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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801589-18.2025.8.18.0009
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRÁTICA ABUSIVA NA COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INCLUSÃO DE PARCELAMENTO EM FATURAS ATUAIS. IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801589-18.2025.8.18.0009 Trata-se de ação ajuizada por Edinam Dias Carneiro em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alegou enfrentar dificuldades para adimplir as faturas de consumo mensal de energia elétrica referentes à unidade consumidora nº 647675, sustentando a existência de valores elevados e requerendo a desvinculação dos débitos parcelados das faturas regulares, bem como a manutenção do fornecimento de energia independentemente da cobrança de parcelas pretéritas. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a desvinculação dos débitos decorrentes dos parcelamentos realizados, impedindo a suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplemento relativo a tais débitos pretéritos, condicionando eventual corte exclusivamente à falta de pagamento das faturas atuais. Inconformada, a requerida interpôs Recurso Inominado, alegando que o parcelamento foi regularmente celebrado mediante acordo expresso da consumidora, com assinatura e condições estabelecidas para ambas as partes, de modo que as parcelas poderiam ser incluídas nas faturas subsequentes, conforme previsão da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Sustentou que não há irregularidade na cobrança, que os valores questionados decorrem apenas da atualização monetária prevista contratualmente e que o consumidor tinha plena ciência das condições pactuadas. Aduziu ainda que, por se tratar de concessionária de serviço público, seus atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, sendo juridicamente possível a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, nos termos da legislação aplicável e das normas setoriais. Pleiteou a reforma integral da sentença, com o restabelecimento da possibilidade de vinculação das parcelas às faturas e com o reconhecimento da legitimidade do corte por inadimplemento. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0801589-18.2025.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RéuEDINAM DIAS CARNEIRO
Publicação03/03/2026