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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0825750-24.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA POR EXORBITÂNCIA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática sob o Id nº 25376171, em todos os termos e fundamentos. Determino, ainda, que, cumpridas as formalidades legais e preclusas as vias impugnativas, os autos sejam remetidos ao Ministério Público de 2º grau para manifestação, retornando conclusos para julgamento da Apelação Cível."
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (ID 25534618) em face de decisão monocrática proferida no bojo de APELAÇÃO CÍVEL, por meio da qual se concedeu tutela recursal para assegurar a MAICON LIMA CAMPELO DE ARAÚJO o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital nº 02/2021, destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, mediante a anulação da questão objetiva nº 48 da prova Tipo A (Decisão sob o ID 25376171). A decisão recorrida fundamenta-se na constatação de ilegalidade flagrante, consubstanciada na extrapolação do conteúdo programático previsto no edital, circunstância que autoriza a intervenção excepcional do Poder Judiciário, conforme entendimento pacificado no Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agride o princípio da separação dos poderes ao imiscuir-se no mérito da atuação da banca examinadora, o que é vedado ao Judiciário, ressalvada hipótese de ilegalidade patente, o que, segundo afirmam, não se verifica no caso concreto. Sustentam ainda risco à ordem administrativa e potencial efeito multiplicador. O agravado apresentou contrarrazões (ID 27240964), defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a questão nº 48 versa sobre conteúdo não previsto no edital, conforme precedentes firmados por esta Corte de Justiça, o que configura flagrante ilegalidade e legitima a atuação judicial. É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno interposto, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
II. DA DECISÃO AGRAVADA
O Agravo Interno insurge-se contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0825750-24.2024.8.18.0140, pela qual foi deferida tutela recursal para anular a questão nº 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), determinando que seja assegurada ao recorrente sua participação nas etapas subsequentes do certame. A medida liminar, embora proferida em sede recursal, não esgota o objeto da ação e não promove a nomeação imediata do candidato, mas resguarda seu direito de prosseguir no concurso, caso venha a ser aprovado nas demais etapas, sem tratamento discriminatório em relação aos demais concorrentes.
III. MÉRITO
O agravo interno em análise insurge-se contra decisão monocrática que concedeu tutela recursal fundada em ilegalidade flagrante identificada na formulação da questão nº 48 da prova objetiva Tipo A do concurso público regido pelo Edital nº 02/2021. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), assentou que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas de candidatos, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, o controle de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Nesse sentido, o STJ também tem se manifestado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. (…) 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021).
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido a nulidade da questão de nº 48, diante da constatação de que o conteúdo cobrado extrapola os limites temáticos fixados no edital, mais especificamente no item “Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar”. Referida conduta viola o princípio da vinculação ao edital, o que autoriza, excepcionalmente, o controle jurisdicional do ato administrativo, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, cuja interpretação deve ser sistemática, e não literal. Ao contrário do que alegam os agravantes, a questão não se limita a uma divergência interpretativa, mas consubstancia verdadeira ilegalidade objetiva, reconhecida em julgados anteriores desta Corte envolvendo casos idênticos. A decisão agravada está, pois, em conformidade com os precedentes e com o entendimento jurisprudencial dominante, além de observar os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo à apelação: presença de plausibilidade do direito invocado e risco de dano de difícil reparação. As alegações de risco à ordem pública e ao equilíbrio do concurso não se sobrepõem à necessidade de correção de ilegalidade manifesta, tampouco afastam o direito subjetivo do candidato de ser avaliado em conformidade com as regras previamente estabelecidas no edital. Portanto, a questão de nº 48 é passível de anulação por flagrante ilegalidade, tento em vista que naquela foi exigido conteúdo não previsto no edital, vício este que autoriza a manifestação excepcional do Judiciário.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática sob o Id nº 25376171, em todos os termos e fundamentos. Determino, ainda, que, cumpridas as formalidades legais e preclusas as vias impugnativas, os autos sejam remetidos ao Ministério Público de 2º grau para manifestação, retornando conclusos para julgamento da Apelação Cível. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUIZA CONVOCADA
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0825750-24.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMAICON LIMA CAMPELO DE ARAUJO
Publicação28/02/2026