Acórdão de 2º Grau

Administração judicial 0761638-44.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EXPRESSA DE EXTINÇÃO DAS GARANTIAS PESSOAIS. ALCANCE AOS COOBRIGADOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por sócio-garantidor contra decisão interlocutória que determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor, mesmo após a extinção da execução em relação à empresa devedora principal, em recuperação judicial. O agravante sustenta que o plano aprovado e homologado judicialmente previu expressamente a novação das dívidas com a consequente liberação dos coobrigados e garantidores, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a novação das dívidas com liberação dos coobrigados e garantidores impede o prosseguimento da execução contra o sócio-garantidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil condiciona a concessão de tutela de urgência recursal à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra geral da Súmula 581/STJ quando o plano de recuperação homologado prevê, de forma expressa, a extinção das garantias pessoais, estendendo seus efeitos aos garantidores. A decisão agravada aplicou a regra geral sem considerar a cláusula específica do plano aprovado que suprime garantias, desconsiderando precedentes do STJ (REsp 1.700.487/MT e REsp 1.532.943/MT) que reconhecem a vinculação de todos os credores à deliberação soberana da assembleia. Diante da vinculação imposta pelo plano aprovado e da presença dos requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão para suspender a execução contra o sócio-garantidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cláusula expressa de plano de recuperação judicial homologado que prevê a novação das dívidas com extinção das garantias pessoais impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados e garantidores. A soberania da assembleia de credores vincula todos os credores, inclusive os dissidentes, quanto às condições previstas no plano aprovado. O distinguishing se impõe quando o caso concreto se enquadra na exceção jurisprudencial à regra da responsabilização dos garantidores durante a recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei 11.101/2005, art. 50, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.700.487/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 26.04.2019; STJ, REsp 1.532.943/MT. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761638-44.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761638-44.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE LIMA RAMOS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EXPRESSA DE EXTINÇÃO DAS GARANTIAS PESSOAIS. ALCANCE AOS COOBRIGADOS. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por sócio-garantidor contra decisão interlocutória que determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor, mesmo após a extinção da execução em relação à empresa devedora principal, em recuperação judicial. O agravante sustenta que o plano aprovado e homologado judicialmente previu expressamente a novação das dívidas com a consequente liberação dos coobrigados e garantidores, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a novação das dívidas com liberação dos coobrigados e garantidores impede o prosseguimento da execução contra o sócio-garantidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil condiciona a concessão de tutela de urgência recursal à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra geral da Súmula 581/STJ quando o plano de recuperação homologado prevê, de forma expressa, a extinção das garantias pessoais, estendendo seus efeitos aos garantidores.

  3. A decisão agravada aplicou a regra geral sem considerar a cláusula específica do plano aprovado que suprime garantias, desconsiderando precedentes do STJ (REsp 1.700.487/MT e REsp 1.532.943/MT) que reconhecem a vinculação de todos os credores à deliberação soberana da assembleia.

  4. Diante da vinculação imposta pelo plano aprovado e da presença dos requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão para suspender a execução contra o sócio-garantidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cláusula expressa de plano de recuperação judicial homologado que prevê a novação das dívidas com extinção das garantias pessoais impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados e garantidores.

  2. A soberania da assembleia de credores vincula todos os credores, inclusive os dissidentes, quanto às condições previstas no plano aprovado.

  3. O distinguishing se impõe quando o caso concreto se enquadra na exceção jurisprudencial à regra da responsabilização dos garantidores durante a recuperação judicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei 11.101/2005, art. 50, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.700.487/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 26.04.2019; STJ, REsp 1.532.943/MT.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


I . RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0816040-24.2017.8.18.0140, que determinou o prosseguimento do feito executivo em face do ora Agravante, na condição de sócio-garantidor, apesar de ter extinguido a execução em relação à empresa devedora principal, em recuperação judicial.

Em síntese (ID 27636625), alega que a decisão merece reforma, ao fundamento de o Plano de Recuperação Judicial da empresa SERVISAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo competente, prever expressamente (Cláusula 6.2) a novação das dívidas com a consequente liberação dos coobrigados e garantidores.

Aponta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, quais sejam, a probabilidade do direito, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que valida a soberania da assembleia de credores, e o perigo de dano, consubstanciado no risco iminente de constrição de seu patrimônio pessoal. No mérito, requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada.

Nos termos da decisão de ID 28213498, concedeu-se a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da decisão em relação ao agravante até o julgamento definitivo deste recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.

É o relatório. 

JuLIA Explica

VOTO


1. Juízo de Admissibilidade

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


2. Mérito

A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento da tutela antecipada recursal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Em uma análise perfunctória vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.

A probabilidade do direito do Agravante se revela na aparente dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O juízo de origem fundamentou sua decisão na regra geral, consubstanciada na Súmula 581/STJ e no Tema Repetitivo 885, segundo os quais "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral".

Contudo, o caso em tela parece configurar a exceção a essa regra. Conforme argumenta o Agravante, o Plano de Recuperação Judicial, aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente, contém cláusula expressa que estende a novação aos coobrigados, suprimindo as garantias fidejussórias.

O STJ tem firmado entendimento no sentido de que, havendo disposição expressa no plano aprovado de forma soberana pelos credores, seus efeitos se estendem aos garantidores, vinculando a todos, inclusive os dissidentes. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: REsp 1.700.487/MT e REsp 1.532.943-MT.


RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CREDORES DA MESMA CLASSE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. 3. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES. DESNECESSIDADE. 4. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. (...). 4.5. No particular, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do §1º, do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente.5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1700487 MT 2017/0246661-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019 RSTJ vol. 255 p. 658) (g.n.)


Nesses julgados, a Corte Superior prestigia a soberania da Assembleia Geral de Credores, reconhecendo que a supressão das garantias pode ser uma condição essencial negociada para a aprovação do plano e a viabilização do soerguimento da empresa.

Dessa forma, a decisão agravada, ao aplicar a regra geral sem atentar para as peculiaridades do caso concreto — notadamente a incidência do distinguishing — terminou por afastar entendimento específico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Tal equívoco expõe o patrimônio pessoal do Agravante a atos constritivos iminentes, a exemplo de bloqueio de ativos financeiros e de restrições sobre bens. Configura-se, assim, hipótese que reclama a intervenção deste Tribunal, impondo-se o provimento do presente recurso para a devida reforma da decisão hostilizada.


3. Dispositivo

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada na parte em que ordenou o prosseguimento da execução em face do Agravante FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, afastando, pelos fatos e fundamentos ora analisados, os atos de constrição em seu desfavor nos autos do Processo nº 0816040-24.2017.8.18.0140.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0761638-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração judicial

Autor

FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/01/2026