Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0801563-14.2022.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E IRREABILITÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS LIMITANTES. FIXAÇÃO DA DIB NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Francisco José Nogueira Batista e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, trabalhador rural, com fundamento em incapacidade parcial e definitiva em razão de amputação traumática do polegar esquerdo. A sentença concluiu pela impossibilidade de reabilitação, considerando a idade (56 anos) e baixa escolaridade do autor. O autor pleiteia a fixação da DIB em 03/11/2019, data subsequente à cessação do benefício anterior, além da tutela antecipada e pagamento retroativo, enquanto o INSS sustenta a ausência de incapacidade total e requer a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incapacidade parcial e permanente do autor, aliada às suas condições pessoais, sociais e profissionais, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) definir se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente recebido. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não exige, exclusivamente, incapacidade total, sendo possível quando a condição parcial, somada a fatores pessoais (idade, escolaridade, atividade habitual), torne inviável a reabilitação do segurado. No caso concreto, o laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente do autor, com perda de 70% da função da mão esquerda, limitando o exercício de sua atividade habitual como lavrador, exigente de esforço físico. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório na Justiça Federal, é válida como prova emprestada, sendo legítima a sua consideração no presente feito. As provas documentais demonstram que o autor é trabalhador rural desde 1996, possui baixa escolaridade e idade avançada (58 anos), o que inviabiliza sua reabilitação profissional e retorno ao mercado de trabalho. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios admite a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo diante de incapacidade parcial, quando evidenciada a impossibilidade de reinserção laboral do segurado, considerando suas limitações pessoais e profissionais. A fixação da DIB deve observar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, que prevê como termo inicial o dia subsequente à cessação do benefício anterior, quando demonstrada a continuidade do estado incapacitante, como no presente caso, em que a aposentadoria anterior cessou em 03/11/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido e recurso do autor provido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é admissível mesmo diante de incapacidade parcial, quando as condições pessoais do segurado inviabilizam sua reabilitação para atividades que garantam sua subsistência. A fixação da data de início do benefício deve observar a continuidade do quadro incapacitante, sendo devida a aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente recebido. A prova emprestada produzida sob contraditório é válida e pode fundamentar a concessão de benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 18, 42, 43 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1559324/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.12.2018; TRF1, AC 1006890-40.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, j. 11.04.2024; TJPI, AC 0802337-61.2023.8.18.0028, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 10.02.2025; TJPI, AC 0800839-72.2019.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 05.07.2024; TJ-SP, AC 1051986-84.2018.8.26.0053, Rel. Des. Marco Pelegrini, j. 18.12.2023; TJ-GO, AC 5102223-68.2017.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 25.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801563-14.2022.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801563-14.2022.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCO JOSE NOGUEIRA BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s) do reclamante: TALYSSON FACANHA VIEIRA, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO JOSE NOGUEIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamado: TALYSSON FACANHA VIEIRA, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E IRREABILITÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS LIMITANTES. FIXAÇÃO DA DIB NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Francisco José Nogueira Batista e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, trabalhador rural, com fundamento em incapacidade parcial e definitiva em razão de amputação traumática do polegar esquerdo. A sentença concluiu pela impossibilidade de reabilitação, considerando a idade (56 anos) e baixa escolaridade do autor. O autor pleiteia a fixação da DIB em 03/11/2019, data subsequente à cessação do benefício anterior, além da tutela antecipada e pagamento retroativo, enquanto o INSS sustenta a ausência de incapacidade total e requer a improcedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incapacidade parcial e permanente do autor, aliada às suas condições pessoais, sociais e profissionais, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) definir se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente recebido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não exige, exclusivamente, incapacidade total, sendo possível quando a condição parcial, somada a fatores pessoais (idade, escolaridade, atividade habitual), torne inviável a reabilitação do segurado.

  2. No caso concreto, o laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente do autor, com perda de 70% da função da mão esquerda, limitando o exercício de sua atividade habitual como lavrador, exigente de esforço físico.

  3. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório na Justiça Federal, é válida como prova emprestada, sendo legítima a sua consideração no presente feito.

  4. As provas documentais demonstram que o autor é trabalhador rural desde 1996, possui baixa escolaridade e idade avançada (58 anos), o que inviabiliza sua reabilitação profissional e retorno ao mercado de trabalho.

