Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0803132-58.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, após intimações frustradas e inércia da parte exequente. A ação visava à cobrança de créditos tributários de IPTU e taxa de limpeza pública. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) é admissível a extinção da execução fiscal por abandono da causa pela Fazenda Pública; (ii) a intimação eletrônica supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 183, § 1º, do CPC; e (iii) é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios e sua eventual majoração. III. Razões de decidir 3. A aplicação do art. 485, III, do CPC é compatível com a execução fiscal, nos termos do art. 1º da LEF, sendo legítima a extinção do feito por inércia injustificada da Fazenda Pública, mesmo diante da indisponibilidade do crédito tributário. 4. A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe supre a exigência legal de intimação pessoal, conforme previsão do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, jurisprudência do STJ e Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI. 5. Os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade e da atuação eficaz da Defensoria Pública, curadora especial. O percentual fixado na sentença (10%) está em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo ainda majorado em 2% em sede recursal, nos termos do § 11 do mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a extinção da execução fiscal por abandono da causa pela Fazenda Pública, quando configurada a inércia após intimações válidas. 2. A intimação eletrônica realizada nos autos digitais supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, para fins do art. 485, § 1º, do CPC. 3. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública que atua na qualidade de curadora especial, podendo ser majorados em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, 183, § 1º, e 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, 1ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2474386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803132-58.2023.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803132-58.2023.8.18.0031

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, após intimações frustradas e inércia da parte exequente. A ação visava à cobrança de créditos tributários de IPTU e taxa de limpeza pública.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) é admissível a extinção da execução fiscal por abandono da causa pela Fazenda Pública; (ii) a intimação eletrônica supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 183, § 1º, do CPC; e (iii) é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios e sua eventual majoração.

 

III. Razões de decidir

3. A aplicação do art. 485, III, do CPC é compatível com a execução fiscal, nos termos do art. 1º da LEF, sendo legítima a extinção do feito por inércia injustificada da Fazenda Pública, mesmo diante da indisponibilidade do crédito tributário.

4. A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe supre a exigência legal de intimação pessoal, conforme previsão do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, jurisprudência do STJ e Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI.

5. Os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade e da atuação eficaz da Defensoria Pública, curadora especial. O percentual fixado na sentença (10%) está em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo ainda majorado em 2% em sede recursal, nos termos do § 11 do mesmo artigo.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “1. É admissível a extinção da execução fiscal por abandono da causa pela Fazenda Pública, quando configurada a inércia após intimações válidas. 2. A intimação eletrônica realizada nos autos digitais supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, para fins do art. 485, § 1º, do CPC. 3. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública que atua na qualidade de curadora especial, podendo ser majorados em sede recursal.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, 183, § 1º, e 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, 1ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2474386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024.



ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID n. 26741137), que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ANTONIO JOSE RODRIGUES DE SOUSA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

Originariamente, a presente demanda foi proposta visando à cobrança do montante de R$ 955,01 (novecentos e cinquenta e cinco reais e um centavos), referente a créditos tributários de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, atinentes aos exercícios de 2017 a 2020 (ID n. 26740782).

O iter processual em primeiro grau de jurisdição desenvolveu-se com múltiplas tentativas de localização do executado, todas infrutíferas, razão pela qual foi deferido o pedido de citação por edital (ID n. 26740813).

A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID n. 26741118), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital por supostamente não terem sido esgotados todos os meios de localização do devedor e, no mérito, a prescrição dos créditos tributários relativos ao exercício de 2017.

O Município de Parnaíba apresentou impugnação (ID n. 26741120), rechaçando a nulidade da citação e concordando parcialmente com a alegação de prescrição.

Sobreveio, então, decisão parcial de mérito (ID n. 26741122), na qual o magistrado de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição dos débitos referentes ao exercício de 2017, determinando o prosseguimento da execução quanto aos créditos remanescentes e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor prescrito, em favor da Defensoria Pública.

Posteriormente, o Município peticionou informando a realização de parcelamento administrativo e o seu subsequente descumprimento, requerendo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD sobre o saldo devedor remanescente (ID n. 26741124). A diligência, contudo, resultou negativa (ID n. 26741130).

Diante da ausência de bens passíveis de constrição, o Juízo intimou o Município para se manifestar e requerer o que entendesse de direito no prazo de 15 (quinze) dias (ID n. 26741131). Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente (ID n. 26741132). Em seguida, foi proferido despacho (ID n. 26741134) determinando nova intimação, desta vez com a advertência expressa de que a inércia implicaria a extinção do feito por abandono. Novamente, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID n. 26741135.

Em face da dupla inércia da Fazenda Pública, o magistrado a quo proferiu a sentença terminativa ora guerreada (ID 26741137), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Fundamentou sua decisão na caracterização do abandono da causa, destacando que o ente público, embora regularmente intimado pelo sistema PJe, deixou de promover o andamento do feito. Na mesma oportunidade, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos créditos não prescritos, em favor da Defensoria Pública.

