PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800668-30.2021.8.18.0064
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA/PI
Recorrente: MARCOS DE SOUSA SILVA
Advogados: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7.444) Janet Katherine Rodrigues Damasceno (OAB/PI 19.796)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto por réu pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal), em razão de desavença com a vítima na entrada de uma festa. A defesa pleiteia a absolvição sumária por legítima defesa (art. 415, IV, do CPP), ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa que justifique a absolvição sumária do réu; (ii) examinar se as qualificadoras constantes da denúncia são manifestamente improcedentes, a ponto de autorizar seu afastamento na decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de pronúncia exige, nos termos do art. 413 do CPP, apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza.
4. A existência de laudo pericial cadavérico e de depoimentos testemunhais em juízo comprova a materialidade do crime e indicia suficientemente o recorrente como provável autor do delito.
5. A tese de legítima defesa não encontra respaldo probatório cabal, pois o acusado se afastou do local da primeira agressão, retornando posteriormente armado, o que rompe o nexo de imediatidade e descaracteriza a reação defensiva exigida pela excludente do art. 25 do CP.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a absolvição sumária por legítima defesa exige prova incontroversa da excludente, não cabendo reconhecimento quando há dúvida ou controvérsia sobre os fatos.
7. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes, havendo nos autos elementos que justificam sua apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem compete o julgamento do mérito.
8. O motivo fútil é indicado pela desproporção entre a suposta motivação (recusa em pagar ingresso) e o resultado morte, enquanto a qualificadora do recurso que dificultou a defesa é sustentada por lesões nas costas e na cabeça da vítima, indicando possível ataque surpresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A legítima defesa somente pode justificar a absolvição sumária quando demonstrada de forma inequívoca nos autos. 3. As qualificadoras do art. 121, §2º, do Código Penal somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 413, 415, IV; CP, arts. 25, 121, §2º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 7/3/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARCOS DE SOUSA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (ID 28354214).
Consta da denúncia (ID 28354218):
“...Consta dos referidos autos que, no dia 11 do mês de agosto do ano de 2021, por volta de 01h00min, neste Município, na Rua Taumaturgo de Azevedo, Centro, o denunciado, agindo com intenção homicida ceifou a vida da vítima, ANTÔNIO EVERALDO RODRIGUES ARCANJO, com 02 (duas) violentas facadas, sendo 01 (uma) na região dorsal esquerda e 01 (uma) em crânio na região occipital, conforme demonstra o Laudo de Exame Cadavérico, (ID: 19619046).
II – Por amor e obrigação ministerial com a mais cristalina verdade, no dia, na hora e no local supramencionado, o ora denunciado, após um desentendimento com a vítima, em razão da recusa de 01 (um) ingresso da “festa dançante”, que ocorria na Casa de Show denominada “Faisão”, se armou com 01 (uma) faca, tendo seguido o ofendido e desferido 01 (um) golpe pelas costas deste, sem dar a vítima qualquer chance de defesa, levando-o a óbito ainda no local dos fatos.
III – Segundo consta, em relatório de investigação, (ID: 19335716-Pág. 12) ao (ID: 19335718-Pág.10), foram observadas e colhidas imagens de CRTV, dos pontos comerciais em vias públicas, em que a vítima e o denunciado passaram momentos antes do crime, e mais, foi possível identificar que o ofendido foi levado por 01 (uma) terceira pessoa, ainda não identificada, até o local onde fora assassinada, enquanto 01 (uma) quarta pessoa, também até o momento ainda não identificada, foi avisar ao denunciado para onde a vítima estava sendo levada, tendo o denunciado imediatamente passado em uma motocicleta em direção ao local do crime e consumado o delito.
IV – Cabe ao membro do “PARQUET” documentar a existência concreta do tipo e de sua realização pelo denunciado, como também o “ônus probandi”, o que no caso em tela saltam aos olhos, mormente no tocante a materialidade e a autoria do delito que dormem sobejamente no bojo dos aludidos autos, com a constatação inequívoca da atuação dolosa do acoimado.
V – Os familiares da vítima, procuraram os meios judiciais para tentar solucionar tamanha aberração, certa da tutela jurisdicional e obviamente da condenação do acusado no crime praticado.
VI – DESTARTE, estando ele incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, requer, após o recebimento e a autuação desta DENÚNCIA seja o réu citado, criteriosamente interrogado e, enfim processado e exemplarmente condenado, nos termos da legislação atual, notificando-se as testemunhas ora arroladas para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.”
Inconformada com a decisão de pronúncia supramencionada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pugnando, em sede de razões recursais, pelo reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.
