Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800531-32.2022.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024). TAXA SELIC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação cível em ação revisional de empréstimo c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral. 2. O embargante alega omissão quanto ao índice aplicável para atualização das condenações, sustentando a obrigatoriedade de aplicação da Taxa Selic, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto aos critérios de atualização das condenações por danos materiais e morais, incluindo a incidência da Taxa Selic como índice único de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão, pois o acórdão reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato e fixar condenações, mas não especificou os índices de juros e correção monetária aplicáveis. 4. A atualização monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser revisados de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A Justiça Federal, cujos índices são adotados pelo TJPI (Provimento Conjunto nº 06/2009), passou a aplicar a Taxa Selic como juros legais, sem cumulação com outros índices, após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do CC. 6. Quanto à repetição do indébito, devem incidir juros de mora e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se apenas a Taxa Selic. 7. Quanto aos danos morais, devem incidir juros legais pela Selic, deduzido o IPCA do período, desde o primeiro desconto, até o arbitramento; após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic. 8. Presentes omissão e necessidade de adequação dos índices, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar omissão e definir os índices de atualização das condenações, nos seguintes termos: (i) na repetição do indébito, aplicação da Taxa Selic desde o efetivo prejuízo; (ii) nos danos morais, aplicação da Selic deduzido o IPCA até o arbitramento e, após, somente a Selic. Tese de julgamento: “1. A ausência de definição dos índices de juros e correção monetária configura omissão sanável em embargos de declaração. 2. Após a Lei nº 14.905/2024, os juros legais previstos no art. 406 do CC correspondem à Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. 3. A Taxa Selic aplica-se integralmente às condenações por danos materiais e morais, observadas as Súmulas 43 e 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.024; Provimento Conjunto nº 06/2009/TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1663981, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800531-32.2022.8.18.0058 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800531-32.2022.8.18.0058

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: ANTONIA LUIZA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024). TAXA SELIC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.

 I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação cível em ação revisional de empréstimo c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral.

2. O embargante alega omissão quanto ao índice aplicável para atualização das condenações, sustentando a obrigatoriedade de aplicação da Taxa Selic, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.795.982/SP.

3. A parte embargada apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto aos critérios de atualização das condenações por danos materiais e morais, incluindo a incidência da Taxa Selic como índice único de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se omissão, pois o acórdão reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato e fixar condenações, mas não especificou os índices de juros e correção monetária aplicáveis.

4. A atualização monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser revisados de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A Justiça Federal, cujos índices são adotados pelo TJPI (Provimento Conjunto nº 06/2009), passou a aplicar a Taxa Selic como juros legais, sem cumulação com outros índices, após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do CC.

6. Quanto à repetição do indébito, devem incidir juros de mora e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se apenas a Taxa Selic.

7. Quanto aos danos morais, devem incidir juros legais pela Selic, deduzido o IPCA do período, desde o primeiro desconto, até o arbitramento; após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic.

8. Presentes omissão e necessidade de adequação dos índices, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar omissão e definir os índices de atualização das condenações, nos seguintes termos: (i) na repetição do indébito, aplicação da Taxa Selic desde o efetivo prejuízo; (ii) nos danos morais, aplicação da Selic deduzido o IPCA até o arbitramento e, após, somente a Selic.

Tese de julgamento: “1. A ausência de definição dos índices de juros e correção monetária configura omissão sanável em embargos de declaração. 2. Após a Lei nº 14.905/2024, os juros legais previstos no art. 406 do CC correspondem à Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. 3. A Taxa Selic aplica-se integralmente às condenações por danos materiais e morais, observadas as Súmulas 43 e 54 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.024; Provimento Conjunto nº 06/2009/TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1663981, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (id nº 27204296) contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 24771561), o qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada.

Em suas razões recursais (id nº 27465221), a parte Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto a aplicação do índice da Taxa Selic na atualização da condenação, nos moldes do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ.

Intimada, a Embargada pugnou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

  

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

No caso, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais.

Analisando o acórdão embargado (id nº 27204296), constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao índice a ser utilizado para fins de atualização das condenações, tendo em vista que houve a reforma da sentença de origem, declarando nulo o contrato litigado nos autos e condenar o o Embargante nos seguintes termo:

 

“a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e;

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex legis.


É como VOTO.”

 

Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.

Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).

Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal:

“Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

 

Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever:

“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

 

Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.

Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado manteve as condenações arbitradas na sentença de origem, a qual aplicou o índice IGP-M na correção monetária e o índice de 1% ao mês nos juros moratórios, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal.

Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados.

A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: 

 a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; 

b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


 

Detalhes

Processo

0800531-32.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA LUIZA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/02/2026