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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0750258-55.2024.8.18.0001
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO INEXISTENTE RECURSO PRÓPRIO E PRESENTE ILEGALIDADE MANIFESTA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM RECURSO INOMINADO. ART. 99, §7º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. RENDA LÍQUIDA DO IMPETRANTE INFERIOR AO LIMITE ECONÔMICO ADOTADO NA MAIOR PARTE DOS MESES ANALISADOS. VALOR LÍQUIDO COMO PARÂMETRO ADEQUADO PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. • Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no ato da interposição de Recurso Inominado, determinando o recolhimento do preparo em 48 horas sob pena de deserção. A impetração volta-se ao reconhecimento da ilegalidade da decisão por violação ao art. 99, §7º, do CPC, segundo o qual o exame do pedido de gratuidade requerido em sede recursal incumbe exclusivamente ao Relator. • Embora, como regra, o mandado de segurança não seja cabível contra decisões judiciais por existir sistema recursal próprio, admite-se sua utilização de forma excepcional quando inexistente recurso adequado e a decisão combatida revelar manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, a determinação de recolhimento de preparo antes da análise do pedido de gratuidade pelo Relator configura violação procedimental apta a justificar o manejo do mandamus. • Os documentos juntados demonstram que a renda líquida do impetrante variou entre R$ 3.208,55 e R$ 4.147,44, ficando abaixo de três salários mínimos em dois dos três meses avaliados. O valor líquido, por refletir a quantia efetivamente disponível após descontos obrigatórios, constitui parâmetro mais fidedigno para aferição da capacidade financeira, não havendo elementos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência. • Reconhecida a ilegalidade na usurpação da competência do Relator e não afastados os elementos que justificam a concessão da gratuidade, impõe-se a cassação da decisão, com determinação de remessa do processo à Turma Recursal para apreciação regular do pedido e prosseguimento do Recurso Inominado. • Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA em face de ato atribuído ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, consistente no indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado no recurso inominado interposto no processo nº 0800544-65.2023.8.18.0003, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. A petição inicial encontra-se registrada sob o ID 21742394, na qual o impetrante sustenta incapacidade econômica para arcar com as custas recursais e afirma que, tendo o pedido sido formulado no ato da interposição do recurso, competiria ao Relator da Turma Recursal apreciá-lo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. O pedido liminar foi apreciado e indeferido, conforme decisão constante do ID 23377493, que também deferiu, exclusivamente para fins de tramitação deste mandamus, o benefício da justiça gratuita, considerando os documentos apresentados, dentre eles o contracheque juntado sob ID 22000506. A autoridade apontada como coatora apresentou informações por meio do ID 24835019, defendendo a legalidade do ato impugnado e reafirmando que o indeferimento da gratuidade se deu com base na análise da renda percebida pelo impetrante, tendo sido concedido prazo para recolhimento do preparo, nos termos consignados na decisão proferida no processo originário. O litisconsorte passivo necessário, regularmente intimado, apresentou manifestação, opondo-se à concessão da segurança. Por sua vez, o Ministério Público não apresentou parecer, conforme certificado no ID 27949236, onde se atesta expressamente a ausência de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito da impetração, é necessário analisar a possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de decisões judiciais, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais. O mandado de segurança, como sabido, não consiste em recurso, mas ação mandamental de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Nos casos de atos praticados pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, a regra é a inadequação do remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico estabelece sistema recursal próprio para impugnação de decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal. Assim dispõe o art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009, e assim prevê a Súmula 267/STF: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado. Súmula 267/STF:
Não obstante, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a impetração do mandado de segurança de forma excepcional quando a decisão impugnada não comporta recurso próprio e revela teratologia ou manifesta ilegalidade. Nesse sentido, reconhece-se que, ausente meio recursal adequado e estando o ato judicial revestido de ilegalidade evidente ou afronta direta ao devido processo legal, abre-se espaço para o manejo do remédio constitucional, sempre em caráter extraordinário. Sobre o tema, destaque-se: “Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada.” E ainda: “A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. (...) Essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas hipóteses em que não couber recurso contra a decisão judicial e ela se mostrar manifestamente ilegal ou teratológica.” No caso dos autos, entendo que o mandamus é cabível e que assiste razão ao impetrante. A decisão impugnada indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no ato da interposição do Recurso Inominado, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Entretanto, o art. 99, §7º, do CPC é categórico ao estabelecer que, quando o benefício é requerido em sede recursal, incumbe ao Relator apreciar o pedido, estando o recorrente dispensado de recolher o preparo até essa análise. Assim, o juízo de origem, ao indeferir o benefício e exigir o preparo, usurpou competência da Turma Recursal, violando o procedimento legalmente previsto. No que diz respeito à situação econômica do impetrante, a documentação juntada aos autos revela que seus valores líquidos mensais variaram entre R$ 3.208,55 e R$ 4.147,44, ou seja, em dois dos três meses analisados ele recebe valor líquido inferior a três salários mínimos, e mesmo o mês em que ultrapassa esse parâmetro o faz por diferença mínima. O valor líquido — e não o valor bruto — é o que reflete a quantia efetivamente disponível ao servidor após descontos obrigatórios e legais, constituindo critério mais condizente com a aferição da real capacidade financeira do jurisdicionado. Desse modo, a presunção relativa de hipossuficiência não foi devidamente afastada, seja pelo montante líquido apurado, seja pela ausência de indícios de que a concessão do benefício configurasse abuso ou desvirtuamento da finalidade da lei. Diante da violação ao art. 99, §7º, do CPC e da insuficiência de fundamentos que legitimem o indeferimento da gratuidade, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante. Ante o exposto, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de cassar o ato impugnado e determinar que a autoridade coatora remeta o processo nº 0800543-80.2023.8.18.0003 às Turmas Recursais do Estado do Piauí, para apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Relator e regular prosseguimento do Recurso Inominado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0750258-55.2024.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorJOSE DE RIBAMAR DE SOUSA
RéuATO DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
Publicação03/03/2026