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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800647-60.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PORTABILIDADE TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §1º; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 52, V; CPC, art. 536, §1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800647-60.2025.8.18.0146 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, em que a parte autora Maria Elza da Paz narra, em síntese, que encontra-se prejudicada em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos do SERASA/SPC pela parte promovida Empresa Vivo Telfônica Brasil S.A., sem sequer haver notificação prévia, em razão de dívida indevida após uma portabilidade para outra linha telefônica. Sobreveio sentença do magistrado de origem, (id 29875475) julgando parcialmente o pedido, verbis: “Pelo exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados para: a) Declarar a nulidade da referida inscrição negativa, objeto da lide, a qual procedida em desacordo com os ditames legais, e, por conseguinte determinar no prazo de 05 (cinco) dias que as partes promovidas procedam à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restrição ao crédito – se assim, ainda não houver procedido, relativamente a presente dívida, sob pena de multa diária no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC. b) Condeno, ainda, as partes promovidas ao pagamento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, incidindo sobre o referido valor juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelos índices adotados na tabela do TJPI, contado a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado (id 29875487), requerendo, em suas razões, em síntese, o provimento do recurso com total improcedência dos pleitos autorais e pedindo a correta definição dos encargos de atualização.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (id 29875492). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800647-60.2025.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuMARIA ELZA DA PAZ
Publicação03/03/2026