  5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios admite a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo diante de incapacidade parcial, quando evidenciada a impossibilidade de reinserção laboral do segurado, considerando suas limitações pessoais e profissionais.

  6. A fixação da DIB deve observar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, que prevê como termo inicial o dia subsequente à cessação do benefício anterior, quando demonstrada a continuidade do estado incapacitante, como no presente caso, em que a aposentadoria anterior cessou em 03/11/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do INSS desprovido e recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é admissível mesmo diante de incapacidade parcial, quando as condições pessoais do segurado inviabilizam sua reabilitação para atividades que garantam sua subsistência.

  2. A fixação da data de início do benefício deve observar a continuidade do quadro incapacitante, sendo devida a aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente recebido.

  3. A prova emprestada produzida sob contraditório é válida e pode fundamentar a concessão de benefício previdenciário.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 18, 42, 43 e 86.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 05.09.2022;
STJ, REsp 1559324/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.12.2018;
TRF1, AC 1006890-40.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, j. 11.04.2024;
TJPI, AC 0802337-61.2023.8.18.0028, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 10.02.2025;
TJPI, AC 0800839-72.2019.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 05.07.2024;
TJ-SP, AC 1051986-84.2018.8.26.0053, Rel. Des. Marco Pelegrini, j. 18.12.2023;
TJ-GO, AC 5102223-68.2017.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 25.11.2022.

 

ACÓRDÃO

Visto, relatado e discutidos acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Pelo exposto, CONHEÇO os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Francisco José Nogueira Batista, momento em que fixo a DIB (data de início do benefício) em 03/11/2019, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, deduzidos os valores já recebidos a título de auxílio-acidente. Mantenho inalterados os demais termos da sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação."

RELATÓRIO


 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco José Nogueira Batista e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a r. sentença de mérito lançada sob o ID nº 22573175, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação previdenciária, concedendo, à requente, o benefício de aposentadoria por invalide.

A referida sentença reconheceu a incapacidade permanente e parcial do autor, lavrador, em razão de amputação traumática do polegar esquerdo (CID S680), com perda definitiva de 70% da função da mão esquerda, conforme conclusão pericial (ID 32386981), e concluiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado em razão de suas condições pessoais e sociais, entre elas a idade avançada (56 anos) e a baixa escolaridade, invocando a Súmula 47 da TNU.

Em suas razões recursais (ID 22573185), o autor requer: (i) a fixação da DIB em 03/11/2019, dia seguinte à cessação do benefício anterior; (ii) a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, mediante deferimento da tutela antecipada; (iii) a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde essa data, deduzidos os montantes recebidos a título de auxílio-acidente; e (iv) a condenação em custas e honorários.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por sua vez, também interpôs apelação (ID 22573188), sustentando, em síntese, que: (i) a incapacidade do autor não é total, mas apenas parcial; (ii) a perícia não identificou impedimento para o exercício de toda e qualquer atividade; (iii) o benefício cabível seria apenas o auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91; e (iv) pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.

Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões aos recursos (ID 22573191).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 


VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal dispensado.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, justifica-se o conhecimento dos presentes recursos.

 

II – DO MÉRITO

Sem preliminares.

Como cediço, a previdência social configura direito social fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos dos artigos 6º e 7º da Constituição Federal.

A matéria é regulada pela Lei 8.213/91, que dispõe que a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

A lei discrimina o rol de benefícios previdenciários em seu art. 18, in verbis: 

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

 

No caso vértice, pretende-se verificar a configuração dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, e, em caso positivo, definir a data de início do benefício.

Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O douto sentenciante considerou que o acervo probatório fornece a certeza suficiente acerca da qualidade de trabalhador rural e segurado à época do acidente, julgando procedente a ação previdenciária.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo do Piauí/PI certificou que a parte autora exerce atividades rurais desde março de 1996 (fl. 18 do ID 22573059). Ademais, consta declaração emitida pelo INCRA atestando que o autor está inserido em área de assentamento e em efetivo desempenho de labor rural (fl. 23 do ID 22573059).

Ademais, o INSS concedeu aposentadoria por invalidez ao demandante pelo período de 16/04/2012 a 02/11/2019, reconhecendo a qualidade de segurado especial (ID 22573172).

