TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000909-96.2014.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIOS ATRASADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenando o ente municipal ao pagamento integral e imediato dos salários em atraso de servidores públicos municipais, com comprovação em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por servidor, limitada a R$ 100.000,00 por servidor. A sentença afastou a condenação em custas e honorários com base no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão:
(i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; (ii) estabelecer se é adequada a via da ação civil pública para tutela de verbas remuneratórias; (iii) verificar a legitimidade do Ministério Público para a propositura da demanda; (iv) analisar se a condenação ao pagamento dos salários atrasados viola a separação de poderes e a autonomia municipal; (v) determinar se houve comprovação suficiente do adimplemento das verbas salariais e se é válida a fixação de multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932 não incide, pois a ação foi ajuizada no mesmo ano dos atrasos (2014), tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, com renovação periódica das obrigações.
4. A ação civil pública é via adequada para a tutela de interesses individuais homogêneos com relevante conteúdo social, como salários de servidores, nos termos da Lei n.º 7.347/1985, art. 1º, e da Constituição Federal, art. 127.
5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura da ação, na condição de substituto processual, ao defender interesse social relevante vinculado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
6. A sentença não concedeu tutela provisória, mas sim condenação definitiva ao adimplemento de obrigação legal preexistente, não configurando violação ao regime jurídico da Fazenda Pública nem afronta à separação de poderes.
7. A condenação judicial limita-se à exigência de cumprimento de obrigação legal (pagamento de salários), sem ingerência no mérito das decisões administrativas, concretizando o controle judicial da legalidade e a proteção de direitos fundamentais.
8. A ausência de comprovação cabal e individualizada do pagamento dos salários atrasados, ônus que competia ao Município na forma do art. 373, II, do CPC, autoriza a manutenção da condenação, especialmente diante de elementos que apontam inadimplemento.
9. A multa diária fixada tem natureza coercitiva, é proporcional e possui teto por servidor, destinando-se a garantir a efetividade da decisão judicial e o cumprimento tempestivo de obrigação alimentar essencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ação civil pública é instrumento legítimo e adequado para a tutela coletiva de verbas salariais de natureza alimentar de servidores públicos, quando presentes elementos de relevância social e homogeneidade fática.
2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para promover ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos relacionados ao pagamento de salários atrasados, atuando como substituto processual.
3. A exigência judicial de pagamento de verbas salariais vencidas não viola o princípio da separação de poderes nem a autonomia financeira do ente federativo, quando se limita à imposição do cumprimento de obrigação legal preexistente.
4. A multa diária com teto máximo é medida legítima para assegurar a efetividade da decisão judicial contra a Fazenda Pública em caso de inadimplemento injustificado.
5. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais quando alega quitação de obrigação cuja inadimplência foi inicialmente demonstrada.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual o órgão ministerial buscou compelir o ente municipal ao pagamento dos salários em atraso de servidores públicos municipais.
A Sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a realizar o pagamento imediato e integral dos salários em atraso de todos os servidores públicos municipais, determinando a comprovação do adimplemento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por servidor, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por servidor, afastando a condenação em custas e honorários, em face do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.
Inconformado, o Município de Luís Correia interpôs Recurso de Apelação, no qual suscita, em síntese: (a) prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; (b) preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a ação civil pública não seria meio idôneo para tutelar verbas remuneratórias; (c) impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, em razão das vedações da legislação especial; (d) violação ao princípio da separação de poderes e à autonomia administrativa e financeira municipal, por alegada ingerência do Poder Judiciário na gestão de pessoal e de recursos; (e) ausência de prova suficiente dos alegados atrasos salariais, sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a distribuição estática do ônus probatório. Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo: (a) a inocorrência de prescrição, pois a ação foi ajuizada no mesmo ano em que ocorreram os atrasos salariais, dentro do prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932; (b) a plena adequação da ação civil pública e a legitimidade do Ministério Público para atuar como substituto processual na defesa de interesses individuais homogêneos de natureza alimentar; (c) a regularidade da sentença, em especial quanto à distribuição do ônus da prova e à compatibilidade da tutela jurisdicional com o princípio da separação de poderes.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço da Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO
Superada a admissibilidade, passa-se ao exame das questões devolvidas a este Tribunal, observando-se a ordem lógica de enfrentamento: primeiramente, a prejudicial de prescrição; em seguida, as alegações de inadequação da via eleita e de ilegitimidade/limitação da atuação do Ministério Público; por fim, a discussão de mérito propriamente dita, incluindo a invocada separação de poderes e a análise da prova produzida.