O órgão acusador, em contrarrazões, requereu que seja negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de pronúncia em exercício de juízo de retratação proferido pelo magistrado a quo.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos seguintes termos: “NEGUEM PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências, farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para 1) absolver o réu em razão da alegada legítima defesa; e 2) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia, a fim de que o fato seja enquadrado, em tese, como homicídio simples.
Da pronúncia
Impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Nesse tocante, convém esclarecer que a primeira fase do Júri se constituiu num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o STJ, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.
2.(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia se revela imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
Da materialidade e dos indícios de autoria
Inicialmente, cinge-se, no caso, a solução da controvérsia, em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem os indícios de autoria delitiva por parte do acusado, que possam fundamentar a pronúncia.
Esclareça-se que a materialidade do delito se encontra comprovada através do laudo de exame pericial externo e do laudo de exame cadavérico.
Já, no que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, exsurgem dos depoimentos testemunhais e das declarações prestadas pelo réu em juízo, colhidos sob o crivo do contraditório, senão vejamos.
“(...) a testemunha Mariane Alves Adaniya, relatou que estava próximo ao local em que o acusado e a vítima brigaram na entrada da festa no Clube Faisão, tendo um deles apanhado e “ficado quieto”, saindo ambos do local. Momentos depois, o acusado voltou ao local procurando a vítima, e ao ver que não estava mais lá, saiu procurando. Informou que só no dia seguinte soube que a vítima tinha sido encontrada morta. Relatou, ainda, que chegou no clube por volta da meia noite, e ficou na porta aguardando algumas amigas, tendo a confusão acontecido alguns minutos depois de ter chegado. Questionada, relatou que não viu o momento da discussão, tendo percebido a briga quando já estavam um por cima do outro e com algumas pessoas tentando separar. Sobre os envolvidos, disse se recordar que um era baixo e o outro alto, sendo os dois magros, mas que não conhecia nenhum dos envolvidos. Relatou que entre o momento em que o menor dos envolvidos saiu do local depois da briga e o momento em que retornou, passou cerca de meia hora.
A testemunha Edvaldo de Morais Sousa, a seu turno, informou que por volta de meia noite e meia a vítima passou no bar do depoente, que fica nas proximidades do Clube Faisão, e tomou uma dose de cachaça, tendo se dirigido até o clube. Cerca de quinze minutos depois, retornou ao bar contando que havia brigado na festa. Informou que a vítima estava sem camisa, e por isso foi até a cozinha guardar alguns objetos na intenção de voltar e pedir que ele se retirasse do local, mas que ao retornar, já não estava, não tendo mais o visto. Relatou que apenas ao reabrir seu comércio no dia seguinte tomou conhecimento de que Everaldo havia falecido.
A testemunha Joana Ana de Jesus Santiago, informou residir próximo ao Clube Faisão e estava dentro de casa quando ouviu um barulho de confusão, e ao sair viu que estava havendo uma briga em frente ao Clube. Após isso, fechou o portão e permaneceu dentro de casa. Relatou, ainda, não conhecer nenhum dos envolvidos.
Já João Marcos da Silva Gonçalves, informou que na data dos fatos estava trabalhando de segurança na festa no Clube Faisão, tendo presenciado a briga entre o acusado e a vítima. Relatou que a vítima chegou ao local já “alterado” aparentando ter bebido bastante, e ficou pedindo “a um e outro” que pagasse a entrada para ele na festa, mas ninguém se dispôs a pagar. Em dado momento a vítima abordou o acusado e ali “saíram no braço os dois”, tendo o acusado apanhado e não reagido. Afirmou que não interviu na briga porque aconteceu fora dos portões do clube, mas que outras pessoas separaram, indo cada um para um lado. Em relação à compleição física dos envolvidos, informou que o acusado era bem mais baixo que a vítima.
A testemunha Alan Kardec Alves Pereira, por sua vez, relatou conhecer os envolvidos apenas de vista, não tendo proximidade com nenhum. Informou que não presenciou nenhum dos fatos, tendo tomado conhecimento apenas no dia seguinte.
Por fim, a testemunha Oliveiro Osmar De Alencar, relatou que presenciou a briga travada entre o acusado e a vítima nas proximidades do Clube Faisão. Informou que na data dos fatos estava trabalhando na bilheteria do evento quando o acusado chegou para comprar um ingresso, momento em que foi abordado pela vítima, lhe pedindo que pagasse também a sua entrada. O acusado, então, disse que não pagaria, momento em que começaram a bater boca e a vítima puxou o acusado pela camisa e começou uma luta corporal. Sustentou que o acusado não reagiu, tendo apenas apanhado da vítima, até que outras pessoas separaram a briga e ambos saíram do local, não tendo o depoente visto mais nada.”
