Acórdão de 2º Grau
Práticas Abusivas
0826061-54.2020.8.18.0140
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ART. 1.030, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em apelo especial anterior, sob o fundamento de erro grosseiro, por ter sido utilizado instrumento inadequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, proferida com base no art. 1.030, I, do CPC, diante da conformidade do acórdão impugnado com o Tema n.º 1.069/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, hipótese em que o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.021 do mesmo diploma. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, da decisão que inadmite recurso especial fundada no inciso I, cabe agravo interno (art. 1.021 do CPC). 4. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ considera erro grosseiro a interposição de agravo em recurso excepcional contra decisão que nega seguimento apelo especial por conformidade com precedente vinculante de Corte Superior, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual adequado (STF, ARE 159.548/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30/06/2022; AgR no HC 217.182, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28/11/2022). 5. O agravo em REsp, portanto, não constitui instrumento idôneo para impugnar a decisão combatida, razão pela qual a interposição incorreta configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo em REsp. Tese de julgamento: “1. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses em que a lei prevê expressamente o recurso cabível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §§1º e 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 159.548/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30/06/2022; STF, AgR no HC 217.182, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28/11/2022.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0826061-54.2020.8.18.0140 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 13/02/2026
)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0826061-54.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: HELIOFABIA SA SAMPAIO BEZERRA

ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.
Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí