Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800112-47.2024.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800112-47.2024.8.18.0056
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
EMBARGANTE: LENICE PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NULIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. São cabíveis embargos de declaração quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A mera alegação de ausência de fixação expressa de juros e correção monetária sobre os valores de condenação, sem vício efetivo na fundamentação do julgado, não autoriza a interposição de embargos com efeito modificativo.

  3. O recurso foi utilizado como via inadequada para rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

  4. Decisão monocrática que examinou com clareza as teses levantadas no recurso de apelação, destacando a nulidade contratual por ausência das formalidades legais (art. 595 do CC) e reconhecendo os consectários legais da repetição do indébito e da indenização por dano moral.

  5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela LENICE PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado BANCO BRADESCO S/A, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Consignado. Regularidade contratual. Ausência de tradição dos valores. Nulidade contratual. Restituição de valores. Danos morais. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual. A controvérsia recai sobre a validade do contrato firmado e a comprovação da tradição dos valores contratados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a comprovação da tradição dos valores e a ausência de vícios formais e materiais na contratação, bem como a existência de danos morais em razão de cobranças indevidas. III. Razões de decidir 3. Embora o contrato tenha sido apresentado pela instituição financeira, não foi comprovada a tradição dos valores contratados, requisito essencial para a validade de contratos de mútuo. 4. Em razão da ausência da tradição, o contrato é nulo, impondo-se a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Configura-se o dano moral pela contratação lesiva, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de tradição dos valores contratados em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade, com a restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC." "2. O dano moral decorrente de contratação lesiva é presumido (in re ipsa), sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00."



O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

A embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

 

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda.

Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.

Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

 

Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800112-47.2024.8.18.0056 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800112-47.2024.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LENICE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/12/2025