-95.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por LUCAS ALVES RODRIGUES contra decisão que o pronunciou pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra um segurança de clube noturno, vindo a atingir duas vítimas inocentes. A defesa alegou ausência de prova suficiente da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do réu, quais sejam, a prova da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, que justifiquem sua submissão ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, fundado na presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudos médicos e hospitalares constantes dos autos. 5. Os indícios de autoria decorrem do depoimento da vítima Igo Fontenely Silva, colhido sob o crivo do contraditório, no qual se descreve, com riqueza de detalhes, a conduta do acusado e a motivação do crime. 6. O reconhecimento pessoal do acusado e as ameaças proferidas momentos antes dos disparos reforçam a suspeita suficiente para a pronúncia. 7. A jurisprudência do STJ e do STF reafirma que, para a pronúncia, não se exige certeza plena, bastando elementos mínimos de prova judicializada que autorizem a submissão do réu ao Tribunal Popular. 8. A negativa do acusado e as eventuais dúvidas sobre a intenção ou os alvos dos disparos devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, conforme competência constitucional do Júri para crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, não se exigindo juízo de certeza. 2. O depoimento judicializado da vítima, aliado a demais elementos indiciários, é suficiente para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A análise das qualificadoras e da intenção do agente deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, conforme competência constitucional”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 74, § 1º, e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, HC 856.830/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002936-95.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2026 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por LUCAS ALVES RODRIGUES contra decisão que o pronunciou pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra um segurança de clube noturno, vindo a atingir duas vítimas inocentes. A defesa alegou ausência de prova suficiente da autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do réu, quais sejam, a prova da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, que justifiquem sua submissão ao Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, fundado na presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP.

4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudos médicos e hospitalares constantes dos autos.

5. Os indícios de autoria decorrem do depoimento da vítima Igo Fontenely Silva, colhido sob o crivo do contraditório, no qual se descreve, com riqueza de detalhes, a conduta do acusado e a motivação do crime.

6. O reconhecimento pessoal do acusado e as ameaças proferidas momentos antes dos disparos reforçam a suspeita suficiente para a pronúncia.

7. A jurisprudência do STJ e do STF reafirma que, para a pronúncia, não se exige certeza plena, bastando elementos mínimos de prova judicializada que autorizem a submissão do réu ao Tribunal Popular.

8. A negativa do acusado e as eventuais dúvidas sobre a intenção ou os alvos dos disparos devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, conforme competência constitucional do Júri para crimes dolosos contra a vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, não se exigindo juízo de certeza. 2. O depoimento judicializado da vítima, aliado a demais elementos indiciários, é suficiente para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A análise das qualificadoras e da intenção do agente deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, conforme competência constitucional”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 74, § 1º, e 413.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, HC 856.830/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LUCAS ALVES RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença  que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal).

Narra a denúncia:

“1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2016, por volta das 23h, no clube do Valdemar Aluísio, Bairro Todos os Santos, nesta Capital, BERGER KLYSMAN DE SOUSA VIDAL e ANAIRAN DE SOUSA OLIVEIRA foram vítimas de disparos de arma de fogo, efetuados pelo denunciado, consoante Relatório de Alta Hospitalar – ID. 56006545.

2. Apurada a mola propulsora que deu ensejo à nefasta conduta do denunciado, acredita-se que suas ações foram movidas em razão de uma discussão entre o denunciado e a vítima IGO FONTENELY SILVA, segurança do clube em que ocorreu o crime.

3. Em resumo, na data dos fatos, o denunciado transitava pelas dependências do clube de Valdemar Aluísio, com um copo de cerveja em suas mãos. Na ocasião, a vítima IGO FONTENELY, por não notar a presença do denunciado, acabou por esbarrar nele, derramando a cerveja de LUCAS e molhando a própria roupa.

4. Ato contínuo, o denunciado, diante da situação mencionada, não obstante os ostensivos pedidos de desculpas da vítima, muniu-se de grande descontrole e ira, saindo em direção à rua, a todo instante ameaçando IGO FONTENELY de morte, na presença de transeuntes e dos demais funcionários do local, perguntando ao segurança se ele não tinha medo de morrer.

5. Nessa esteira, o denunciado muniu-se de uma arma de fogo e disparou em direção ao segurança, que permanecia no interior do seu local de trabalho. Todavia, o disparo restou por atingir outras duas pessoas, que estavam curtindo a festa, o nacional BERGER KLYSMAN DE SOUSA VIDAL (alvejado na cabeça) e a sua genitora ANAIRAN DE SOUSA OLIVEIRA (alvejada no joelho).

