Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800949-59.2021.8.18.0072


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800949-59.2021.8.18.0072 Requerente: JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTADO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA AVENÇA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Josias Pereira de Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., por meio da qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 809081570, no valor de R$ 7.531,21, firmado em 72 parcelas de R$ 217,20. O apelante sustenta ausência de contratação, não recebimento de valores e nulidade do negócio jurídico, requerendo a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado atribuído ao autor; e (ii) estabelecer se são devidos restituição em dobro e indenização por danos morais diante dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato exibido pela instituição financeira, acompanhado de documentos pessoais do autor e comprovante de residência, evidencia a formalização do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil. A liberação do valor contratado é comprovada por tela sistêmica e por confirmação documental expedida pelo Banco do Brasil, indicando depósito na conta de titularidade do apelante, sem impugnação pelas partes. A assinatura constante no contrato não é objeto de impugnação específica, inexistindo qualquer indício de adulteração ou falsidade capaz de afastar a presunção de validade do documento. Não há prova de fraude, erro, dolo ou coação aptos a infirmar a higidez da manifestação de vontade ou da formação do contrato. O ônus da prova segue a regra do art. 373, I, do CPC, pois não há hipótese para inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que o banco produziu prova suficiente da contratação e da entrega do valor. Não configurados descontos indevidos, não há falar em restituição em dobro ou em danos morais, por ausência de conduta ilícita ou abusiva praticada pela instituição financeira. A sentença de improcedência mantém-se alinhada ao conjunto probatório e à fundamentação jurídica aplicável, inexistindo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais e comprovantes de liberação do crédito, comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado. A inexistência de impugnação da assinatura e de demonstração de vício de consentimento afasta a alegação de fraude. Não comprovado desconto indevido, é incabível a restituição em dobro e inexiste dano moral indenizável. A inversão do ônus da prova não se aplica quando a instituição financeira comprova adequadamente a contratação e a entrega dos valores. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 373, I, 1.003, § 5º, 1.010 e 98; CDC, arts. 6º, VIII, e 27. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados nas peças processuais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800949-59.2021.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800949-59.2021.8.18.0072

APELANTE: JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTADO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA AVENÇA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto por Josias Pereira de Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., por meio da qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 809081570, no valor de R$ 7.531,21, firmado em 72 parcelas de R$ 217,20. O apelante sustenta ausência de contratação, não recebimento de valores e nulidade do negócio jurídico, requerendo a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado atribuído ao autor; e (ii) estabelecer se são devidos restituição em dobro e indenização por danos morais diante dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato exibido pela instituição financeira, acompanhado de documentos pessoais do autor e comprovante de residência, evidencia a formalização do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil.

  2. A liberação do valor contratado é comprovada por tela sistêmica e por confirmação documental expedida pelo Banco do Brasil, indicando depósito na conta de titularidade do apelante, sem impugnação pelas partes.

  3. A assinatura constante no contrato não é objeto de impugnação específica, inexistindo qualquer indício de adulteração ou falsidade capaz de afastar a presunção de validade do documento.

  4. Não há prova de fraude, erro, dolo ou coação aptos a infirmar a higidez da manifestação de vontade ou da formação do contrato.

  5. O ônus da prova segue a regra do art. 373, I, do CPC, pois não há hipótese para inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que o banco produziu prova suficiente da contratação e da entrega do valor.

  6. Não configurados descontos indevidos, não há falar em restituição em dobro ou em danos morais, por ausência de conduta ilícita ou abusiva praticada pela instituição financeira.

  7. A sentença de improcedência mantém-se alinhada ao conjunto probatório e à fundamentação jurídica aplicável, inexistindo razões para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A apresentação do contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais e comprovantes de liberação do crédito, comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado.

  3. A inexistência de impugnação da assinatura e de demonstração de vício de consentimento afasta a alegação de fraude.

  4. Não comprovado desconto indevido, é incabível a restituição em dobro e inexiste dano moral indenizável.

  5. A inversão do ônus da prova não se aplica quando a instituição financeira comprova adequadamente a contratação e a entrega dos valores.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 373, I, 1.003, § 5º, 1.010 e 98; CDC, arts. 6º, VIII, e 27.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados nas peças processuais.



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Josias Pereira de Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. A controvérsia central versa sobre a existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado firmado entre as partes, sob o contrato n.º 809081570.

