TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758420-08.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: TATIANA COSTA ARAUJO AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: RENAN CARLOS TELES DA SILVA
AGRAVADO: RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência em ação anulatória de negócio jurídico, determinou a indisponibilidade de imóvel objeto de suposto acordo simulado, com vistas à proteção de crédito cedido ao recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da indisponibilidade de imóvel determinada como medida cautelar, diante de indícios de simulação no negócio jurídico questionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida baseou-se em indícios suficientes de simulação no acordo celebrado, nos moldes do art. 167 do Código Civil.
4. A cláusula que condicionava a liberação da hipoteca à entrega de termo de posse do agravado indicaria aparente intento de fraudar a cessão de crédito.
5. A agravante tinha ciência da cessão de crédito, devidamente juntada nos autos do processo em que figurava como parte, o que afasta alegação de ausência de notificação formal.
6. A indisponibilidade de imóvel mostra-se proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sem afetar a posse ou fruição do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A indisponibilidade de imóvel é medida cautelar legítima e proporcional para resguardar o resultado útil de ação anulatória, quando há indícios de simulação no negócio jurídico. A ciência da cessão de crédito pela parte agravante, demonstrada nos autos, afasta alegação de ausência de notificação formal”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 167, §1º e §2º; art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2179486-08.2023.8.26.0000, Rel. Des. Michel Chakur Farah, j. 27.03.2024; TJDF, AI 0734007-39.2022.8.07.0000, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 25.01.2023.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tatiana Costa Araújo Azevedo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro, que determinou a indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 84.085, correspondente à unidade 1102 da Torre Ibiza do Condomínio Residencial Vila Mediterrâneo, com expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis – 3ª Circunscrição de Teresina/PI, vedando qualquer transação jurídica relativa ao referido bem imóvel.
A decisão recorrida fundamentou-se na existência de indícios de simulação no acordo firmado entre a agravante e as empresas SPE Capri Empreendimentos Imobiliários LTDA e Decta Engenharia LTDA, o qual foi homologado judicialmente nos autos do processo nº 0005509-14.2014.8.18.0140.
Em suas razões (ID 26012505), a agravante sustenta, em síntese: (i) que não foi regularmente notificada da cessão de crédito realizada pelo agravado, o que inviabilizaria sua eficácia jurídica nos termos do artigo 290 do Código Civil; (ii) que o próprio juízo da causa originária, ao homologar o acordo no processo nº 0005509-14.2014.8.18.0140, reconheceu expressamente a ineficácia da cessão de crédito em relação à agravante, inclusive em sede de embargos de declaração; (iii) que o agravado não foi admitido como substituto processual, mas tão somente como assistente litisconsorcial, não podendo pretender o exercício de direitos em nome próprio com base na cessão; (iv) que agiu com boa-fé ao celebrar o acordo com os então autores do feito, SPE Capri e Decta Engenharia, quites com os requisitos formais, especialmente por se tratar das empresas reconhecidas judicialmente como partes legítimas; (v) que a cláusula terceira do acordo, que previa a entrega do termo de liberação da hipoteca, visava garantir a segurança jurídica da transação e não pode ser interpretada como indicativa de simulação, mormente porque a agravante não detinha posse do documento em questão. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com o fito de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, inclusive o cumprimento da indisponibilidade e eventuais medidas de bloqueio via SISBAJUD, e, no mérito, o provimento definitivo do recurso com a consequente revogação da tutela de urgência deferida, além da condenação do agravado em honorários recursais.
Na decisão de ID. 26107877 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado Ricardo Henrique Araújo Pinheiro (ID 26510292), nas quais defende: (i) a existência de fraude no acordo celebrado pelas partes originárias e pela agravante, no qual teriam sido incluídas cláusulas simuladas com o objetivo de obstar o direito creditício do agravado; (ii) que a cláusula 3ª do acordo é ideologicamente falsa, pois condicionou o negócio à entrega de documento sob a posse do agravado, impossível, portanto, de ser cumprido pelas partes acordantes; (iii) que a prova da fraude estaria corroborada por parecer pericial, no qual se constata a autenticidade do termo de liberação da hipoteca e sua posse legítima pelo agravado; (iv) que a agravante atuou em conluio com os demais réus para lesionar direitos do agravado, inclusive tentando esvaziar o conteúdo da cessão de crédito regularmente formalizada; (v) que o juízo de origem agiu com acerto ao decretar a indisponibilidade do imóvel, a fim de resguardar os efeitos do processo e evitar dano de difícil reparação. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
II. DO MÉRITO
A controvérsia recursal reside na análise da legalidade e da adequação da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico, ajuizada por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro, deferiu tutela de urgência para decretar a indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 84.085, Unidade 1102, Torre Ibiza, com ofício ao 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Teresina/PI, sob o fundamento de que há indícios suficientes de simulação em acordo judicialmente homologado, celebrado entre a agravante e terceiros, em detrimento de crédito supostamente titularizado pelo agravado.