De início, quanto à alegada prescrição quinquenal, invoca o ente recorrente o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, segundo o qual:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
No caso concreto, a própria narrativa dos autos evidencia que os atrasos salariais noticiados dizem respeito ao ano de 2014 e que a ação civil pública foi ajuizada ainda em 2014, mais precisamente em 17/10/2014, conforme se extrai da petição inicial e das informações processuais.
Não houve, portanto, transcurso do lapso quinquenal entre o fato gerador (atraso no pagamento dos salários naquele exercício) e o ajuizamento da demanda coletiva.
Além disso, trata-se de típica relação jurídica de trato sucessivo, em que as prestações se renovam mês a mês, e em que o direito à percepção do salário, por sua natureza alimentar e continuidade no tempo, não se exaure em um único momento. Ainda que se cogitasse da incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, nenhuma prestação poderia ser tida por prescrita em demanda ajuizada no mesmo ano de referência dos atrasos, como evidenciam os elementos constantes dos autos. Em tais circunstâncias, a invocação do Decreto n.º 20.910/1932, na forma pretendida pelo Município, não encontra suporte fático: o próprio dispositivo legal exige o transcurso de cinco anos contados da data do ato ou fato de que se originou a pretensão, o que manifestamente não ocorreu.
Assim, afasta-se a prejudicial de prescrição, mantendo-se hígida a pretensão deduzida pelo Ministério Público, tanto sob a perspectiva do prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932 quanto sob a ótica da continuidade da relação remuneratória.
2.2. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Superada a discussão relativa à prescrição, passa-se ao exame da alegada inadequação da via eleita e da legitimação do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação civil pública.
A Lei n.º 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, dispõe em seu art. 1º:
“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
[…]
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
[…]
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em
dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer.”
Por sua vez, a Constituição da República estabelece, no art. 127, que:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
O quadro normativo é claro ao atribuir ao Ministério Público a missão constitucional de defesa de interesses sociais e de interesses individuais indisponíveis, admitindo, no âmbito da ação civil pública, a tutela não apenas de interesses difusos e coletivos, como também de interesses individuais homogêneos quando impregnados de relevância social.
No caso em exame, a demanda coletiva versa sobre o pagamento de salários atrasados de servidores públicos municipais. O salário constitui verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família, além de diretamente vinculada à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Em razão dessa natureza, ainda que formalmente se trate de crédito de conteúdo patrimonial, certo é que, no plano material, alcança direitos de estatura fundamental, como o direito ao trabalho digno e à subsistência, irradiando-se para outros direitos sociais previstos na Constituição, tais como saúde, educação, moradia e alimentação.
A jurisprudência e a doutrina de processo coletivo reconhecem que, em situações como essa, em que um grupo determinado ou determinável de pessoas sofre lesão decorrente de origem comum (omissão reiterada do ente público no pagamento de vencimentos), e em que o objeto da tutela é uma prestação alimentar essencial, configuram-se interesses individuais homogêneos dotados de forte conteúdo social, aptos a serem defendidos por meio de ação civil pública, com legitimidade ativa do Ministério Público. Nessa perspectiva, o Ministério Público atua como substituto processual de todos os servidores afetados, em defesa de um bem jurídico de manifesta relevância social e ligado, de forma imediata, a interesses individuais indisponíveis.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. REJEITADAS. ATRASO INJUSTIFICADO NO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO NA DATA APRAZADA. BLOQUEIO LIMITADO AO VALOR DOS SALÁRIOS DE R$ 2.717,46, RELATIVO AO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012 E 13º (DÉCIMO TERCEIRO/2012) DOS SERVIDORES, SEM QUE DELE POSSAM DECORRER OS INVOCADOS PREJUÍZOS AO ENTE PÚBLICO. MULTA DIÁRIA NOVA FIXAÇÃO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM VEZ DE R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADOS AO MONTANTE DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) REEXAME E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES.(Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Palhano; Órgão julgador: 7a Câmara Cível; Data do julgamento: 07/07/2015; Data de registro: 07/07/2015)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR. DIRECIONAMENTO DE VERBA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.1. Existe legitimidade ativa concorrente, alternativa ou disjuntiva entre a União e o Município, entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, não sendo cabível extinguir o processo advindo de ação de improbidade ou ação civil pública proposta por qualquer destes entes, já que todos têm interesse na apuração das irregularidades verificadas na aplicação de recursos públicos transferidos aos Municípios pela União. 2. Na decisão agravada, o julgador não se imiscuiu na função do Chefe do Executivo Municipal, mas apenas fez valer o que reza a Constituição Federal e preceitua a legislação complementar, no que tange à destinação de parcela dos valores repassados pela União (Fundo de Participação dos Municípios e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental) ao Município para custeio dos serviços essenciais, como receita corrente, inclusive as despesas com pessoal.3. Presentes os pressupostos processuais do fumus boni iuris e periculum in mora, devendo ser mantida a decisão vergastada.4. Recurso conhecido, mas desprovido.(Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Conversão; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data de registro: 18/06/2015)
A tese recursal de que a ação civil pública não seria via adequada por tratar de verbas remuneratórias não se sustenta diante do texto expresso da Lei n.º 7.347/1985, que admite a condenação em dinheiro ou a imposição de obrigações de fazer, bem como da Constituição Federal, que legitima o Ministério Público à tutela de interesses sociais e individuais indisponíveis.
