Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840398-43.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0840398-43.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA GONCALVES MARTINS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora Maria Gonçalves Martins para reformar sentença de improcedência, declarar a inexistência da contratação bancária, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao engano justificável e à boa-fé objetiva, com impacto na forma da restituição do indébito; (ii) verificar se o acórdão deixou de considerar precedente do STJ que afastaria o dano moral em caso de fraude bancária com permanência do valor na conta do consumidor; (iii) analisar possível omissão sobre o termo inicial da correção monetária dos danos morais; (iv) estabelecer se há omissão quanto aos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (v) apurar omissão quanto à possibilidade de compensação de valores com base no art. 368 do Código Civil; e (vi) determinar se há omissão quanto à aplicação cumulativa do IPCA-E e da taxa SELIC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos modificativos, salvo vício específico (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), o que não se verificou.
  2. A decisão embargada reconhece a nulidade do contrato digital, diante da ausência de elementos válidos e da inexistência de prova idônea da transferência dos valores contratados, o que caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS; EAREsp 676.608/RS) e a Súmula 18 do TJPI.
  3. A alegação de ausência de omissão quanto ao precedente REsp 2.161.428/SP foi corretamente afastada, pois a situação dos autos trata de nulidade contratual por ausência de manifestação válida de vontade e não de fraude com valor efetivamente creditado.
  4. A decisão embargada especifica que os danos morais serão corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, o que afasta as alegadas omissões sobre tais pontos.
  5. A compensação de valores foi rejeitada na decisão por ausência de comprovação da transferência do valor pela instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, não havendo omissão a ser sanada.
  6. Também não se constata omissão quanto ao índice de correção monetária e aos juros, tendo sido expressamente determinada a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, o que exclui a aplicação cumulativa do IPCA-E e da SELIC.
  7. A pretensão da parte embargante visa exclusivamente à rediscussão do mérito da decisão, sem apontar vício específico, o que caracteriza uso indevido dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir-lhe efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
  2. A restituição em dobro é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, especialmente na ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores ao consumidor.
  3. A fixação dos juros de mora e da correção monetária deve observar as súmulas 362 e 43 do STJ, bem como os arts. 405 e 406 do CC e a Tabela da Justiça Federal, afastando-se alegações de omissão quanto a esses critérios.
  4. Não se aplica compensação de valores quando a instituição financeira não comprova a transferência do valor contratado.
  5. A aplicação cumulativa da SELIC e do IPCA-E é indevida quando há determinação expressa da utilização da Tabela da Justiça Federal como índice de correção.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 368, 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Súmulas citadas: STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; STF, Rcl 65461/RS, Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, ApC 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 27.04.2023.

 

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da decisão terminativa de Id. 28141610, por meio da qual se deu provimento ao recurso da parte autora, ora embargada, Maria Goncalves Martins, reformando integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, para declarar a inexistência da contratação bancária, condenar o banco à repetição do indébito em dobro, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

 O embargante, na petição eletrônica de ID nº 28576780, fundamenta sua irresignação em diversas alegações de omissão que, em sua ótica, viciariam o acórdão recorrido, as quais enumera e desenvolve nos seguintes termos:

 (i) Omissão quanto à análise do engano justificável e à ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, sustentando que, por ter agido com base em legítima expectativa de adimplemento contratual e por ter apresentado documentos que, à época, lhe pareciam válidos, a restituição do indébito deveria ser simples e não em dobro, à luz do entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS, bem como da modulação dos efeitos operada no EAREsp nº 676.608/RS; (ii) Omissão quanto ao acórdão proferido no REsp nº 2.161.428/SP, no qual o STJ afastou a configuração do dano moral em caso de fraude bancária, sob o argumento de que o consumidor permaneceu com o valor creditado em sua conta, não havendo prova de maiores dissabores, nem demonstração de repercussão negativa sobre sua honra ou imagem; (iii) Omissão quanto ao termo inicial da correção monetária fixado desde o efetivo prejuízo, quando, segundo sustenta, deveria observar o momento do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; (iv) Omissão quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que deveriam fluir somente a partir do arbitramento judicial, com base na jurisprudência mais atual do STJ, notadamente o REsp nº 903.258/RS; (v) Omissão quanto à possibilidade de compensação de valores, invocando o disposto no art. 368 do Código Civil, sob o fundamento de que o consumidor recebeu o valor do empréstimo em sua conta e que este deveria ser objeto de compensação com os valores deferidos na condenação; (vi) Omissão quanto à aplicação cumulativa dos índices de correção monetária (IPCA-E) e da taxa SELIC, requerendo que o acórdão seja ajustado para evitar eventual bis in idem na atualização dos valores.

 As contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas por MARIA GONCALVES MARTINS, sob o ID nº 28991121, em que pugna pelo seu total improvimento, aduzindo: (i) que o recurso não preenche os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que busca rediscutir o mérito da causa sob nova roupagem; (ii) que se trata de nítida tentativa protelatória, devendo incidir multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC; (iii) que a decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar sua modificação. 

 É o relatório.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

II– DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material […]”


Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

O embargante aduz omissão na decisão ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, por entender que esta é incabível ao caso em questão, afirmando que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.

Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).


Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:


APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, devese reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).


No presente caso, conforme já esclarecido na decisão embargada, os pedidos autorais foram acolhidos para declarar a ilegalidade dos descontos nos proventos da parte autora. Restando comprovada a má-fé diante dos descontos indevidos e, portanto, fazendo jus a parte autora/embargada a devida restituição em dobro. Vejamos:


“Trata-se de um contrato digital. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.  

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato de forma válida, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), tendo em vista que o documento que consta no ID. 26280019 não possui a devida autenticação, sendo produzido de forma unilateral, o que corrobora para nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:  

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)  

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.  

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. “

 

Ademais, não há o que se falar em omissão quanto a compensação, tendo em vista que a decisão deixa claro que o Banco, ora embargante, não comprova a transferência do suposto valor contratado ao beneficiário, vejamos:


“Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato de forma válida, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), tendo em vista que o documento que consta no ID. 26280019 não possui a devida autenticação, sendo produzido de forma unilateral, o que corrobora para nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. “

 

Ademais, cumpre destacar que a parte embargante também alega omissão quanto à correção monetária dos danos materiais e do juros de mora dos danos morais, além da definição do índice de atualização e juros, sustentando a aplicação cumulativa dos índices de correção monetária (IPCA-E) e da taxa SELIC.

Todavia, transcreve-se parte do acórdão que enfrentou as supostas omissões apontadas:


Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).”

 

Além disso, cumpre destacar que em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) sendo observada a tabela da justiça federal e a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem . De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL . EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art . 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Ab initio, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária . III - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais neste caso. IV – Por outro lado, não há omissão/contradição quanto à fixação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art . 161, § 1º, do CTN) V - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800129-27.2019.8 .18.0099, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. decisão para: a) Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art . 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis); b) Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2- Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800114-21.2019.8.18 .0079, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Já no tocante ao termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, a presente corte entende que ocorre a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial também observando a tabela da justiça federal. Vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN . III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8 .18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada na decisão proferida (Id. 28141610), que deu provimento ao apelo da parte autora, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas, estando tudo em conformidade com legislação e com o entendimento da presente corte. 

Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:


 “Os embargos de declaração possuem   fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”)  .  Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência  meramente formal.  Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.”


Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS.           (TJ-PI          -Apelação        Cível:           0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

III– DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, NÃO ACOLHO o presente Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840398-43.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0840398-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA GONCALVES MARTINS

Publicação

17/12/2025