Irresignado, o Município de Parnaíba interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 26741139). Em suas razões, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais, em virtude do princípio da indisponibilidade do crédito tributário e da prevalência da Lei nº 6.830/80 como norma especial. Alega, ainda, a inexistência de abandono, argumentando que a mera ausência de manifestação não configura renúncia ao direito e que a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública não poderia ser suprida pela comunicação via portal eletrônico. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento ou a redução da verba honorária, por considerá-la desproporcional.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 26741142), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, defendendo a correta aplicação do instituto do abandono, a validade da intimação eletrônica e a justeza da condenação em honorários.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior declinou de intervir no mérito da causa por entender ausente o interesse público que justificasse sua atuação (ID n. 27982508).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.




VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal e legitimidade. O recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

II. DO MÉRITO

 

A controvérsia recursal cinge-se a três pontos fundamentais: i) a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa pela Fazenda Pública; ii) a validade da intimação eletrônica para fins de configuração da inércia processual; e iii) a adequação da condenação em honorários advocatícios.

O apelante sustenta a tese de que a extinção do processo por abandono, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, seria incompatível com o microssistema da execução fiscal, regido pela Lei nº 6.830/80 (LEF), e com o princípio da indisponibilidade do crédito tributário.

Contudo, tal argumento não prospera. O artigo 1º da Lei de Execução Fiscal estabelece expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos por ela regulados. A ausência de uma norma específica na LEF sobre a extinção por abandono autoriza, portanto, a incidência da regra geral do CPC.

O princípio da indisponibilidade do crédito público, embora de suma importância, não confere à Fazenda Pública a prerrogativa de manter um processo executivo paralisado indefinidamente. A extinção do feito por inércia processual não se confunde com a remissão do crédito tributário ou com a renúncia ao direito de cobrança. Trata-se, na verdade, de uma sanção processual aplicada à parte que, de forma desidiosa, deixa de cumprir com seu ônus de impulsionar o processo, violando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

No caso dos autos, a configuração do abandono é manifesta. Após a tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, o Município exequente foi intimado para promover o andamento do feito (ID n. 26741131). Diante de sua inércia, o Juízo a quo cumpriu rigorosamente o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC, determinando nova intimação, desta vez com a expressa advertência de que o silêncio acarretaria a extinção do processo por abandono (ID 26741134). Mesmo diante de tal cominação, o apelante quedou-se inerte mais uma vez, conforme certidão de ID n. 26741135.

A conduta do ente municipal, que por duas vezes consecutivas ignorou as determinações judiciais para dar prosseguimento à execução, evidencia de forma inequívoca o abandono da causa, tornando imperiosa a extinção do processo, tal como corretamente decidido pelo magistrado de primeiro grau. A inércia prolongada e injustificada, após intimação específica para tal finalidade, legitima a aplicação do artigo 485, III, do CPC.

O segundo argumento do apelante refere-se a uma suposta nulidade na intimação, que, segundo alega, deveria ter sido realizada de forma pessoal e física, não podendo ser suprida pela comunicação via portal eletrônico.

Essa alegação igualmente não encontra amparo na legislação vigente.

É cediço que o artigo 183, § 1º, do CPC, assegura à Fazenda Pública a prerrogativa da intimação pessoal. Todavia, a interpretação desse dispositivo deve ser feita em harmonia com as normas que regem o processo eletrônico, em especial a Lei nº 11.419/2006.

O artigo 9º, § 1º, da referida lei é cristalino ao dispor que "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".

No mesmo sentido, o Provimento Conjunto nº 11/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamenta o sistema PJe no âmbito do Judiciário piauiense, reitera em seu artigo 54, § 3º, que as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas vista pessoal.

Dessa forma, em se tratando de processo que tramita em meio eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema, com acesso integral aos autos, cumpre a finalidade da norma e equivale à intimação pessoal. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF . INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11 .419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022). (Grifou-se).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim . 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). (Grifou-se).

 

A alegação de que não houve ciência efetiva não pode ser acolhida, pois incumbe ao procurador devidamente cadastrado no sistema o dever de acompanhar as comunicações processuais. A ciência é presumida após o decurso do prazo legal para consulta ao portal eletrônico. No caso vertente, as intimações foram realizadas em estrita conformidade com a legislação aplicável, não havendo qualquer vício a ser sanado.

Por fim, o apelante requer, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da verba honorária fixada em favor da Defensoria Pública.

A condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo por abandono encontra fundamento no princípio da causalidade. Foi o Município de Parnaíba quem deu causa à instauração da execução fiscal e, posteriormente, à sua extinção por desídia. A atuação da Defensoria Pública foi imprescindível para a garantia do contraditório e da ampla defesa do executado revel, citado por edital. A curadoria atuou diligentemente, apresentando exceção de pré-executividade, que, inclusive, obteve êxito parcial ao ver reconhecida a prescrição de parte do débito e, posteriormente, contrarrazões ao presente apelo. Portanto, a condenação do ente público ao pagamento de honorários é medida que se impõe.

Quanto ao valor, a sentença fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o montante dos créditos remanescentes (não fulminados pela prescrição), o que corresponde ao percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para as causas em que a Fazenda Pública for parte. O valor arbitrado não se mostra excessivo ou desproporcional, mas, ao contrário, alinha-se estritamente aos parâmetros legais, devendo ser mantido.

Por fim, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado pela Defensoria Pública em favor do apelado em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

Condeno o apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorando em 2% (dois por cento) sobre o valor dos créditos tributários não prescritos os honorários fixados na sentença de 1º grau.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0803132-58.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

ANTONIO JOSE RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

12/02/2026