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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0762097-80.2024.8.18.0000
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO. TEMA REPETITIVO 1033/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Inexistindo omissão relevante no acórdão, que enfrentou expressamente as teses relativas ao Tema 1033/STJ e à legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de protesto judicial interruptivo da prescrição, revela-se incabível a pretensão aclaratória. 3. A suspensão de processos em razão de recurso afetado ao rito dos repetitivos exige determinação expressa do STJ, conforme entendimento consolidado da Corte Superior. 4. A jurisprudência do STJ admite expressamente a legitimidade do Ministério Público para, como substituto processual, ajuizar protesto em defesa de direitos individuais homogêneos, com efeito interruptivo do prazo prescricional. 5. Embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente, que visam rediscutir o mérito da controvérsia, não se prestam à via eleita. 6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, proposta pelo Espólio de Raimundo Carvalho de Araújo, nos autos do processo originário nº 0822992-48.2019.8.18.0140.
A decisão agravada julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pelo Banco agravante, apenas para afastar a incidência de juros remuneratórios, mantendo, no mais, os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios desde a citação na ação coletiva. O acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, de relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, afastando também as preliminares de prescrição e de necessidade de sobrestamento com base no Tema 1169 do STJ . Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante, Banco do Brasil S.A., invoca a existência de omissão no julgado, com pretensão prequestionadora. Aponta como vício a ausência de manifestação expressa do acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1033/STJ, que trata da interrupção da prescrição por protesto ajuizado por legitimado extraordinário, invocando violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Aduz, ainda, a necessidade de manifestação sobre a impossibilidade de reconhecimento da interrupção da prescrição por ato do Ministério Público, o qual não teria figurado como autor da Ação Civil Pública (nº 1998.01.1.016798-9). Em contrarrazões, a parte embargada, Raimundo Carvalho de Araújo, pugna pelo não acolhimento dos embargos, alegando que não há vício a ser sanado, sendo vedado o uso dos embargos de declaração com nítido caráter infringente. Sustenta que o acórdão foi expresso ao decidir com base em fundamentos autônomos, estando devidamente alinhado à jurisprudência dominante do STJ quanto à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação cautelar de protesto com vistas à interrupção do prazo prescricional. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
De início, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. Neste caso, o embargante pretende rediscutir a interpretação dada ao caráter técnico do cargo de Escrivão de Polícia e à compatibilidade de horários, o que já foi analisado e decidido pelo acórdão embargado, conforme interpretação do artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal e fundamentação com base nas leis estaduais aplicáveis. O núcleo da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não se manifestar sobre a suspensão do feito em virtude do Tema 1033 do STJ, bem como quanto à possibilidade de interrupção da prescrição por protesto ajuizado pelo Ministério Público. Em outras palavras, examina-se se houve violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, por ausência de enfrentamento específico das teses jurídicas levantadas pelo embargante. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a segurança jurídica, a efetividade da jurisdição e a duração razoável do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal). Além disso, os embargos de declaração possuem função delimitada pelo art. 1.022 do CPC, servindo apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso dos autos, Banco do Brasil S.A. sustenta que o julgado deixou de se pronunciar sobre a suspensão obrigatória do feito em razão do Tema Repetitivo 1033/STJ e da alegada ilegitimidade do MPDFT para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição. Por sua vez, Raimundo Carvalho de Araújo alega que não houve omissão alguma, pois o acórdão expressamente decidiu que o Tema 1033 não determina a suspensão automática dos processos e reconheceu a interrupção válida da prescrição pelo protesto ajuizado pelo MPDFT, com base em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não houve omissão ou qualquer outro vício sanável na via dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão embargado, ao tratar das alegações de prescrição, foi expresso ao afirmar que: “Em suma, a Medida Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. [...] Preliminar rejeitada”.
Quanto à suspensão em razão do Tema 1033, restou igualmente decidido: “Logo, não foi determinada a suspensão dos feitos em fase de execução definitiva, como no presente caso. Assim, rejeito a presente preliminar”. Logo, verifica-se que os temas invocados nos embargos foram devidamente enfrentados, com a devida fundamentação legal e jurisprudencial. Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento do recurso. Após minuciosa análise do conteúdo dos autos e do acórdão impugnado, constata-se que a decisão colegiada enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas nas razões da apelação. Além disso, o voto condutor do acórdão esclareceu que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, desde que a matéria tenha sido enfrentada, sendo suficiente a fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Portanto, não se configura a alegada contradição, mas tentativa de rediscussão da matéria. O acolhimento do pedido formulado nos embargos implicaria reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 . Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 . Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). O mesmo entendimento é adotado por esta corte de julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. Por fim, destaco que a reiteração de embargos de declaração com fundamentos já rejeitados evidencia, em tese, o uso abusivo da via aclaratória, podendo caracterizar manifesta intenção protelatória. Tal conduta enseja a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, cuja incidência deverá ser ponderada pelo órgão colegiado em caso de nova reiteração infundada.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, mantendo o acórdão inalterado, haja vista que restou devidamente aclarado que o golpe se deu por culpa exclusiva da vítima e que o banco não participou do negócio jurídico, sendo mero destinatário do pagamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, mantendo o acórdão inalterado, haja vista que restou devidamente aclarado que o golpe se deu por culpa exclusiva da vítima e que o banco não participou do negócio jurídico, sendo mero destinatário do pagamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 19/03/2026
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0762097-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO CARVALHO DE ARAUJO
Publicação21/03/2026