Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800647-60.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PORTABILIDADE TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Vivo Telefônica Brasil S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Elza da Paz, declarou a nulidade de inscrição realizada no SERASA/SPC em razão de suposta dívida após portabilidade telefônica, determinou a exclusão do registro negativo e condenou ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária, além de multa diária pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na inscrição da autora em cadastros restritivos, diante da alegação de inexistência do débito e ausência de notificação prévia; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos demonstram que a inscrição negativa decorre de débito indevido relacionado à portabilidade telefônica, sem comprovação pela recorrente da efetiva existência da relação contratual ou da cobrança legítima, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do CDC. A ausência de notificação prévia antes da negativação impede o exercício regular do direito de defesa pelo consumidor e configura falha na prestação do serviço, reafirmando a ilicitude da inscrição. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 3.500,00, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, diante da inexistência de elementos aptos a modificar suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, especialmente quando desacompanhada de comprovação do débito e de notificação prévia, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos quando não demonstrado qualquer vício na apreciação das provas ou na aplicação das normas pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §1º; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 52, V; CPC, art. 536, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800647-60.2025.8.18.0146 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800647-60.2025.8.18.0146
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: MARIA ELZA DA PAZ
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA NOGUEIRA VIANA E SILVA, JOANA FERREIRA DA PAZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PORTABILIDADE TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Vivo Telefônica Brasil S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Elza da Paz, declarou a nulidade de inscrição realizada no SERASA/SPC em razão de suposta dívida após portabilidade telefônica, determinou a exclusão do registro negativo e condenou ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária, além de multa diária pelo descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na inscrição da autora em cadastros restritivos, diante da alegação de inexistência do débito e ausência de notificação prévia; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os documentos constantes dos autos demonstram que a inscrição negativa decorre de débito indevido relacionado à portabilidade telefônica, sem comprovação pela recorrente da efetiva existência da relação contratual ou da cobrança legítima, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do CDC.

  2. A ausência de notificação prévia antes da negativação impede o exercício regular do direito de defesa pelo consumidor e configura falha na prestação do serviço, reafirmando a ilicitude da inscrição.

  3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 3.500,00, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.

  4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, diante da inexistência de elementos aptos a modificar suas conclusões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, especialmente quando desacompanhada de comprovação do débito e de notificação prévia, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.

  2. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos quando não demonstrado qualquer vício na apreciação das provas ou na aplicação das normas pertinentes.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §1º; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 52, V; CPC, art. 536, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800647-60.2025.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RECORRIDO: MARIA ELZA DA PAZ
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA NOGUEIRA VIANA E SILVA - PI23359, JOANA FERREIRA DA PAZ - PI23787

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, em que a parte autora Maria Elza da Paz narra, em síntese, que encontra-se prejudicada em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos do SERASA/SPC pela parte promovida Empresa Vivo Telfônica Brasil S.A., sem sequer haver notificação prévia, em razão de dívida indevida após uma portabilidade para outra linha telefônica.

Sobreveio sentença do magistrado de origem, (id 29875475) julgando parcialmente o pedido, verbis:

Pelo exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados para:

a) Declarar a nulidade da referida inscrição negativa, objeto da lide, a qual procedida em desacordo com os ditames legais, e, por conseguinte determinar no prazo de 05 (cinco) dias que as partes promovidas procedam à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restrição ao crédito – se assim, ainda não houver procedido, relativamente a presente dívida, sob pena de multa diária no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC.

b) Condeno, ainda, as partes promovidas ao pagamento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, incidindo sobre o referido valor juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelos índices adotados na tabela do TJPI, contado a partir da sentença (Súmula 362 do STJ).

Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado (id 29875487), requerendo, em suas razões, em síntese, o provimento do recurso com total improcedência dos pleitos autorais e pedindo a correta definição dos encargos de atualização.


Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (id 29875492).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.



Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.


Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.


Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.



É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800647-60.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

MARIA ELZA DA PAZ

Publicação

03/03/2026