A circunstância de o pedido envolver obrigação pecuniária não desnatura o caráter coletivo e social da controvérsia, tampouco impede que se utilize a ação civil pública como instrumento de tutela jurisdicional, especialmente pela narrativa de atrasos reiterados e falta de pagamento generalizada.
Cumpre ainda observar que a utilização de ação coletiva em hipóteses como a presente, além de se mostrar compatível com o ordenamento, atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da isonomia, ao permitir a solução uniforme de uma controvérsia que atinge inúmeros servidores, evitando a proliferação de demandas individuais idênticas.
Nessa linha, revela-se plenamente adequada a via da ação civil pública, bem como legítima a atuação do Ministério Público como substituto processual, razão pela qual se rejeita a preliminar de inadequação da tutela jurisdicional e de limitação da legitimação ativa ministerial.
2.3. DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDIÇIONAL
Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito, no qual o Município aponta, essencialmente, três ordens de argumentos: (a) a impossibilidade ou inadequação da tutela concedida, notadamente em face das regras que regem a Fazenda Pública; (b) a suposta violação ao princípio da separação de poderes e à autonomia administrativo-financeira do Município; e (c) a ausência de prova suficiente dos atrasos, em virtude da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da distribuição do ônus da prova.
No que se refere à tutela deferida, a sentença limitou-se a condenar o Município ao pagamento dos salários em atraso, fixando prazo para comprovação do adimplemento e estipulando multa diária em caso de descumprimento. Não se trata, pois, de típica tutela provisória de urgência, mas de tutela final de mérito, proferida após regular contraditório e instrução, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
As alegações recursais apoiadas na legislação que restringe a concessão de tutelas antecipadas ou liminares contra a Fazenda Pública (v.g., Lei n.º 9.494/1997) não se ajustam ao contexto concreto dos autos, em que não houve antecipação de execução de verba remuneratória por meio de decisão precária, mas sim condenação definitiva, sujeita ao regime próprio de cumprimento de sentença e às balizas constitucionais e legais aplicáveis à execução contra a Fazenda.
Na mesma linha, a multa diária fixada possui natureza coercitiva, voltada a assegurar a efetividade da decisão judicial e a inibir o descumprimento injustificado do comando jurisdicional. Interpretar de forma a afastar, em abstrato, a possibilidade de medidas coercitivas ou de efetivação da tutela em face da Fazenda Pública significaria esvaziar o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e comprometer a proteção jurisdicional de direitos sociais básicos.
No tocante à invocada separação de poderes, importa destacar que a Constituição Federal consagra, em seu art. 2º, o princípio da tripartição das funções de Estado, atribuindo a cada Poder competências próprias, mas igualmente assegurando a harmonia e o sistema de freios e contrapesos.
A atuação do Poder Judiciário, ao apreciar lesão ou ameaça a direito – especialmente quando se trata de direitos fundamentais sociais –, não configura ingerência indevida no mérito das escolhas administrativas, mas exercício ordinário de sua função constitucional de dizer o direito no caso concreto e de assegurar a supremacia da Constituição e o respeito à legalidade.
No presente caso, não se está a determinar ao Município a criação de novos cargos, a instituição de vantagens ou a ampliação de despesas além daquelas previstas em lei. A condenação limita-se a impor o adimplemento de obrigação já existente, decorrente da própria relação estatutária de trabalho e do vínculo jurídico estabelecido com os servidores públicos, qual seja, o pagamento tempestivo da remuneração. Trata-se, portanto, de simples exigência de cumprimento da lei, e não de substituição do gestor na definição de políticas públicas ou na alocação discricionária de recursos.
Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), bem como os direitos sociais assegurados no art. 7º da Constituição, entre os quais avulta a proteção do salário e sua periodicidade, conformam um núcleo essencial de proteção ao trabalhador, que vincula fortemente a atuação do Estado.
Da mesma forma, o art. 37, caput, da Constituição impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Negar, reiteradamente, o pagamento de salários de servidores públicos, sem comprovação idônea de adimplemento, ofende frontalmente tais princípios e vulnera a própria credibilidade da Administração perante os administrados.
