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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800198-69.2020.8.18.0149
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800198-69.2020.8.18.0149
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos do processo nº 0800198-69.2020.8.18.0149, movido por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO. Sobreveio sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo banco, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinando o levantamento parcial de valores em favor da exequente, bem como o pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 4.461,94. Inconformado, o banco recorrente sustenta que a decisão possui natureza de sentença, razão pela qual é cabível o Recurso Inominado. Afirma existir excesso de execução, alegando ausência de comprovação dos danos materiais e irregularidade nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente porque esta não teria demonstrado documentalmente os descontos apontados como indevidos. Argumenta que a multa cominatória (astreintes) é inexigível, por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, bem como defende a possibilidade de revisão ou supressão da multa diante de seu caráter coercitivo e não indenizatório. O recorrente sustenta, ainda, que o valor executado ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais, razão pela qual deveria ser reduzido ao teto de 40 salários mínimos, conforme art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800198-69.2020.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
Publicação03/03/2026