
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803217-33.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MENDES DA ROCHA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0803217-33.2024.8.18.0088, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de procuração pública para representação do autor.
Em suas razões recursais (Id. Num. 27258069), a parte apelante sustenta que: i) a sentença foi proferida com interpretação equivocada, desconsiderando os documentos juntados à exordial, inclusive a procuração particular com firma a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC; ii) a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta é formalismo excessivo, inexistente na legislação, inclusive contrariando a Súmula nº 32 do TJPI; iii) a sentença ignorou o contexto fático de possível fraude bancária em empréstimos consignados, prática comum especialmente contra idosos e beneficiários do INSS; iv) a alegação de demanda predatória baseada em mera multiplicidade de ações é indevida, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto; v) o indeferimento da petição inicial afronta princípios constitucionais como o acesso à justiça e o devido processo legal; vi) houve, por parte da magistrada de origem, negativa de jurisdição ao extinguir o processo sem a análise do mérito, mesmo diante de documentação mínima necessária para o prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões recursais.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Isto posto, presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de procuração pública para representação da parte Autora.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Relevante salientar que o Juízo a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados.
Ressalte-se, ademais, que os fundamentos adotados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, no sentido de que a exigência de instrumento público não decorreria da súmula aplicável à matéria, mas de suposta litigância abusiva que, em sua ótica, afastaria a incidência do referido enunciado, mediante a construção de um distinguishing, já foram objeto de exame por este órgão fracionário quando do julgamento da Apelação Cível nº 0802519-27.2024.8.18.0088.
Naquela oportunidade, esta 3ª Câmara Especializada Cível, de forma unânime, consignou que “não é possível acolher o distinguishing efetuado pelo Juízo da Comarca de Capitão de Campos, pois a ratio decidendi da Súmula nº 32 desta Corte e o próprio contexto de sua aprovação afastam, de maneira inequívoca, qualquer exigência de instrumento público em situações análogas à presente”. Por oportuno, transcreve-se a ementa do julgado mencionado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PARTE ANALFABETA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DISTINGUISHING INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Caetano Costa Pinto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Agibank S.A., sob o fundamento de ausência de procuração pública, exigida pelo juízo em razão de indícios de litigância predatória. O autor alegou cerceamento de acesso à justiça e defendeu a validade da procuração com assinatura a rogo, conforme autorizado pela Súmula nº 32 do TJPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida, no caso concreto, a exigência de procuração pública com base em supostos indícios de litigância predatória, em detrimento da aplicação da Súmula nº 32 do TJPI, que dispensa tal formalidade nos casos de parte analfabeta, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O distinguishing aplicado pelo juízo de origem para afastar a Súmula nº 32 do TJPI não se sustenta, pois desconsidera a ratio decidendi do enunciado, que visa justamente compatibilizar o combate à litigância predatória com a garantia do direito de acesso à justiça.
4. A Súmula nº 32 do TJPI tem por escopo assegurar que partes analfabetas possam ser representadas judicialmente por meio de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, mesmo diante de indícios de litigância predatória.
5. O precedente que embasa a súmula surgiu de contexto institucional no qual o Tribunal reconheceu o crescimento das demandas bancárias e, ainda assim, optou por não condicionar o exercício do direito de ação à apresentação de instrumento público de mandato.
6. A exigência de instrumento público como condição de procedibilidade, além de representar formalismo excessivo, restringe indevidamente o acesso ao Judiciário, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
7. A procuração acostada aos autos atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo, portanto, formalmente válida e suficiente para fins de representação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É indevida a exigência de procuração pública para parte analfabeta quando esta apresenta instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. A existência de indícios de litigância predatória não afasta, por si só, a incidência da Súmula nº 32 do TJPI, que permanece aplicável enquanto não demonstrada, de forma concreta, a invalidade do instrumento de mandato.
3. O distinguishing de precedente vinculante exige fundamentação idônea e respeito à ratio decidendi, não podendo ser utilizado para afastar entendimento sumulado sem a devida análise de suas premissas fático-jurídicas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 1.009; 1.013, §4º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32, aprovada em 15.07.2024; TJPI, AI nº 0756863-54.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 21.02.2024; TJPI, AI nº 0760135-27.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 01.07.2022; STJ, REsp nº 2.207.550/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.187.774/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.899.735/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 19.08.2025.
(TJ-PI – APELAÇÃO CÍVEL: 0802519-27.2024.8.18.0088, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 07/11/2025, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio Tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a sentença recorrida está discordância com a Súmula n° 32 aprovada por este eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, afastando a exigência de juntada de procuração pública e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803217-33.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/12/2025