A respeito:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa. 3. Na situação, conforme laudo pericial judicial, o autor, então com 38 anos no momento da perícia, trabalhador volante da agricultura, ensino superior completo relatou que "[...] sofreu acidente de trânsito em maio de 2019, tendo evoluído com fratura de fêmur direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura de fêmur com colocação de haste intramedular, posteriormente fisioterapia e acompanhamento médico, porém sem melhora. Em 30.11 .2019 foi necessária nova cirurgia para troca do material de síntese. Atualmente relata que sente dores ao realizar esforços, agachar, a perna está mais curta e com hipotrofia em relação ao outro membro. Não consegue mais o mesmo desempenho no trabalho antes do acidente. [ ...]". 4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida. 8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença. 9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 11. Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão de auxílio-acidente ao autor. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10068904020234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/04/2024)

 

Diante disso, resta demonstrada a qualidade de segurado especial do autor/apelante de trabalhador rural, tendo em vista que juntou aos autos documentação probatória suficiente.

Quanto ao benefício requisitado, consta nos autos, laudo pericial oficial (fls. 56/57 do ID 22573059), atestando que a incapacidade do autor é permanente parcial, com perda de 70% da função do membro superior esquerdo, podendo “executar atividades que não exijam esforço físico e coordenação motora fina com o membro superior esquerdo”.

Registre-se que a perícia médica oficial foi realizada no âmbito da Justiça Federal, tendo o magistrado de origem observado o princípio da economia processual, por se tratar de prova legítima, regularmente produzida em feito no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido:

 ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EVIDENCIADA EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE NO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SELIC. A prova emprestada consiste no aproveitamento de prova produzida em outros processos, com vistas a evitar repetição de atos, primando pela economia processual. A legitimidade da prova emprestada depende da observância do contraditório; quando produzida em ação da qual apenas uma das partes tenha participado, a sua admissão dependerá de uma ponderação no caso concreto entre o direito ao contraditório e o direito à tutela jurisdicional. Caso em que a perícia judicial produzida em reclamatória trabalhista evidenciou a existência de redução da capacidade da segurada do INSS para exercer sua atividade de trabalho provocada por lesão moderada num dos dedos da mão. Considerando que o apelante impugnou a prova de forma genérica, apenas por ser emprestada, é possível valorá-la, com deferimento do auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei n 8 .213/91.Incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora da condenação da Fazenda Pública. Aplicação da norma constitucional inserida pela EC 113, com vigência a partir de 09/12/2021.Observância do Tema 810 do STF quanto às parcelas vencidas anteriormente a esta data. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50028982920188210059 OSÓRIO, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/03/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)

 

Frise-se, outrossim, que a prova técnica produzida também comprovou a incapacidade permanente para a atividade laboral habitual do segurado, prova essa produzida sob o crivo do contraditório.

Como bem ponderado pelo Magistrado de primeiro grau, o autor desempenhou longo período de trabalho rural, atividade que, por sua natureza, demanda elevado esforço físico. Soma-se a isso sua idade atual (58 anos), circunstância que, aliada às limitações comprovadas, conduz à conclusão de que não há viabilidade de seu retorno ao mercado de trabalho.

Esse também é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez em ação previdenciária, ao fundamento de que o autor comprovou os requisitos legais, com fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a incapacidade parcial e permanente do segurado, aliada às suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, é suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez; e (ii) determinar se o termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data da cessação do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também os fatores socioeconômicos, culturais e profissionais do segurado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. No caso concreto, a perícia médica atestou incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual do autor, além de limitação significativa para atividades que garantam sua subsistência, sendo inviável sua reintegração no mercado de trabalho em razão de sua idade, baixo grau de escolaridade e histórico profissional como trabalhador braçal. 5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de aposentadoria por invalidez em hipóteses de incapacidade parcial quando a situação socioeconômica, profissional e cultural do segurado impede o exercício de atividade compatível com sua subsistência. 6. Quanto ao termo inicial, a sentença que fixou como marco a data da cessação do auxílio-doença está em consonância com o entendimento do STJ, nos termos do Tema Repetitivo n. 626, uma vez que houve prévio requerimento administrativo, não se aplicando a tese de fixação do benefício a partir da citação judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 25, 26, II; CPC/2015, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1559324/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.12.2018.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802337-61.2023.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025)

 

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária requer a demonstração por parte do postulante que a doença que o acomete é permanentemente incapacitante para o desenvolvimento de atividades profissionais. 2- No caso concreto, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade para o trabalho, as condições pessoais da segurada dificultam uma eventual reinserção no mercado de trabalho, o que justifica a concessão da benesse. 3- Recurso conhecido e não provido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800839-72.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024)

 

Diante disso, reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, impõe-se, na sequência, a análise da data de início do pagamento da prestação.