Ademais, a alegação genérica de dificuldades financeiras não pode servir de justificativa legítima para a retenção de verbas alimentares, sob pena de se admitir que o ônus da desorganização fiscal ou da má gestão recaia sobre o servidor, justamente a parte mais vulnerável na relação. A Constituição, ao tratar da despesa com pessoal (art. 169), estabelece limites e condicionantes para sua ampliação, mas não autoriza que, à míngua de planejamento adequado, o ente público deixe de pagar salários.
Desse modo, eventuais constrangimentos orçamentários devem ser enfrentados mediante reestruturação de gastos, priorização de despesas obrigatórias e observância dos mecanismos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e não por meio da supressão, ainda que temporária, de remuneração devida.
Dentro desse quadro, a intervenção judicial, ao impor ao Município o dever de quitar salários atrasados, não viola a separação de poderes. Ao revés, concretiza a função do Poder Judiciário de controle da legalidade da Administração, proteção de direitos fundamentais e recomposição da ordem jurídica violada, especialmente quando se está diante de prestações indispensáveis à subsistência de servidores e de suas famílias.
No que concerne ao argumento de presunção de legitimidade dos atos administrativos e à distribuição do ônus probatório, a sentença examinou adequadamente a matéria.
Isso porque o art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Na hipótese, o fato constitutivo da pretensão coletiva é a existência de atrasos salariais, fato que foi inicialmente demonstrado por meio das notícias encaminhadas ao Ministério Público, de documentos e da própria conduta do Município, que reconheceu a ocorrência de atrasos e, em determinado momento, informou ter quitado os débitos em razão de acordo celebrado.
A partir daí, o núcleo da controvérsia deslocou-se para a prova do adimplemento, que constitui fato extintivo da obrigação.
Com efeito, consoante reiteradamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, a alegação de pagamento configura fato extintivo do direito do credor, cujo ônus probatório recai sobre o devedor. Assim, em se tratando de verbas salariais de servidores públicos, a Administração possui pleno domínio sobre os registros de folha de pagamento, contra-cheques, ordens bancárias e demais documentos que comprovam a quitação. Exigir do credor – no caso, dos servidores representados pelo Ministério Público – a demonstração negativa de que não receberam os valores implicaria impor prova de natureza diabólica, de difícil ou impossível produção, em flagrante descompasso com o sistema de distribuição racional do ônus da prova.
No caso concreto, embora o Município tenha apresentado alguns documentos relativos a pagamentos, não logrou comprovar, de forma cabal, a quitação integral de todos os créditos salariais discutidos, tampouco afastou, de modo convincente, as notícias de novos atrasos, inclusive em relação aos conselheiros tutelares, conforme bem registrado na sentença.
Ademais, Intimado a juntar comprovação detalhada da quitação, limitou-se a remeter a documentos já juntados, os quais não permitem inferir o adimplemento total e tempestivo das obrigações.
É certo que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Todavia, tal presunção não é absoluta nem inatacável: cede diante de elementos concretos que apontem para o descumprimento da obrigação legal, como no caso de reiteradas notícias de atraso salarial, ausência de comprovantes de pagamento e comportamento processual que não se coaduna com a transparência que se espera do ente público. Dito isto, não se pode transformar a presunção de legitimidade em salvo-conduto para a inadimplência ou para o descumprimento de ordens judiciais.
Nesse cenário, correta se mostra a conclusão do juízo de origem ao reconhecer que o Município não produziu prova suficiente do adimplemento dos salários atrasados, impondo-se a procedência da ação civil pública. Desse modo, a condenação ao pagamento imediato das verbas em atraso, com comprovação em prazo certo e com estipulação de multa diária com teto máximo por servidor, revela-se proporcional, adequada e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e para coibir a perpetuação da situação lesiva.
Por derradeiro, não merece guarida a pretensão recursal de afastar a multa diária, sob o argumento de que configuraria afronta às prerrogativas da Fazenda Pública.
A multa fixada na sentença não se confunde com a própria verba salarial, trata-se de medida coercitiva voltada a compelir o cumprimento de obrigação legal e constitucional, e que, ademais, foi estabelecida com limite máximo, de modo a evitar desproporcionalidades. A supressão pura e simples desse mecanismo, em contexto de manifesta resistência ao cumprimento da obrigação, equivaleria a enfraquecer a autoridade da decisão judicial e a desestimular o adimplemento espontâneo.
Diante de todo o exposto, não há fundamento jurídico idôneo que autorize a reforma da sentença.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, mas lhe nego provimento, para manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem honorários nos termos do art. 18 da Lei de Ação Civil Pública e dos princípios da simetria e reciprocidade processual.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000909-96.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2026