Acórdão de 2º Grau

Anulação 0806311-61.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DAS QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO PARCIAL. REVISÃO DA PONTUAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de sete questões da prova objetiva tipo “A” do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021/NUCEPE. O apelante alegou vícios objetivos, tais como cobrança de conteúdo não previsto no edital, erros materiais, ambiguidade e exigência de norma com eficácia suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as questões nº 01, 09, 15, 20, 39, 48 e 53 apresentam vícios que autorizem o controle de legalidade pelo Judiciário; (ii) definir se a anulação de eventual questão comprometedora pode alterar a pontuação do candidato a ponto de influenciar sua permanência no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou conteúdo de questões, sendo admitida apenas a análise de legalidade e a vinculação ao edital, conforme decidido pelo STF no RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral). A questão nº 01, apesar de suscitar possível divergência com o art. 5º, VI, da CF, está fundamentada em interpretação plausível e se insere no juízo discricionário da banca, sem vício flagrante. Na questão nº 09, o erro material (grafia da palavra “basicamente”) não compromete a compreensão nem invalida a resposta correta, inexistindo ilegalidade. A questão nº 15 não exige conhecimento de física, mas apenas aplicação de fórmula matemática fornecida no próprio enunciado, não havendo conteúdo estranho ao edital ou erro grosseiro. Quanto à questão nº 20, a referência à cor “azul” em imagem impressa em preto e branco não causou prejuízo substancial, pois a resolução da questão era possível por inferência lógica, sem violar a isonomia. A questão nº 39 refere-se a conteúdo de legislação estadual sujeita a alterações administrativas, sem contradição direta à norma vigente, não configurando ilegalidade manifesta. A questão nº 53 aborda conteúdo jurídico cuja eficácia encontra-se suspensa (art. 3º-B do CPP), mas sua cobrança foi limitada ao conhecimento teórico, sem exigência de aplicação prática, não afrontando o edital. A questão nº 48, contudo, exigiu conhecimento sobre competências da Justiça comum, extrapolando o conteúdo previsto no edital, que restringia-se à Justiça Militar, caracterizando flagrante ilegalidade. A anulação da questão nº 48 encontra respaldo em precedente da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI (Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140), que reconheceu a divergência entre a questão e o conteúdo editalício, adotado como paradigma em outros julgamentos do mesmo certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, anular questão de concurso público quando evidenciado vício flagrante de legalidade ou afronta ao conteúdo previsto no edital. A formulação de questão que exige conteúdo não previsto expressamente no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e deve ser anulada. A simples existência de erro material ou dúvida interpretativa não autoriza, por si só, a intervenção judicial se não configurado prejuízo relevante ou ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0808387-92.2022.8.18.0140, 4ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/01/2026 a 30/01/2026. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806311-61.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806311-61.2023.8.18.0140

APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DAS QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO PARCIAL. REVISÃO DA PONTUAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de sete questões da prova objetiva tipo “A” do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021/NUCEPE. O apelante alegou vícios objetivos, tais como cobrança de conteúdo não previsto no edital, erros materiais, ambiguidade e exigência de norma com eficácia suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as questões nº 01, 09, 15, 20, 39, 48 e 53 apresentam vícios que autorizem o controle de legalidade pelo Judiciário; (ii) definir se a anulação de eventual questão comprometedora pode alterar a pontuação do candidato a ponto de influenciar sua permanência no certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou conteúdo de questões, sendo admitida apenas a análise de legalidade e a vinculação ao edital, conforme decidido pelo STF no RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral).

  2. A questão nº 01, apesar de suscitar possível divergência com o art. 5º, VI, da CF, está fundamentada em interpretação plausível e se insere no juízo discricionário da banca, sem vício flagrante.

  3. Na questão nº 09, o erro material (grafia da palavra “basicamente”) não compromete a compreensão nem invalida a resposta correta, inexistindo ilegalidade.

