Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800646-78.2023.8.18.0103


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800646-78.2023.8.18.0103 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800646-78.2023.8.18.0103

RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, ANDREIA FERNANDES CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:

a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

b) indenizar a requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.

Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 

Expedientes necessários.”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Por fim, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor de condenação.

É o voto.

 


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800646-78.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

17/02/2026