TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000118-07.2016.8.18.0044
RECORRENTE: UNIAO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - FALIDA
Advogado(s) do reclamante: ECIO ROZA
RECORRIDO: IVALDO SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamado: MARAIZA NUNES DE AGUIAR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. INTELIGêNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que fora surpreendida com a negativação de seu nome empresarial pela requerida. Alega, ainda, que entrou em contato com a requerida para sanar o ocorrido, visto que alega não possuir dívida inadimplida. Contudo, não obteve êxito. Por fim, requere, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação da requerida na obrigação de excluir seus dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis:
Julgo Procedente, acolhendo o pedido inicial, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida, UNIÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., a compensar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais e correção monetária desde o arbitramento.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma da sentença de 1º para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo tratar-se de causa incompatível com o rito sumaríssimo, em razão da qualidade da parte recorrente.
Conforme previsto no artigo 8º da Lei 9.099/95, excetuam-se da competência dos juizados especiais as causas em que são parte o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Verifica-se que o recorrente possui qualidade de massa falida, vez que teve sua falência decretada nos autos do processo n° 0134730-22.8.13.0702, que tramitou na 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia /MG. Portanto, vê-se que o presente caso foge da competência dos juizados especiais. Nesse sentido:
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. MASSA FALIDA QUE NÃO PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO. ART. 8º DA LEI 9 .099/95. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSOS PREJUDICADOS . (Recurso Inominado, Nº 50005022220178210154, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 14-09-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50005022220178210154 AGUDO, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 14/09/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/09/2023)
Outrossim, o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, determina que, sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º, o processo deverá ser extinto, in verbis:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
[...]
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8ºdesta Lei.
Portanto, com a decretação da falência do recorrente, a competência dos Juizados Especiais para julgamento e processamento da demanda resta afastada, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000118-07.2016.8.18.0044
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorUNIAO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - FALIDA
RéuIVALDO SILVA LOPES
Publicação17/02/2026