Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000118-07.2016.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. INTELIGêNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000118-07.2016.8.18.0044 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000118-07.2016.8.18.0044

RECORRENTE: UNIAO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - FALIDA

Advogado(s) do reclamante: ECIO ROZA

RECORRIDO: IVALDO SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamado: MARAIZA NUNES DE AGUIAR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. INTELIGêNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que fora surpreendida com a negativação de seu nome empresarial pela requerida. Alega, ainda, que entrou em contato com a requerida para sanar o ocorrido, visto que alega não possuir dívida inadimplida. Contudo, não obteve êxito. Por fim, requere, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação da requerida na obrigação de excluir seus dados dos órgãos de proteção ao crédito.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis:


Julgo Procedente, acolhendo o pedido inicial, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida, UNIÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., a compensar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais e correção monetária desde o arbitramento.


Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma da sentença de 1º para que seja julgado improcedente o pedido autoral.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo tratar-se de causa incompatível com o rito sumaríssimo, em razão da qualidade da parte recorrente.

Conforme previsto no artigo 8º da Lei 9.099/95, excetuam-se da competência dos juizados especiais as causas em que são parte o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Verifica-se que o recorrente possui qualidade de massa falida, vez que teve sua falência decretada nos autos do processo n° 0134730-22.8.13.0702, que tramitou na 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia /MG. Portanto, vê-se que o presente caso foge da competência dos juizados especiais. Nesse sentido:


RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. MASSA FALIDA QUE NÃO PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO. ART. 8º DA LEI 9 .099/95. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSOS PREJUDICADOS . (Recurso Inominado, Nº 50005022220178210154, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 14-09-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50005022220178210154 AGUDO, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 14/09/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/09/2023)


Outrossim, o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, determina que, sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º, o processo deverá ser extinto, in verbis:


Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

[...]

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8ºdesta Lei.


Portanto, com a decretação da falência do recorrente, a competência dos Juizados Especiais para julgamento e processamento da demanda resta afastada, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.

Diante do exposto, reconheço de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000118-07.2016.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

UNIAO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - FALIDA

Réu

IVALDO SILVA LOPES

Publicação

17/02/2026