6. Após as ações narradas, o denunciado empreendeu fuga do local, enquanto as vítimas foram encaminhadas a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Bairro Renascença III.[…]”

Em sede de razões recursais, a defesa sustenta que inexistem provas suficientes para a pronúncia do réu. Alega que “no presente caso, as provas produzidas não permitem estabelecer, de forma convincente, qualquer tipo de ato ilícito pratica por Lucas Alves, nem afastar dúvidas razoáveis sobre sua inocência”.

Em contrarrazões, o Parquet requer que “seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito ora rechaçado, mantendo-se íntegra a sentença em todos os seus termos, para que assim, mais uma vez, por esse egrégio Tribunal, seja promovida a conclamada JUSTIÇA”.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do Recurso interposto pela Defesa, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.

MÉRITO

A defesa sustenta que inexistem provas suficientes para a pronúncia do réu.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada  através do Relatório de alta hospitalar (ID 56006545, fls. 03/04), relatório de alta de UTI (ID 56006545, fls. 05/06) e laudo para BPA individualizado (ID 56006545, fl. 07).

Por sua vez, os indícios de autoria estão evidenciados no depoimento da vítima IGO FONTENELY SILVA, que atesta que:

“estava trabalhando como segurança no local dos fatos, que o acusado estava fazendo baderna no estabelecimento e o colocou para fora; que depois de ser expulso, ficou lhe xingando; que acabou derrubando o copo de cerveja que o acusado segurava na mão quando foi colocá-lo para fora, deixando ele mais alterado ainda; que três seguranças removeram o acusado do clube; que já estando fora do clube, ficou lhe instigando para sair do estabelecimento e ir lá para fora; que ia sair, mas foi avisado por um cliente que o acusado estava armado; que o acusado atirou no portão, mas não sabe se foi mirado para ele ou não; que não lembra quantos tiros foram; que não viu quando o acusado atirou, porque estava dentro do estabelecimento; que não conhecia o acusado; que viu a vítima atingida já caída no chão; que o acusado não estava armado dentro do clube, que ele foi pegá-la dentro do carro dele; que não mora próximo ao local dos fatos, que não sabe se o acusado morava perto do clube. Que não tem curso de segurança; que revista todas as pessoas que adentram ao clube; que o acusado estava jogando cerveja para cima, procurando conversa com os demais clientes; que o acusado estava sozinho; que não viu quando ele pegou a arma dentro do carro; que tem certeza que o autor disparos foi a pessoa que ele colocou para fora da festa, porque o acusado estava lhe ameaçando de morte lá na frente. Que não fazia segurança armada, nem os outros dois seguranças; que foi na delegacia reconhecer o suspeito e as características eram que ele tinha mecha branca no cabelo, mais ou menos 1,70m de altura e pele branca; que o acusado foi enfileirado com outras pessoas e ele o reconheceu como sendo a pessoa que havia colocado para fora do estabelecimento no dia em que os disparos foram efetuados; que o acusado atirou no portão para acertar aleatoriamente em alguém; que só viu uma pessoa atingida, que o inquirido não foi atingido; que a pessoa atingida estava próximo de onde pegava as cervejas e vendia as fichas; que os tiros não foram efetuados contra ele”.

Não obstante a negativa apresentada pelo acusado, o depoimento prestado em Juízo por Igo Fontenely Silva autoriza o regular prosseguimento da acusação quanto ao crime de homicídio tentado perpetrado contra a vítima Bergger Klysman de Sousa, bem como a sustentação, em Plenário do Tribunal do Júri, das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Isso porque, conforme declarado pela mencionada testemunha, o acusado efetuou os disparos em razão de uma discussão previamente travada e o fez de maneira repentina e inesperada. Assim, cabe ao Conselho de Sentença examinar e decidir se tais circunstâncias configuram, ou não, a motivação fútil e o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Portanto, restam comprovadas a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, autorizando a pronúncia do acusado e sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. ORDEM DENEGADA.

1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).

2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, pois se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ao se considerar a existência de depoimento judicial que relata desavenças anteriores entre o paciente e a vítima, em que o réu ameaçou se vingar, inclusive mostrando uma arma de fogo para as pessoas, é possível manter a pronúncia do paciente.

3. Ordem denegada.

(HC n. 856.830/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

Assim, no caso em análise, não há como despronunciar o acusado, porquanto a decisão de pronúncia evidencia a existência de prova judicializada suficiente a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.




 



Teresina, 02/02/2026

Detalhes

Processo

0002936-95.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUCAS ALVES RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2026