  4. A questão nº 15 não exige conhecimento de física, mas apenas aplicação de fórmula matemática fornecida no próprio enunciado, não havendo conteúdo estranho ao edital ou erro grosseiro.

  5. Quanto à questão nº 20, a referência à cor “azul” em imagem impressa em preto e branco não causou prejuízo substancial, pois a resolução da questão era possível por inferência lógica, sem violar a isonomia.

  6. A questão nº 39 refere-se a conteúdo de legislação estadual sujeita a alterações administrativas, sem contradição direta à norma vigente, não configurando ilegalidade manifesta.

  7. A questão nº 53 aborda conteúdo jurídico cuja eficácia encontra-se suspensa (art. 3º-B do CPP), mas sua cobrança foi limitada ao conhecimento teórico, sem exigência de aplicação prática, não afrontando o edital.

  8. A questão nº 48, contudo, exigiu conhecimento sobre competências da Justiça comum, extrapolando o conteúdo previsto no edital, que restringia-se à Justiça Militar, caracterizando flagrante ilegalidade.

  9. A anulação da questão nº 48 encontra respaldo em precedente da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI (Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140), que reconheceu a divergência entre a questão e o conteúdo editalício, adotado como paradigma em outros julgamentos do mesmo certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, anular questão de concurso público quando evidenciado vício flagrante de legalidade ou afronta ao conteúdo previsto no edital.

  2. A formulação de questão que exige conteúdo não previsto expressamente no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e deve ser anulada.

  3. A simples existência de erro material ou dúvida interpretativa não autoriza, por si só, a intervenção judicial se não configurado prejuízo relevante ou ilegalidade manifesta.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 926 e 927.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0808387-92.2022.8.18.0140, 4ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/01/2026 a 30/01/2026. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI



 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por João Paulo da Silva Pereira contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido de anulação de sete questões da prova objetiva (Tipo A) do concurso público regido pelo Edital nº 02/2021, destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.

O autor sustentou, na origem, a existência de vícios objetivos nas questões de nº 01, 09, 15, 20, 39, 48 e 53, alegando cobrança de conteúdo alheio ao edital, erro material em gabaritos, ambiguidades e aplicação de norma legal suspensa por decisão do STF. Argumenta que a eliminação do certame ocorreu por margem de um ponto, cuja pontuação, se atribuída por anulação das questões impugnadas, permitiria seu prosseguimento nas fases seguintes.

A sentença indeferiu o pedido de tutela de urgência e, no mérito, julgou totalmente improcedente a ação, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da Repercussão Geral – RE 632.853/MG), que veda ao Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. (ID Num. 25360684)

Irresignado, o autor interpôs apelação, reafirmando que os vícios são objetivos, comprováveis e violadores do princípio da legalidade, razão pela qual seria cabível a intervenção judicial. Sustenta, ainda, que o prosseguimento no certame, por força de lei estadual superveniente que instituiu cadastro de reserva, não esvaziou o objeto da ação, subsistindo interesse processual na análise do mérito recursal. (ID Num. 25360686)

Em contrarrazões, o Estado do Piauí e a FUESPI pugnam pela manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade da questão, a competência da banca examinadora e a impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo dos concursos públicos. (ID Num. 25360689)

O Ministério Público, opina pela perda superveniente do objeto, argumentando que o apelante foi convocado e prosseguiu no concurso, inclusive tendo alcançado etapas como os exames médicos e o teste de aptidão física, o que, na ótica ministerial, esgotaria o objeto recursal. (id. Num. 27670417).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


II – MÉRITO

Face a ausência de preliminares, passo a analisar o mérito.

Cuida-se de irresignação contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.

Pretende o autor, ora apelante, a reavaliação das questões impugnadas, sob a alegação de que estariam eivadas de vícios objetivos, seja por cobrança de conteúdo não previsto no edital, seja por erro material ou ambiguidade indevida, seja por aplicação de norma cuja eficácia estaria suspensa.

Pois bem.