Depreende-se dos autos que: 1) há prova firme da existência de desavença e luta corporal entre o acusado e a vítima nas imediações do evento realizado no Clube Faisão, em momento imediatamente anterior ao óbito; 2) a vítima, segundo as testemunhas, encontrava-se exaltada, sob efeito de álcool e insistindo para que terceiros, inclusive o acusado, custeassem sua entrada na festa, fato que deu ensejo à briga entre ambos; 3) após a contenda física, os envolvidos se afastaram do local em direções distintas, tendo o acusado sido visto, pouco tempo depois, retornando às proximidades do clube à procura da vítima; e 4) na sequência temporal do episódio, a vítima foi encontrada morta nas adjacências, sem notícia, até o momento, de nova altercação com terceira pessoa.
Vislumbra-se, dessa forma, que existe lastro probatório que aponta o recorrente como possível autor do delito.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.
5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.
2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probatório, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.
3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)
Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do inquérito policial, mas sim com fulcro em todo o arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
A) Da absolvição sumária. Legítima defesa. Decisão de Pronúncia
A defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, com o acolhimento da referida excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e da doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.
Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.
A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:
“Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça”.
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo são uníssonas em afirmar que o desentendimento entre acusado e vítima ocorreu inicialmente nas proximidades do Clube Faisão, ocasião em que ambos travaram luta corporal, da qual o réu teria saído em desvantagem. Encerrada a contenda, cada um tomou rumo diverso, tendo o recorrente, segundo a própria versão defensiva, dirigido-se para casa e, somente após certo lapso temporal, retornado ao local dos fatos à procura da vítima, oportunidade em que o golpe teria sido desferido.
Cessado o embate físico inicial e tendo o acusado se afastado do local, com tempo hábil, inclusive, para ir à sua residência e depois regressar armado, não mais se pode falar em reação imediata e necessária para fazer cessar uma agressão em curso.
Ainda que se admita que a vítima tenha assumido postura agressiva no primeiro episódio, encontrando-se exaltada e sob efeito de álcool, a ruptura do nexo de imediatidade entre a agressão pretérita e o subsequente retorno do acusado ao cenário dos fatos impede o reconhecimento da excludente de ilicitude de plano.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.
É o que se depreende da leitura dos julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.
2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.
3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.
3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.
B) Do afastamento das qualificadoras
A defesa vindica o afastamento das qualificadoras de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), e ainda sustenta que tais circunstâncias não encontram respaldo no conjunto probatório, de modo que a pronúncia deveria restringir-se, quando muito, ao crime de homicídio simples.
É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:
“Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.
2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).
2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).
(...) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No tocante à qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), a sentença de pronúncia destacou que, a partir dos depoimentos colhidos em juízo, há indícios de que o crime tenha sido motivado por sentimento de vingança do acusado, após desentendimento travado com a vítima na entrada da festa realizada na cidade. Consta dos autos que a vítima, sob efeito de álcool, importunava diversas pessoas, inclusive o recorrente, para que pagassem seu ingresso, o que deu ensejo à briga entre ambos, seguida do afastamento mútuo e, posteriormente, do retorno do acusado às imediações, ocasião em que o ofendido veio a óbito.
Nesse contexto, embora a defesa sustente que tal circunstância não seria suficiente para caracterizar motivo fútil, o quadro delineado nos autos revela, em tese, desproporção acentuada entre a causa desencadeadora do conflito (desentendimento pontual na porta da festa) e o resultado morte, o que autoriza a submissão da qualificadora ao crivo do Tribunal do Júri.
Não se cuida de hipótese em que a futilidade esteja evidentemente dissociada dos fatos, mas de situação cuja valoração definitiva deve ser feita pelo Conselho de Sentença, razão pela qual não é possível o seu afastamento nesta fase processual.
No que se refere à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), assentou o juízo a quo que os laudos periciais juntados aos autos evidenciam a existência de lesões perfuroincisas na região dorsal esquerda (costas) e na região parietal direita (parte posterior da cabeça) da vítima, circunstância que indica ter sido o ofendido atingido pelas costas, sem possibilidade de reação.
Tal dado técnico permite concluir, ao menos em juízo de probabilidade, que o ataque possa ter ocorrido de forma surpreendente, dificultando a defesa do ofendido. Diante disso, não se verifica, em relação a nenhuma das qualificadoras, a manifesta improcedência exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o seu decote na sentença de pronúncia.
Havendo suporte mínimo para a incidência, em tese, do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri para decidir, em definitivo, acerca da sua ocorrência ou não, mostrando-se incabível o afastamento das referidas circunstâncias nesta etapa do procedimento.
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/02/2026
0800668-30.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCOS DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/02/2026