TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-94.2023.8.18.0029
APELANTE: LUCIMAR RODRIGUES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral.
2. Juízo de origem reconheceu validade do contrato e comprovou transferência de R$ 2.027,02 à conta da Apelante; condenou a parte e seu causídico por litigância de má-fé.
3. Apelante alega nulidade da avença e impossibilidade de condenação do advogado. Ministério Público Superior manifestou-se pela inutilidade de sua intervenção.
4. As questões são: (i) se há relação contratual válida e comprovação do repasse do valor; (ii) se existe ato ilícito que justifique repetição do indébito e dano moral; (iii) se restou configurada litigância de má-fé da parte; (iv) se é cabível condenação do advogado.
5. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ).
6. O Apelado juntou contrato e TED comprovando o depósito de R$ 2.027,02 na conta da Apelante, atendendo ao ônus probatório.
7. Para contratação com analfabeto são exigidos os requisitos do art. 595 do CC, não havendo necessidade de procuração pública; tal entendimento está consolidado na Súmula 37 do TJPI.
8. O conjunto probatório demonstra a existência e a efetiva disponibilização do valor, afastando nulidade e vícios de consentimento.
9. Ausente prática ilícita, improcedem pedidos de repetição do indébito e de dano moral.
10. Verificou-se alteração da verdade dos fatos pela Apelante ao negar contratação comprovada, configurando litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC).
11. A condenação do advogado é indevida, pois as sanções por má-fé não se aplicam ao patrono (art. 77, §6º, do CPC; art. 32 da Lei nº 8.906/1994); eventual responsabilização disciplinar cabe à OAB.
12. Mantém-se, assim, a sentença em seus principais termos e afasta-se a penalidade imposta aos causídicos.
13. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação dos causídicos por litigância de má-fé e, no mais, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Tese de julgamento: “1. Comprovados contrato e transferência do valor contratado, não há nulidade ou ato ilícito capaz de ensejar repetição do indébito ou dano moral. 2. A litigância de má-fé pode ser atribuída à parte que altera a verdade dos fatos, mas não autoriza condenação do advogado, cuja responsabilidade disciplinar deve ser apurada em ação própria.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ; CC, art. 595; CPC, arts. 77, §6º; 80; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 37; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001 (Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021); TJ-MS, APL 0800279-26.2018.8.12.0029 (Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019); TJ-RS, Apelação Cível nº 70077970374 (Rel. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018); STJ, RMS 59.322/MG (Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 05.02.2019) — sobre impossibilidade de condenação do advogado por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por LUCIMAR RODRIGUES DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 25754017), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenou a parte Apelante e o seu causídico, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 25754018), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em síntese, a nulidade da relação contratual e a inexistência de má-fé da parte Apelante, bem como a impossibilidade de condenação do causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25754030, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 28309189.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 28309189.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso, cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, bem como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado no id nº 25753233, bem como a comprovação da transferência do valor contratado, consoante TED juntado no id nº 25753235, no qual consta o repasse do valor do empréstimo de R$ 2.027,02 (dois mil e vinte e sete reais e dois centavos) para a conta bancária da parte Recorrente, no período da contratação.
Ressalte-se que não merece prosperar a alegação da parte Recorrente de necessidade de procuração pública em contrato firmado por pessoa analfabeta, tendo em vista que restou consolidado o entendimento jurisprudencial, inclusive neste e. TJPI, de que, para a contratação com pessoa analfabeta, é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC, consoante se extrai da Súmula nº 37 deste TJPI, veja-se:
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual devidamente assinado e comprovante do recebimento do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Recorrente, desconstituindo, assim, o seu direito.
Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a parte Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedentes acostados à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Noutro lado, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da parte autora.
No caso concreto, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida.
Logo, considerando a comprovação de conduta contrária à boa-fé processual por parte da Apelante, enquadrada no art. 80, incisos II e III, do CPC, entendo que, quanto à parte Autora/Apelante, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé merece ser mantida.
Noutro lado, no que concerne a condenação solidária dos causídicos da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).”
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).”
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. . A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”.
Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(…);
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.”
Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta dos advogados da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais.
Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe, para os fins de tão somente afastar a condenação dos causídicos da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos fundamentos expostos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para os fins de DEFERIR novamente o benefício da justiça gratuita à parte Apelante e AFASTAR, exclusivamente, a condenação dos causídicos da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os demais termos. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800317-94.2023.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIMAR RODRIGUES DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/02/2026