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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757209-34.2025.8.18.0000
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DO PAI PARA HERDAR FILHO MENOR FALECIDO. ALEGAÇÃO DE ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação de inventário, reconheceu a legitimidade sucessória do pai do de cujus, menor falecido, para participar da partilha de bens, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil, mesmo diante da alegação de abandono afetivo e material por parte da genitora da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.814, 1.815 e 1.829, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por IGRACIARA MOURA FERREIRA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Inventário nº 0857766-65.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a legitimidade sucessória de THIAGO DE JESUS DOS SANTOS, pai do de cujus, para partilhar o patrimônio deixado por seu filho menor falecido, I.C.M.F.S. A decisão agravada (ID. 75055117 do processo de origem) firmou-se na literalidade do artigo 1.829, II, do Código Civil, que consagra o direito dos ascendentes à sucessão, inexistindo, segundo a magistrada de piso, impedimento legal à concorrência do genitor na herança, ainda que se alegue ausência de contribuição para formação do acervo hereditário, notadamente um veículo registrado em nome do de cujus, mas adquirido com recursos da avó materna. Nas razões recursais, sustenta a Agravante, em apertada síntese: (i) que o Agravado, genitor do menor falecido, abandonou material e afetivamente o filho desde a dissolução da união estável, não tendo prestado qualquer auxílio financeiro ou emocional à criança, portadora de paralisia cerebral; (ii) que essa conduta omissiva se qualifica como causa legítima de exclusão por indignidade sucessória, nos termos do art. 1.814 do Código Civil, interpretado à luz dos arts. 227 e 229 da Constituição Federal; (iii) que o indeferimento do pedido de exclusão do pai reduziu sua quota-parte em 50%, causando-lhe grave prejuízo econômico e moral, dada sua condição de hipossuficiência e o uso essencial do bem inventariado para o transporte da família; (iv) que a decisão estaria em descompasso com a evolução doutrinária e jurisprudencial quanto à extensão da indignidade a condutas omissivas graves. Ao final, requer a concessão liminar de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua reforma, para que se exclua o Agravado da sucessão. Na decisão de ID. 25438805 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. A parte agrava foi regularmente intimada, mas não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO DO RELATOR
Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia circunscreve-se à aferição da legitimidade do genitor da criança falecida, ora Agravado, THIAGO DE JESUS DOS SANTOS, para participar da sucessão de seu filho, à luz de alegações de abandono afetivo e material suscitadas pela Agravante, IGRACIARA MOURA FERREIRA, genitora do de cujus, que requer a exclusão do pai da partilha, com fundamento na suposta prática de atos que comprometeriam a dignidade da paternidade e configurariam indignidade sucessória. A pretensão encontra óbice jurídico relevante. Conforme exarado pelo juízo de origem e reiterado em sede de análise monocrática de tutela recursal de urgência, a exclusão de herdeiro por indignidade não se opera de pleno direito, sendo indispensável o ajuizamento de ação declaratória própria, nos moldes do artigo 1.815 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade será declarada por sentença. O rol taxativo das causas de indignidade elencado no artigo 1.814 do mesmo diploma exige, para sua aplicação, prova cabal da prática de atos tipificados e com reprovabilidade suficiente para afastar o herdeiro da sucessão. Assim, mesmo que a tese da Agravante se funde em evolução hermenêutica e em interpretações extensivas ao abandono afetivo, tal entendimento não prescinde do devido processo legal, com ampla instrução probatória e contraditório. Não há, nos autos, qualquer indício de que tenha sido ajuizada ação autônoma de exclusão por indignidade, tampouco existe sentença declaratória nesse sentido. A decisão recorrida está, pois, em consonância com a legalidade estrita, não podendo o julgador, sob pena de subversão do sistema processual, retirar, em sede liminar, a legitimidade sucessória de herdeiro legalmente presumido. Com efeito, a jurisprudência é assente no sentido de que a exclusão por indignidade exige pronunciamento jurisdicional específico, sendo inviável exclusão de herdeiro com base em alegações de abandono, notadamente em juízo de cognição sumária. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE - HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A exclusão do herdeiro depende de decisão judicial proferida em ação própria, visto que configura uma sanção civil de ordem ética, impondo ao sucessor que praticou ato injusto contra o autor da herança a perda dos direitos hereditários. 2. A legislação civil estabelece duas modalidades de exclusão do herdeiro que ofende o sucessor, quais sejam, por indignidade ou por deserdação, sendo esta última admitida apenas na sucessão testamentária. 3. A indignidade consiste em uma sanção que impede o herdeiro ou legatário de auferir bens e direitos do autor da herança contra quem praticou alguma ofensa, caracterizada por ato criminoso contra sua vida, sua honra ou sua liberdade de testar, sendo que as causas de exclusão do herdeiro ou legatário não admitem interpretação extensiva, devendo se restringir às hipóteses elencadas no artigo 1.814 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10386170020229001 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) Apelação Cível. Ação de abertura de inventário. Pedido de exclusão de herdeiro por indignidade. Impossibilidade. Prazo decadencial de 4 anos esgotado. Decadência operada. Recurso conhecido e não provido. 1. Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. § 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão”. (Art. 1.815, § 1º, CC). 2. É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de que são independentes as esferas cível, penal e administrativa. (REsp 1344199/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0017611-11.2007 .8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 26/09/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019) De mais a mais, a decisão interlocutória combatida alicerçou-se no artigo 1.829, II, do Código Civil, que prevê: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: O reconhecimento da paternidade é incontroverso e, portanto, na ausência de decisão judicial que afaste a legitimidade do pai à sucessão, impõe-se a sua inclusão no rol de herdeiros, de modo igualitário com a genitora da criança falecida. Por todo o exposto, entendo pela manutenção da decisão agravada, não havendo espaço, no atual estágio processual, para alteração de sua conclusão, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade estrita que norteiam o processo sucessório.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade sucessória do Agravado. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 05/03/2026 |
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0757209-34.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorIGRACIARA MOURA FERREIRA
RéuTHIAGO DE JESUS DOS SANTOS
Publicação05/03/2026