A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade das questões nº 01, 09, 15, 20, 39, 48 e 53, todas constantes da prova tipo “A” do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021/NUCEPE.

O Apelante sustenta que tais questões estariam eivadas de vícios objetivos, consistentes na cobrança de conteúdo não previsto no edital, erros materiais, ambiguidades e, em um dos casos, exigência de norma legal com eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou critérios de correção, sendo possível apenas o controle de legalidade em hipóteses de flagrante ilegalidade ou de violação ao edital.

Somente em caráter excepcional, isto é, quando o vício se manifesta de forma evidente, torna-se possível a anulação judicial de quesito objetivo de concurso público. Para tal, mister observar a presença ou não de compatibilidade entre a questão sub examine e o conteúdo previsto no edital do certame.

Destaca-se ser vedado ao Poder do Judiciário substituir a banca examinadora, para reaver os critérios de formulação de questão, de correção de prova, e, por conseguinte, de atribuição de nota, limitando-se a atuação do Poder Judiciário ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DE QUESTÕES COM O EDITAL . POSSIBILIDADE. CONTEÚDO DA QUESTÃO CONSTANTE NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DA QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, admite-se a sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 2 . O Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de 'juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame’. 3. Não merece prosperar a pretensão de anulação de questão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021), se o enunciado do item não apresenta conteúdo estranho ao edital e inexiste erro grosseiro capaz de ensejar a sua invalidação. 4 . Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808387-92.2022.8 .18.0140, Data de Julgamento: 02/02/2024, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Na origem, o juiz julgou improcedente porque, não vislumbrou as ilegalidades apontadas pelo apelante, ou seja, o magistrado não reconheceu o direito à intervenção do judiciário no exame dos critérios de correção de questões.

Vejamos:

1) Questão 01

O Apelante alegou que a questão apresentou gabarito incompatível com a literalidade do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, no tocante à liberdade de consciência e de crença.

Vejamos o enunciado da questão nº 1:

Texto I para as questões 01 a 03. Na tarde de terça-feira (16), a 1ª Companhia Independente Cosme e Damião (CODAM) prendeu um indivíduo por prática de furto no bairro do Mafuá. Por volta das 15h, a viatura 111 da CODAM foi acionada para atender a uma ocorrência de furto. A guarnição conseguiu recuperar uma chapinha de cabelo, um conversor digital e uma antena. A vítima, o acusado e os objetos foram encaminhados ao 2º Distrito Policial (http://www.pm.pi.gov.br/noticia.php?id=10324, acessado em 22/03/2021).

01. Este texto, um fragmento de uma notícia, possui características comuns a textos deste gênero: factual, narrativo, indicação temporal, linguagem clara e objetiva, em terceira pessoa. Este gênero textual geralmente apresenta um título que, neste caso, levando em consideração a informação e o gênero, deveria ser:

a) Tolerância zero com crimes.

b) A polícia prendeu um ladrão por furto.

c) Garrison trabalhou arduamente para prender o ladrão.

d) A Companhia Independente Cosme e Damião está presa.

e) Companhia Independente Cosme e Damião cumprindo o seu dever”

Entretanto, a alternativa considerada correta encontra respaldo na interpretação doutrinária dominante e em decisões jurisprudenciais, não se constatando erro material ou afronta literal ao texto constitucional.

Trata-se de questão que se insere no campo interpretativo da banca examinadora, insuscetível de revisão judicial.

Não há ilegalidade flagrante.

 2. Questão nº 09

 Alega-se a existência de erro gráfico em uma das alternativas, comprometendo a compreensão da pergunta.

09. Os textos, de acordo com seus objetivos, exploram as diversas funções da linguagem . Na redação do artigo, destaca-se a função

a) emocional, comprovado na exploração de adjetivos como "Disciplinar" e "elementar".

b) metalinguística, basicamente evidenciada na ampla definição de "Transgressão Disciplinar".

c) conativo, marcado na exploração de um verbo de estatuto comum na fixação de conceitos em geral.

d) fático, na abordagem enfática construída como um alerta educativo para policiais militares em geral.

e) referencial, atestado com a intenção de persuadir a polícia militar a ter um comportamento disciplinado.