Nesse interim, o art. 43, da Lei nº 8.213/91, versa da seguinte forma:

 Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

 

Compulsando os autos, nota-se que o data da incapacidade se deu em 24/06/2002, momento em que teve concedido o auxílio- acidente e, posteriormente, a conversão para aposentadoria por invalidez, que foi cessada em 03/11/2019.

Outrossim, trata-se do mesmo quadro incapacitante, que guarda consonância com a data indicada pelo perito, que indica incapacidade parcial. Assim, tendo a continuidade do estado incapacitante, deve haver o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 04/11/2019 (dia seguinte à cessação).

Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência, vejamos:

ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - Restabelecimento - Doenças psiquiátricas - Exercício das funções de bancário - Improcedência. APELAÇÃO - Autarquia - Honorários periciais - Ressarcimento pelo estado federado na mesma demanda - Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO - Segurado - Coisa julgada - Aposentadoria concedida em anterior ação acidentária - Discussão da celeuma em agravo de instrumento no qual se manteve a concessão de tutela de urgência deferida para o restabelecimento do benefício . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Benefício concedido judicialmente - Impossibilidade de ser cessado de forma administrativa - Entendimento consolidado no sentido de ser necessária a propositura de uma nova ação judicial para a sua revisão - Princípio do paralelismo das formas - Efeitos da coisa julgada - Sentença reformada - Procedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - Aposentadoria que deve ser restabelecida desde a data da indevida cessação. CORREÇÃO MONETÁRIA - Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores - Após 30 .06.2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no RE nº 870.947 (Tema 810 - Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal - JUROS DE MORA - 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30.06 .2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado recurso extraordinário - Emenda Constitucional nº 113/21 que deve ser observada após a sua vigência . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC - Súmula 111/STJ que deve ser aplicada, de acordo com a tese definida no julgamento do Tema Repetitivo 1.105. TUTELA DE URGÊNCIA - Imediata implantação da aposentadoria, diante da procedência do pedido e do caráter alimentar inerente aos benefícios previdenciários - Expedição de ofício determinada . APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA, RECURSO DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1051986-84.2018.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 18/12/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO AUTOR . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBOCIATALGIA SECUNDÁRIA A HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. PERITO QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A MESMA ATIVIDADE (OPERADOR DE EXTRUSÃO). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO . APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.19 DESTE TRIBUNAL. DIB QUE DEVE SE DAR NA DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

(TJ-PR 00034011120198160037 Curitiba, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 12/08/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)

 

EMENTA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONSIDERAÇÕES DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Conforme precedentes do STJ, para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos elementos previstos no art . 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, situação verificada na espécie. 2.Se após cotejo da incapacidade parcial com a função desempenhada pelo segurado no momento do acidente e em toda sua vida profissional, bem como o seu grau de escolaridade e a sua condição sócio-econômica, evidenciar-se relevante dificuldade ou mesmo impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho ou de reabilitação, sobressai o direito à concessão da aposentadoria por invalidez, cujos proventos serão percebidos enquanto permanecer nessa condição . 3.O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (inteligência do art. 43 da Lei 8.213 e da jurisprudência do STJ) . 4.Provido parcialmente o recurso, são incomportáveis os honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .

(TJ-GO 5102223-68.2017.8.09 .0051, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2022)

 

Não há mais o que discutir.

 

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Francisco José Nogueira Batista, momento em que fixo a DIB (data de início do benefício) em 03/11/2019, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, deduzidos os valores já recebidos a título de auxílio-acidente.

Mantenho inalterados os demais termos da sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É o voto.

 

DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Pelo exposto, CONHEÇO os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Francisco José Nogueira Batista, momento em que fixo a DIB (data de início do benefício) em 03/11/2019, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, deduzidos os valores já recebidos a título de auxílio-acidente. Mantenho inalterados os demais termos da sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

Teresina, 16/02/2026

Detalhes

Processo

0801563-14.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

FRANCISCO JOSE NOGUEIRA BATISTA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

24/02/2026