O instituto da simulação, previsto no art. 167 do Código Civil, configura-se quando as partes, deliberadamente, criam um negócio jurídico aparente, diverso da sua real intenção, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei. Para a caracterização da simulação, faz-se necessária a demonstração da divergência intencional entre a vontade real das partes e a declaração exteriorizada no negócio jurídico, bem como a intenção de criar uma aparência enganosa. Vejamos:
CÓDIGO CIVIL
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Sustenta a parte agravante que o acordo realizado no processo nº 0005509-14.2014.8.18.0140, reconheceu expressamente a ineficácia da cessão de crédito em relação à Agravante, por ausência de notificação formal, preservando sua boa-fé.
Alega, ainda, que não tinha ciência da cessão de crédito, bem como a admissão do agravado no processo originário se deu na forma de assistente litisconsorcial, não havendo a substituição processual.
Compulsando os autos nº 0005509-14.2014.8.18.0140, nota-se que o Agravado requereu a regularização do polo ativo em 25/02/2022, momento em que apresentou o termo de cessão de crédito e em 21/12/2022 a Agravante juntou termo de acordo com as empresas cessionárias.
Com efeito, não há como a Agravante alegar desconhecimento da cessão do crédito, eis que o documento foi juntado no processo em que estava devidamente habilitada no polo passivo da demanda.
Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada, ao determinar a indisponibilidade do imóvel, agiu com acerto e prudência, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a que a negociação traga prejuízo ao agravado, o real detentor do crédito.
Registra-se que a indisponibilidade do imóvel, como medida cautelar, mostra-se proporcional e adequada, não configurando qualquer abuso de poder ou violação ao direito de propriedade da agravante.
Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico – Compra e venda de bem imóvel – Autora alega que foi vítima de golpe arquitetado pelas rés, em conluio, através de negócios jurídicos simulados – Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando, dentre outras providências, a indisponibilidade do bem imóvel e a suspensão do leilão designado – Insurgência recursal da corré Galleria Finanças Securitizadora S/A – Pretensão de revogação da tutela de urgência – Inadmissibilidade – Presença dos requisitos legais autorizadores (art. 300 do CPC)– Probabilidade do direito que decorre da verossimilhança das alegações autorais, respaldada pela documentação acostada aos autos – Periculum in mora que decorre do risco de perda iminente do imóvel, diante da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, ora agravante – Reversibilidade da medida, já que os atos expropriatórios relativos ao imóvel poderão ser restabelecidos, caso reste comprovada a licitude da contratação questionada – Manutenção do deferimento da tutela de urgência que se revela prudente, sobretudo pela necessidade de instauração do contraditório, que não se aperfeiçoou totalmente no Juízo a quo, diante da dificuldade de citação de todos os réus – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2179486-08.2023 .8.26.0000 Birigüi, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 27/03/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL. I - Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, assim, mantém-se a r . decisão que deferiu tutela provisória de urgência para averbar no registro do imóvel a sua indisponibilidade, impedindo a transferência do bem a terceiros. II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07340073920228070000 1656475, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)
Ao se deparar com tal quadro fático, impunha-se ao juízo a adoção de providências cautelares idôneas à preservação do bem objeto da controvérsia, como medida proporcional e adequada à proteção do direito eventualmente lesado. A decretação de indisponibilidade do imóvel, por si, não configura qualquer medida irreversível ou de natureza sancionatória, servindo apenas como instrumento de resguardo da utilidade do processo principal, sem afetar a posse ou fruição do bem.
III. DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, os quais, ora, se reforçam.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0758420-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorTATIANA COSTA ARAUJO AZEVEDO
RéuRICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO
Publicação24/02/2026