
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801371-76.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE GARCIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA NA EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. VALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE GESTÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jose Garcias de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor/apelante sustenta, em síntese, que cumpriu as determinações judiciais dentro do possível, notadamente ao juntar documentos atualizados, além de ter esclarecido a desnecessidade da apresentação de extratos bancários. (Id. 29110460)
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id. 29110464), pugnando pela manutenção da sentença.
Dada a natureza da causa, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos das diretrizes institucionais e do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c art. 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, por encontrar-se em confronto com jurisprudência consolidada desta Corte.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento à ordem judicial de emenda.
Consta dos autos que o autor foi regularmente intimado para emendar a exordial, nos termos do art. 321 do CPC, sendo expressamente requerida a apresentação de documentos imprescindíveis à adequada formação do contraditório e ao desenvolvimento válido do processo.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a legitimidade da exigência judicial de documentos mínimos, especialmente em demandas de natureza seriada ou com elementos de litigância predatória, conforme Súmula nº 33/TJPI:
Súmula nº 33/TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Por sua vez, a Súmula 26 do TJPI, invocada pelo apelante, não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, como se vê:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
É relevante ainda lembrar que a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a exigir documentos que possibilitem a individualização mínima das demandas em casos de possível litigância predatória.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso no indeferimento da exordial. Ao contrário, houve adequado exercício do poder de gestão do processo pelo magistrado, com observância aos princípios da legalidade, eficiência e lealdade processual.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em formalismo exacerbado. A sentença, nesse aspecto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno com nítido propósito protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
0801371-76.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GARCIAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2025