TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816657-71.2023.8.18.0140
APELANTE: SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM O TEMA Nº 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. FIRMEZA DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de determinação de juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, diante de possível desconformidade do acórdão desta 1ª Câmara Especializada Criminal com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.258.
II. Questão em discussão
2. Examina-se se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que não observado integralmente o art. 226 do CPP, teria servido como único ou decisivo elemento de condenação, ou se subsistem provas independentes, convergentes e idôneas a sustentar o édito condenatório.
III. Razões de decidir
3. A condenação do apelante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mas em um conjunto probatório consistente, harmônico e corroborado por múltiplos elementos independentes, todos produzidos sob o crivo do contraditório judicial.
4. À luz das teses nº 4 e nº 6 do Tema 1.258/STJ, inexiste incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a autoria delitiva foi estabelecida a partir de provas autônomas, suficientes e independentes do ato de reconhecimento fotográfico.
IV. Dispositivo
5. Juízo de retratação negativo. Mantido incólume o acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de determinação de juízo de retratação (ID n. 27998373), encaminhada pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), em razão da interposição de Recurso Especial por SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n° 0816657-71.2023.8.18.0140.
O acórdão objurgado (ID n. 24189787) deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para para tão somente alterar o cálculo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, mantendo-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, perfazendo-se numa pena definitiva para o crime de roubo majorado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 21(vinte e um) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime semiaberto, devendo serem mantidos inalterados os demais termos da sentença.
No Recurso Especial (ID n. 25244626), a defesa requer-se que o recurso defensivo seja conhecido e provido, reformando-se o acórdão de id. 24189787, para: a) preliminarmente, reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, sob pena de grave violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal; b) no mérito, absolver o recorrente do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo e do delito de corrupção de menores, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; c) revogar a prisão preventiva do acusado SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS, considerando não restarem motivos para sua manutenção, concedendo-lhe o direito de responder o recurso em liberdade
A Vice-Presidência, ao proceder ao exame preliminar (ID n. 27998373), registrou aparente desconformidade do acórdão desta Câmara com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.258, que conferiu caráter obrigatório às formalidades do art. 226 do CPP, determinando o retorno dos autos ao relator para eventual juízo de retratação.
Brevemente relatados, submeto meu voto à deliberação desta Corte Julgadora.
É o relatório.
Encaminhem-se para sessão virtual de julgamento.
VOTO
Cuidam os autos de determinação de juízo de retratação, encaminhada pela Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, em razão da interposição de Recurso Especial pela defesa de SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS.
O recurso especial sustenta violação ao art. 226 do CPP, alegando invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sob o argumento de que tal ato não observou as formalidades legais e teria sido utilizado como fundamento exclusivo para a condenação. Invoca, ainda, ofensa ao art. 386 do CPP, buscando a absolvição por insuficiência de provas.
Ao proceder ao reexame do acórdão recorrido, verifico que não há razão para retratação.
No caso concreto, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mas resultou da análise harmônica de um conjunto probatório amplo, colhido sob o crivo do contraditório. Durante a instrução, os policiais militares responsáveis pela abordagem narraram, de forma clara, a dinâmica dos fatos, relatando a perseguição, a abordagem dos agentes e a apreensão da motocicleta subtraída em poder do réu e do adolescente que o acompanhava, tendo este último confirmado espontaneamente a prática recente do roubo.
A vítima, por sua vez, ainda que em sede policial tenha realizado reconhecimento fotográfico, descreveu desde o início as características dos autores e confirmou a ocorrência da grave ameaça perpetrada por dois indivíduos armados, narrativa que permaneceu compatível com os demais elementos dos autos. O acervo probatório demonstra, ademais, que o réu foi surpreendido conduzindo o veículo subtraído instantes após o crime, circunstância que reforça a autoria delitiva atribuída.
Esses elementos, analisados em conjunto, revelam prova independente, idônea e suficiente para a formação do juízo condenatório, não se verificando situação em que o reconhecimento fotográfico tenha servido como único ou decisivo suporte para a responsabilização penal.Nesse contexto, o próprio Tema nº 1.258/STJ, ao fixar a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP, expressamente estabeleceu exceções relevantes, dentre as quais destacam-se:
Tese 4: o magistrado pode se convencer da autoria a partir de provas independentes, não relacionadas ao ato de reconhecimento eventualmente viciado;
Tese 6: é desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP quando o depoente já conhecia anteriormente o reconhecido, ou quando a identificação em juízo se mostra firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório.
Dessa forma, não se verifica desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação fixada no Tema nº 1.258/STJ, pois o reconhecimento policial não foi utilizado isoladamente como fundamento de condenação, havendo base autônoma e idônea para o decreto condenatório.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTENHO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0816657-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorSANATIEL CARDOSO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2026