Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801589-18.2025.8.18.0009


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRÁTICA ABUSIVA NA COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INCLUSÃO DE PARCELAMENTO EM FATURAS ATUAIS. IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, pleiteando a desvinculação dos débitos parcelados das faturas regulares da unidade consumidora nº 647675, alegando dificuldade financeira e prática abusiva na cobrança de valores pretéritos. Requereu, ainda, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, independentemente do inadimplemento relativo às parcelas antigas. Sentença de procedência parcial, com confirmação de tutela antecipada, determinando a separação dos débitos e impedindo o corte por dívida pretérita. A concessionária interpôs Recurso Inominado, sustentando a legalidade da cobrança e do parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a inclusão de débitos pretéritos parcelados nas faturas mensais de energia, impossibilitando o pagamento exclusivo dos consumos atuais; (ii) estabelecer se é legítima a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento de parcelas relativas a débitos antigos. III. RAZÕES DE DECIDIR A inclusão de parcelas relativas a débitos antigos nas faturas atuais compromete o direito do consumidor de quitar os consumos correntes, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, por impor desvantagem excessiva. Ainda que o parcelamento tenha sido aceito pela consumidora, a vinculação automática às faturas impede o pagamento isolado das contas regulares, violando o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. O corte no fornecimento de energia por inadimplemento de débitos pretéritos (com mais de 90 dias) não se revela legítimo, por não se referir a consumo atual, essencial à dignidade do consumidor. A sentença deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, os quais asseguram o tratamento adequado da relação de consumo e preservam o fornecimento de serviço essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a inclusão de parcelas de débitos pretéritos nas faturas mensais de energia elétrica, quando tal prática impede o consumidor de adimplir exclusivamente os valores relativos ao consumo atual. A suspensão do fornecimento de energia elétrica só é legítima em razão do inadimplemento de débitos atuais, sendo vedado o corte por débitos vencidos há mais de 90 dias. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801589-18.2025.8.18.0009 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801589-18.2025.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EDINAM DIAS CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRÁTICA ABUSIVA NA COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INCLUSÃO DE PARCELAMENTO EM FATURAS ATUAIS. IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, pleiteando a desvinculação dos débitos parcelados das faturas regulares da unidade consumidora nº 647675, alegando dificuldade financeira e prática abusiva na cobrança de valores pretéritos. Requereu, ainda, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, independentemente do inadimplemento relativo às parcelas antigas. Sentença de procedência parcial, com confirmação de tutela antecipada, determinando a separação dos débitos e impedindo o corte por dívida pretérita. A concessionária interpôs Recurso Inominado, sustentando a legalidade da cobrança e do parcelamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a inclusão de débitos pretéritos parcelados nas faturas mensais de energia, impossibilitando o pagamento exclusivo dos consumos atuais; (ii) estabelecer se é legítima a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento de parcelas relativas a débitos antigos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inclusão de parcelas relativas a débitos antigos nas faturas atuais compromete o direito do consumidor de quitar os consumos correntes, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, por impor desvantagem excessiva.

  2. Ainda que o parcelamento tenha sido aceito pela consumidora, a vinculação automática às faturas impede o pagamento isolado das contas regulares, violando o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.

  3. O corte no fornecimento de energia por inadimplemento de débitos pretéritos (com mais de 90 dias) não se revela legítimo, por não se referir a consumo atual, essencial à dignidade do consumidor.

  4. A sentença deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, os quais asseguram o tratamento adequado da relação de consumo e preservam o fornecimento de serviço essencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É abusiva a inclusão de parcelas de débitos pretéritos nas faturas mensais de energia elétrica, quando tal prática impede o consumidor de adimplir exclusivamente os valores relativos ao consumo atual.

  2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica só é legítima em razão do inadimplemento de débitos atuais, sendo vedado o corte por débitos vencidos há mais de 90 dias.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801589-18.2025.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: EDINAM DIAS CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


             Trata-se de ação ajuizada por Edinam Dias Carneiro em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alegou enfrentar dificuldades para adimplir as faturas de consumo mensal de energia elétrica referentes à unidade consumidora nº 647675, sustentando a existência de valores elevados e requerendo a desvinculação dos débitos parcelados das faturas regulares, bem como a manutenção do fornecimento de energia independentemente da cobrança de parcelas pretéritas. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a desvinculação dos débitos decorrentes dos parcelamentos realizados, impedindo a suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplemento relativo a tais débitos pretéritos, condicionando eventual corte exclusivamente à falta de pagamento das faturas atuais.

            Inconformada, a requerida interpôs Recurso Inominado, alegando que o parcelamento foi regularmente celebrado mediante acordo expresso da consumidora, com assinatura e condições estabelecidas para ambas as partes, de modo que as parcelas poderiam ser incluídas nas faturas subsequentes, conforme previsão da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Sustentou que não há irregularidade na cobrança, que os valores questionados decorrem apenas da atualização monetária prevista contratualmente e que o consumidor tinha plena ciência das condições pactuadas. Aduziu ainda que, por se tratar de concessionária de serviço público, seus atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, sendo juridicamente possível a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, nos termos da legislação aplicável e das normas setoriais. Pleiteou a reforma integral da sentença, com o restabelecimento da possibilidade de vinculação das parcelas às faturas e com o reconhecimento da legitimidade do corte por inadimplemento.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


            Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa.


É como voto.


Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801589-18.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Réu

EDINAM DIAS CARNEIRO

Publicação

03/03/2026