O autor/recorrente alega que o modelo oficial indicava a opção "B" como resposta correta, mas na referida opção "B" "há uma palavra escrita incorretamente, algo como 'basicamente', o que levou o candidato a duvidar se era um erro de digitação ou uma brincadeira da banca examinadora para confundir o candidato na resolução da questão".

No entanto, por meio de uma análise simples do teste, verifica-se que a questão 09 do Teste Tipo A afirma ser uma questão de funções da linguagem e não de ortografia, razão pela qual o erro material na palavra "basicamente" não interfere na resposta.

Além disso, mesmo que a palavra citada seja excluída, a pergunta continuaria sendo verdadeira.

Portanto, não há ilegalidade que justifique a intervenção do judiciário nesta questão.


3) Questão 15

O autor/recorrente alega que a questão nº 15 do teste do Tipo A abordava matéria relacionada à Lei do Resfriamento de Newton, um assunto de física, que estaria fora do escopo do Aviso, que previa apenas RACIOCÍNIO E MATEMÁTICA BÁSICA.

No entanto, ao ler a questão nº 15, verifica-se que o enunciado não exigia qualquer conhecimento relacionado à física, apenas que o candidato incluísse os dados fornecidos na questão na fórmula dada, de modo que, ao inserir os dados, o candidato teria apenas uma fórmula matemática para resolver, por meio das funções exponenciais e logarítmicas fornecidas no enunciado.

Além disso, a alegação de que a fórmula contém um erro de sinal matemático não merece ser acolhida, uma vez que foi devidamente resolvida pelo banco nos registros do processo nº 0808310-83.2022.8.18.0140 (ID 25618609), dando como resposta 9h e 24min.

Além disso, nos contra-argumentos, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí reuniram o parecer da NUCEPE que demonstra a resolução dos cálculos, indicada como resposta 9h24min, ou seja, letra E da questão 15, Teste Tipo A (ID 11870861 , página 7/8).

Assim, também não existe nenhuma ilegalidade óbvia na questão nº 15.

4. Questão nº 20

 O enunciado fazia referência à cor “azul” em uma imagem impressa em preto e branco, o que teria prejudicado a compreensão e resolução da questão.

 Ainda que se reconheça a inadequação técnica, não há elementos objetivos suficientes que demonstrem violação à isonomia ou prejuízo efetivo, sobretudo considerando que o candidato poderia inferir a resposta pela análise estrutural da figura, independentemente da cor indicada.

 Não há flagrante ilegalidade a justificar a anulação.

 5. Questão nº 39

 Aponta-se que o gabarito diverge do conteúdo da Lei Complementar Estadual nº 87/2007, quanto ao número de territórios de desenvolvimento do Piauí.

Todavia, a redação da LC 87/2007 sofreu alterações posteriores e o número de territórios tem variado conforme reorganizações administrativas e políticas públicas de desenvolvimento regional. A questão, portanto, envolve conteúdo dinâmico e contextual, não havendo contradição frontal à norma vigente.

Não configurado erro material evidente.


6. Questão nº 48

Cuida-se precisamente da análise da compatibilidade entre a questão nº 48 e o conteúdo estabelecido no edital, e não do mérito da resposta ou de seus critérios avaliativos.

A questão tratou sobre a competência da Justiça comum e da Justiça Militar, exigindo do candidato conhecimentos que extrapolam o conteúdo previsto no edital, o qual restringia-se à “Justiça Militar estadual e federal”.

O enunciado exigiu raciocínio jurídico envolvendo a Justiça comum estadual, matéria não contemplada expressamente no edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme pacífica jurisprudência.

