Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800450-23.2025.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 60/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APENAS EM DEZEMBRO/2024 (DECRETO Nº 27/2024, RETIFICADO PELO DECRETO Nº 30/2024). INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. gratificação de regência prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 60/2010 tem eficácia limitada, pois fixa apenas percentual máximo e depende de regulamentação para definição da alíquota concreta e consequente exigibilidade. A edição dos Decretos nº 27/2024 e 30/2024 constitui condição necessária para a implementação da vantagem, razão pela qual não há base normativa que sustente pagamento retroativo anterior à regulamentação. A ausência de regulamentação no período de junho/2020 a novembro/2024 impede o reconhecimento de valores pretéritos, impondo a manutenção da improcedência do pedido. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800450-23.2025.8.18.0141 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800450-23.2025.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA ELIENE DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 60/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APENAS EM DEZEMBRO/2024 (DECRETO Nº 27/2024, RETIFICADO PELO DECRETO Nº 30/2024). INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

  1. gratificação de regência prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 60/2010 tem eficácia limitada, pois fixa apenas percentual máximo e depende de regulamentação para definição da alíquota concreta e consequente exigibilidade.
  2. A edição dos Decretos nº 27/2024 e 30/2024 constitui condição necessária para a implementação da vantagem, razão pela qual não há base normativa que sustente pagamento retroativo anterior à regulamentação.
  3. A ausência de regulamentação no período de junho/2020 a novembro/2024 impede o reconhecimento de valores pretéritos, impondo a manutenção da improcedência do pedido.
  4. Recurso conhecido e não provido.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.



RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800450-23.2025.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA ELIENE DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR - PI11936-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que, embora exerça o cargo de professor no Município de Beneditinos desde 2001 e preencha os requisitos para receber a gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal nº 60/2010, o adicional somente passou a ser pago a partir de dezembro de 2024, pleiteando, assim, o pagamento dos valores retroativos, ao passo que o Município defende a inexistência de direito ao período anterior por depender a vantagem de regulamentação apenas efetivada pelos Decretos nº 27/2024 e 30/2024.

                         Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

  Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

  Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

    Teresina-PI,  data e assinatura registradas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1

 



 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    



Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800450-23.2025.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ELIENE DE SOUZA

Réu

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Publicação

08/03/2026