Consta dos autos que o autor alegou, na petição inicial, ser aposentado e ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 217,20 em seu benefício previdenciário desde outubro de 2017, perfazendo um total de 35 parcelas debitadas até a exclusão da consignação em julho de 2020. Sustentou que jamais contratou o referido empréstimo no valor de R$ 7.531,21, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Citado, o banco requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição e inépcia da inicial por ausência de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexando cópia do contrato firmado com assinatura da parte autora, documentos pessoais e comprovante de liberação dos valores, mediante crédito bancário em conta de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil, agência 2658-1, conta 0103349, no montante de R$ 3.740,33, remanescente após a quitação de contrato anterior.

Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, sobreveio resposta confirmando o depósito do valor mencionado na referida conta em 16/08/2017. Intimadas as partes, quedaram-se inertes quanto à manifestação sobre a prova produzida, bem como quanto à indicação de outras provas. O juízo singular entendeu pela suficiência da instrução e julgou, desde logo, improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato celebrado e a ausência de vício ou irregularidade na contratação.

Irresignado, Josias Pereira de Oliveira interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: (i) ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para sua conta bancária, com a inexistência de comprovante de TED; (ii) ausência de documentos hábeis a demonstrar a efetiva entrega da quantia objeto do contrato de mútuo, sendo inadmissível o uso de telas sistêmicas como meio de prova exclusivo; (iii) ocorrência de desconto indevido em seu benefício previdenciário, implicando violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) direito à inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência e ausência de resposta administrativa do banco; e (v) direito à indenização por danos morais, conforme jurisprudência reiterada do TJPI e de outros tribunais pátrios.

Em contrarrazões, o banco recorrido sustenta a improcedência do recurso, reiterando os fundamentos já expendidos em contestação, destacando a legalidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a demonstração da efetiva liberação dos valores, afirmando que o contrato foi firmado voluntariamente pela parte autora, sem qualquer comprovação de fraude. Requer, ao final, o não conhecimento ou desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.



VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Cinge-se a controvérsia ao exame da regularidade da contratação de empréstimo consignado firmado entre Josias Pereira de Oliveira e o Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob o contrato n.º 809081570, com valor originário de R$ 7.531,21, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 217,20, cujos descontos incidiram no benefício previdenciário do autor.

O recorrente sustenta, em suma, não ter contratado referido empréstimo, tampouco ter recebido os valores correspondentes, afirmando, ainda, a nulidade do negócio jurídico pela ausência de comprovação da efetiva entrega da quantia, requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Contudo, razão não assiste ao apelante. O conjunto probatório dos autos revela elementos concretos que demonstram a regularidade da contratação. O banco recorrido anexou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado, instruído com os documentos pessoais do autor e comprovante de residência (ID 28279862), o que evidencia, de forma inequívoca, a formalização do negócio jurídico segundo os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil.

Além disso, a instituição financeira comprovou a efetiva liberação dos valores contratados, apresentando tela sistêmica de pagamento, e, mais importante, houve confirmação documental por parte do Banco do Brasil acerca da realização do depósito na conta de titularidade do apelante, agência 2658-1, conta 0103349, no valor de R$ 3.740,33, correspondente ao saldo remanescente após quitação de contrato anterior refinanciado (ID 28280088). Tal informação foi confirmada mediante ofício juntado aos autos e não impugnado pelas partes.

Registre-se que não há nos autos qualquer elemento probatório que infirme a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tampouco qualquer impugnação técnica quanto à falsidade do documento. Assim, inexiste nos autos comprovação de fraude ou vício de consentimento (erro, dolo ou coação) aptos a infirmar a presunção de validade do negócio jurídico celebrado.

Destaca-se, ainda, que o Juízo de origem, ao apreciar as preliminares, afastou corretamente a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a partir do último desconto. Igualmente, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, diante da suficiência documental apresentada para o regular processamento da demanda.

Quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que o banco apresentou elementos suficientes para demonstrar a contratação e a transferência dos valores. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.

De igual modo, não restando configurado qualquer desconto indevido, tampouco prática abusiva, inexiste falar em restituição em dobro ou indenização por danos morais, pois não há prova de cobrança indevida ou de má-fé por parte da instituição financeira. Pelo contrário, os elementos dos autos apontam para a validade e efetividade da relação contratual.

Neste ponto, observa-se que o Juízo a quo fundamentou de maneira precisa que o contrato é válido, eficaz e que a instituição financeira agiu nos estritos limites legais, inexistindo ilicitude ou conduta reprovável que configure dano moral indenizável, tampouco obrigação de repetição de indébito.

Em suma, não se vislumbra qualquer mácula na sentença de improcedência proferida pelo magistrado singular, cuja fundamentação encontra respaldo nas provas documentais constantes dos autos. A insurgência recursal, portanto, não merece prosperar.


III – DISPOSITIVO


Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Josias Pereira de Oliveira, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0800949-59.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/02/2026