De fato, como já reconheceu este Egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento da Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, a 3ª Câmara de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a questão nº 48 incorreu em flagrante ilegalidade por cobrar conteúdo não previsto no edital, devendo ser anulada.

Transcreve-se a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGNOS ILEGALIDADES. COLETA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. MODELO FLAGRADAMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PRESTADO. 1. No caso em tela, a controvérsia gira em torno da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões n.º 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo "A" do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passível de anulação pelo Poder Judiciário. 2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto do Min. GILMAR MENDES, firmou o entendimento de que "não cabe ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas", mas, "excepcionalmente, é facultado ao Judiciário julgar a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do mesmo" (STF, Plenário, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral - Mérito. DJe 125, 29.06.2015).3. Ou seja, excepcionalmente, diante da flagrante ilegalidade da questão objetiva ou subjetiva da prova do concurso público, bem como da inobservância das regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, sua anulação foi acolhida pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo "A" é medida que se impõe, tendo em vista a flagrante ilegalidade e a divergência com o conteúdo pretendido no edital, o que, na verdade, não envolve adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Contudo, não significa necessariamente que o Recorrente terá direito à passagem para a próxima fase do concurso. 5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente, a meu ver, no caso em questão, é conceder prazo à banca organizadora do concurso para informar se o candidato Recorrente, com a anulação da questão, atingirá a nota mínima ou a posição classificatória que lhe permita passar para a próxima fase do concurso. 6. Dei este julgamento como paradigma para os demais recursos pendentes referentes ao CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – PM SOLDADO  distribuído a esta Vara. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ( Processo nº 0813853-67.2022.8.18.0140 . 3ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Julgado em 04/04/2024) (grifo nosso)


Ressalte-se, ademais, que o referido precedente proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, ao reconhecer a ilegalidade da questão nº 48 do mesmo concurso público (Edital nº 02/2021/NUCEPE), reveste-se de especial relevância por seu caráter uniformizador, tendo sido adotado como paradigma para os demais processos relacionados ao certame.

Ainda que proferido por outro órgão fracionário deste Tribunal, trata-se de decisão dotada de elevada força persuasiva, cuja observância se impõe por razões de segurança jurídica, coerência institucional e isonomia entre os candidatos submetidos às mesmas condições de avaliação.

Assim, a aplicação da orientação firmada no precedente citado reforça o dever de estabilidade e integridade da jurisprudência, nos moldes do que prescrevem os arts. 926 e 927 do CPC, notadamente quando ausente qualquer distinção fática ou jurídica que justifique solução diversa para hipótese idêntica.

Portanto, mostra-se devida a anulação da questão nº 48, com a consequente readequação da pontuação do apelante, que deverá ser recalculada pela banca organizadora, a fim de verificar se atinge a nota mínima exigida para prosseguir às fases subsequentes do certame.

7. Questão nº 53

Debate-se a legalidade da cobrança do art. 3º-B do Código de Processo Penal (juiz de garantias), cuja eficácia está suspensa por decisão do STF na ADI 6.299/DF.

Embora a eficácia esteja suspensa, o tema foi amplamente debatido à época do concurso, sendo sua menção compatível com a atualidade jurídica. A banca não exigiu aplicação prática da norma suspensa, mas sim conhecimento teórico do modelo, o que é aceitável no campo das ciências jurídicas.

Não configurado vício que justifique anulação.

Dispositivo

Ante o exposto, em divergência do parecer ministerial, dou parcial provimento à apelação para anular a questão nº 48 da prova tipo A do concurso regido pelo Edital nº 02/2021/NUCEPE, determinando à banca organizadora que proceda à revisão da pontuação do apelante e apure sua eventual habilitação às demais fases do certame, mantém-se íntegra a sentença de primeiro grau quanto às demais questões impugnadas (01, 09, 15, 20, 39 e 53), por ausência de ilegalidade manifesta ou vício objetivo.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0806311-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO PAULO DA SILVA PEREIRA

Publicação

04/02/2026